CUMPRIMENTO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Raul Vicentini, Diretor de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, a este Colegiado, questionando sobre a possibilidade legal de acerca da possibilidade do cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir sem a efetiva entrega presencial da Carteira Nacional de Habilitação, com a inclusão das datas de início e término no RENACH.
É a síntese do necessário.
Tendo em vista a decretação do estado de calamidade pública da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), reconhecido pelo Governo do Estado de São Paulo, passaram os órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica a envidar esforços com a finalidade de dar prosseguimento em suas atividades. Sendo assim:
- considerando os termos do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020 que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo, inclusive com o estabelecimento de critérios para a retomada das atividades em todo o Estado;
- considerando o reconhecimento por parte do DENATRAN da atipicidade dos tempos de pandemia, devidamente reconhecido nos termos das Deliberações nº 185, de 19 de março de 2020, e nº 186, nº 187, ambas de 26 de março de 2020, devidamente referendadas pela Resolução CONTRAN nº 782, de 18 de junho de 2020 e a necessidade de adequação a atual realidade;
- considerando o disposto nas Resoluções CONTRAN nº 782, de 18 de junho de 2020, e 182 de 09 de setembro de 2005; e
- considerando, enfim, que a consulta tem a finalidade de garantir a continuidade da prestação de serviços aos usuários, sem afrouxar as regras de isolamento social e contenção de contato físico, assim como a efetividade das decisões administrativas transitadas em julgado, passamos a analisar o pedido sob a égide do que dispõe a legislação ordinária, bem como as resoluções do CONTRAN e o entendimento exarado pela Câmara Temática de Esforço Legal – CTEL do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
A consulta tem origem na necessidade de prosseguimento das atividades de competência do órgão executivo de trânsito estadual, consistente na manutenção da ordem e consoante disposto no art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, in verbis:
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;
IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;
VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;
XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
(Grifamos e destacamos)
Neste sentido e considerando as atribuições acima elencadas, a iniciativa do DETRAN-SP em dar o efetivo cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir aos condutores registrados no Estado. Estima-se que a quantidade de condutores nesta condição supera a marca de 500.000 habilitados, demonstrando a pertinência do pedido.
Registre-se que a matéria em comento está disciplinada na Resolução CONTRAN nº 723, de 06 de fevereiro de 2018 que referendou a Deliberação CONTRAN nº 163, de 31 de outubro de 2017, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstas nos arts. 261 e 263, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como sobre o curso preventivo de reciclagem.
Aludida norma dispõe sobre a aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, decorrentes de infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016, sendo certo que, para as infrações cometidas até 31 de outubro de 2016, o cumprimento será disciplinado pela Resolução CONTRAN nº 182 de 09 de setembro de 2005.
Sobre o tema, dispõe a Resolução CONTRAN nº 182/2005:
Art. 19. Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da notificação, sob as penas da lei.
§ 1º. Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, a imposição da penalidade será inscrita no RENACH.
§ 2º. Será anotada no RENACH a data do início do efetivo cumprimento da penalidade.
§ 3º. Sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega da CNH, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir, nos termos do inciso I do artigo 263 do CTB.
Art. 20. A CNH ficará apreendida e acostada aos autos e será devolvida ao infrator depois de cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e comprovada a realização do curso de reciclagem.
Por sua vez, a Resolução CONTRAN nº 723/2018 estipula:
Art. 15. Aplicada a penalidade, a autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação deverá notificar o condutor informando-lhe:
I - identificação do órgão de registro do documento de habilitação, responsável pela aplicação da penalidade;
II - identificação do infrator e número do registro do documento de habilitação;
III - número do processo administrativo;
IV - a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada, incluída a dosimetria fixada, e sua fundamentação legal;
V - a data limite para entrega do documento de habilitação físico ou para interpor recurso à JARI;
VI - a data em que iniciará o cumprimento da penalidade fixada, caso não seja entregue o documento de habilitação físico e não seja interposto recurso à JARI, nos termos do artigo 16 desta Resolução.
§ 1º O prazo de que trata o inciso V não será inferior a 30 (trinta) dias.
§ 2º No caso de perda, extravio, furto ou roubo do documento de habilitação físico válido, o condutor deverá providenciar a emissão da 2ª via, para que seja juntada ao processo, a fim de se dar início ao cumprimento da penalidade.
Art. 16. A data de início do cumprimento da penalidade será fixada e anotada no RENACH:
I - em 15 (quinze) dias corridos, contados do término do prazo para a interposição do recurso, em 1a ou 2a instância, caso não seja interposto, inclusive para os casos do documento de habilitação eletrônico;
II - no dia subsequente ao término do prazo para entrega do documento de habilitação físico, caso a penalidade seja mantida em 2a instância recursal;
III - na data de entrega do documento de habilitação físico, caso ocorra antes das hipóteses previstas nos incisos I e II.
§ 1º Na notificação de resultado dos recursos de 1a e de 2a instâncias deverão constar as informações definidas no art. 15, no que couber.
§ 2º A inscrição da penalidade no RENACH conterá a data do início e término da penalidade, período durante qual o condutor deverá realizar o curso de reciclagem.
§ 3º Cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir, caso o condutor não realize ou seja reprovado no curso de reciclagem, deverá ser mantida a restrição no RENACH, que deverá ser impeditivo para devolução ou renovação do documento de habilitação, impressão de 2a via do documento de habilitação físico ou emissão de Permissão Internacional para Dirigir - PID.
§ 4º Caso o condutor já tenha cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e seja flagrado na condução de veículo automotor sem ter realizado o curso de reciclagem, e estiver portando o documento de habilitação físico, esta deverá ser recolhida e caso não esteja portando ou se trate de documento eletrônico, caberá a autuação do art. 232 do CTB, observado o disposto no § 4o do art. 270 do CTB.
Art. 17. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, conforme o disposto no art. 261 do CTB.
Art. 18. O documento de habilitação físico, que tiver sido entregue, ficará acostado aos autos e será devolvido ao infrator depois de cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e comprovada a realização e aprovação no curso de reciclagem, no caso de documento de habilitação eletrônico este deverá ser regularizado na forma estabelecida pelo Departamento Nacional de Trânsito.
(Grifamos e destacamos)
Inicialmente, pela análise fria de ambas Resoluções, há expressa previsão para que o documento de habilitação seja entregue na unidade de origem, após a aplicação da penalidade, porém, não como condição sine qua non para início do cumprimento da penalidade imposta, como restará demonstrado.
No tocante aos processos instaurados sob a égide da Resolução CONTRAN nº 723, de 06 de fevereiro de 2018, em que pese a previsão para expedição de notificação da autoridade para entrega do documento de habilitação físico(art. 15, V), o mesmo diploma estabelece que a não entrega do documento não obsta o cumprimento da penalidade fixada (art. 15, VI), tendo vista a prévia notificação acerca das datas do início e término do cumprimento da penalidade registradas no sistema RENACH. Isto é, a entrega do documento de habilitação não é condição para o início do comprimento da penalidade imposta.
É sabido também que o documento de habilitação também pode ser emitido em meio eletrônico, denominado e-CNH, conforme disposição contida na Resolução CONTRAN nº 684, de 25 de julho de 2017, ocasião em que não há qualquer entrega de documentação, passando a penalidade a ser inserida no sistema RENACH para o cumprimento da penalidade, conforme dispõe o inciso I do artigo 16 da Resolução CONTRAN nº 723, de 06 de fevereiro de 2018, sem prejuízo da expedição da notificação ao condutor acerca das datas de início e término da penalidade.
Quanto aos processos instaurados sob a égide da Resolução CONTRAN nº 182 de 09 de setembro de 2005, não há sentido proceder de forma diversa, notadamente para o início do cumprimento da penalidade imposta por decisão transitada em julgado, seja pelo formato do documento (físico/eletrônico) ou pela norma vigente ao tempo da infração. Embora o artigo 17 dessa Resolução estabeleça a expedição de notificação para entrega do documento, o início do cumprimento da penalidade imposta não está adstrito à entrega do documento de habilitação físico. Todavia, a notificação ao condutor acerca das datas de início e término do cumprimento da penalidade, independentemente da entrega física do documento de habilitação é imprescindível, inserindo-se as respectivas informações no RENACH.
Nesse sentido, em recente manifestação da Câmara Temática de Esforço Legal – CTEL do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, consubstanciada na NOTA TÉCNICA Nº 15/2020/CTEL/CONTRAN, aprovada por unanimidade (doc. anexo), em sua 5ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de junho de 2020, restou decidido que:
“A entrega da CNH não é fator preponderante ou condição de procedibilidade para a imposição do início do cumprimento da penalidade de SDD, mesmo sob a égide da Resolução Contran nº 182/2005.
Assim, é bem tranquila a possibilidade de se iniciar o prazo de cumprimento da penalidade um dia após o fim da notificação que alude o Art. 17 da Resolução Contran nº 182/2005, desde que observado que a inscrição no Renach deverá conter a data de início e término da penalidade, período durante qual o condutor deverá realizar o curso de reciclagem, nos moldes definidos pelo §2º do Art. 16 da Resolução Contran nº 723/2018.”
Se não bastasse, a Resolução CONTRAN nº 723, de 06 de fevereiro de 2018, revogou expressamente a Resolução CONTRAN nº 182 de 09 de setembro de 2005, com exceção das regras de dosimetria de penalidade previstas no artigo 16, aplicável para as infrações cometidas antes de 1º de novembro de 2016. Isto quer dizer que as demais disposições de natureza processual da novel Resolução aplicam-se de imediato, com exceção das regras de dosimetria da penalidade para as infrações cometidas sob a égide da norma anterior, por serem normas de direito material.
Isto poque, no nosso Direito adotou o princípio da aplicação imediata das normas processuais, sem efeito retroativo, exceto em relação as normas de natureza material.
O Código de Processo Civil, seguindo a regra de supradireito quanto à aplicação imediata da lei processual, dispõe, no seu artigo 1.211, que ele rege o processo civil em todo o território brasileiro e, ao entrar em vigor, suas disposições aplicam-se, desde logo, aos processos pendentes.
Idêntico preceito encontra-se no Código de Processo Penal, em que estampa no seu art. 2º que ele será aplicado desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
No âmbito do processo administrativo para imposição de penalidades de trânsito previsto no CTB e nas aludidas Resoluções, por ser extremamente lacunoso, mister a aplicação subsidiária da legislação adjetiva pátria em alguns pontos, em especial quanto às normas de supradireito. Assim, urge a aplicação imediata de normas de natureza processual trazidas pela novel Resolução, preservando-se os atos já aplicados e as regras de direito material previstas no artigo 16 da Resolução CONTRAN 182, de 09 de setembro de 2005.
É por isso que, na elaboração da novel Resolução, preservou-se apenas os atos já praticados e as regras de direito material sancionatório previstas no artigo 16 da Resolução CONTRAN nº 182, de 09 de setembro de 2005.
Por todo exposto, entendemos que as regras de natureza processual previstas na Resolução CONTRAN nº 723, de 06 de fevereiro de 2018 têm aplicação imediata, preservando-se os atos já aplicados sobre à égide da norma anterior, assim como as regras de direito material previstas no artigo 16 da Resolução CONTRAN nº 182, de 09 de setembro de 2005.
Além das hipóteses apresentadas, entendemos que, em se tratando de cumprimento de decisões judiciais, sob a égide da Resolução CONTRAN nº 300, de 04 de dezembro de 2008, que trata de condutor condenado por crime de trânsito ou por envolvimento em acidente grave, nos termos do art. 160 do CTB, também possa se utilizar do mesmo expediente para o cumprimento da penalidade.
Vejamos, no caso de condutor condenado por delito de trânsito, dispõe a aludida Resolução que:
Art. 5º A autoridade de trânsito, após ser cientificada da decisão judicial, deverá notificar o condutor para entregar seu documento de habilitação (Autorização/Permissão/Carteira Nacional de Habilitação) fixando prazo não inferior a quarenta e oito horas, contadas a partir do recebimento.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, deverá ser efetuado o bloqueio no RENACH.
§ 2º Se o condutor for flagrado conduzindo veículo, após encerrado o prazo da entrega do documento de habilitação, este será recolhido e encaminhado ao órgão de trânsito do registro da habilitação.
Art. 6º O documento de habilitação ficará apreendido e após o cumprimento da decisão judicial e de submissão a novos exames, com a devida aprovação nos mesmos, será emitido um novo documento de habilitação mantendo-se o mesmo registro.
(Grifamos e destacamos)
Já em relação ao condutor envolvido em acidente grave, dispõe:
Art. 15. A autoridade de trânsito após determinar a submissão a novos exames notificará o condutor, utilizando os mesmos procedimentos dos §§ 1º, 2º e 5º do art. 9º desta Resolução, e contendo no mínimo os seguintes dados:
I - prazo de no mínimo quarenta e oito horas, a contar do seu recebimento, para a entrega do documento de habilitação, quando determinada a sua apreensão pela autoridade executiva estadual de trânsito, nos termos do parágrafo 2º do artigo 160, do CTB.
II - identificação do órgão de registro da habilitação;
III - identificação do condutor e número do registro do documento de habilitação;
IV - número do processo administrativo; e
V - a submissão a novos exames e sua fundamentação legal.
Art. 16. Encerrado o prazo para a entrega do documento de habilitação à Autoridade de Trânsito, a decisão será inscrita no RENACH.
(Grifamos e destacamos)
Em ambos os casos, há previsão para que a Autoridade de Trânsito insira a decisão no RENACH para o início do cumprimento da penalidade.
Assim, considerando os termos da Resolução CONTRAN nº 684, de 25 de julho de 2017 e da NOTA TÉCNICA Nº 15/2020/CTEL/CONTRAN, não nos parece crível que se exija a entrega do documento para cumprimento da decisão judicial, razão pela qual opinamos para que seja expedida notificação ao condutor apenado, cientificando que será inserido bloqueio em seu registro, em cumprimento a decisão judicial imposta nos autos do processo referido.
Outrossim, visando a padronização dos atos praticados nos processos administrativos, sugerimos a expedição de Portaria DETRAN-SP específica, unificando os procedimentos para início de cumprimento das penalidades de suspensão do direto de dirigir e de cassação, considerando-se, sobretudo, a necessidade de expedição prévia de notificação ao condutor fixando data para entrega do documento de habilitação físico (cumprindo-se as Resoluções), assim como estabelecendo de forma inequívoca as datas de início e término para cumprimento da penalidade imposta, com inserção no RENACH, independentemente do atendimento da ordem de entrega do documento físico.
Constata-se a necessidade de que os serviços sejam retomados com segurança, de tal sorte que a possibilidade do cumprimento se dê sem a efetiva entrega do documento físico tornará o processo mais célere e prático, com total preservação da saúde.
Outrossim, há de se registrar que o DETRAN-SP possui um portal na internet www.detran.sp.gov.br, com oferecimento de mais de 40 (quarenta) serviços ao cidadão, o que demonstra possuir a expertise necessária para a criação de novo serviço específico, com vistas ao cumprimento das penalidades.
É o Parecer, que ora submetemos aos diletos pares deste Conselho, para que, se aprovado, seja encaminhado ao consulente.
São Paulo, 25 de agosto de 2020.
Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo
CETRAN/SP
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