Instâncias recursais
1. Defesa Prévia
A defesa da autuação (ou defesa prévia) consiste na indicação de erros ou inconsistências verificados na Notificação de Autuação de Infração de Trânsito ou no Auto de Infração de Trânsito (AIT), tais como: Erro flagrante de digitação; Inconsistência da Autuação; Impossibilidade do cometimento de infração com o tipo de veículo; Divergência de marca, modelo, espécie ou cor do veículo autuado; Incorreção na identificação do local da infração por ausência de numeral ou referencia, ou ainda, via, cruzamento ou interseção inexistente.
A defesa da autuação visa o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito antes que seja aplicada uma penalidade.
2. 1ª Instância – JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infração.
Cada órgão ou entidade executiva de trânsito ou rodoviário, tem pelo menos um Junta constituída, que é um órgão autônomo e colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra a decisão da autoridade do trânsito que impôs a penalidade.
Somente após o recebimento da Notificação de Penalidade de Multa que se pode interpor o recurso, que deve ser protocolado até trinta dias após a emissão da notificação. Após esta data o recurso interposto será classificado como intempestivo e não será conhecido.
3. 2ª Instância – CETRAN - Conselho Estadual de Trânsito.
É o órgão máximo do trânsito no Estado, cuja função é a de julgar os recursos contra as infrações de trânsito em último grau na esfera administrativa.
É a contestação do resultado do julgamento da primeira Instância. Vale ressaltar que o órgão autuador também pode recorrer ao resultado do julgamento da JARI, caso tenha sido deferido.
Para protocolar um recurso para o CETRAN é necessário que seja interposto primeiramente recurso junto à JARI. Contudo, para interpor recurso à JARI não é necessária a apresentação de defesa prévia.
Pode-se interpor recurso contra penalidade de multa, suspensão e cassação do direito de dirigir.
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