OUTRAS DÚVIDAS
1. Os volumes dos serviços causados pelas limitações de transações e pela necessidade de digitalização de processos causam uma estrutura trabalhosa. Como resolver esta colocação?
O CETRAN-SP está passando por uma transição que é a implantação do Sistema Integrado de Multas – SIM. Esse processo refere-se um processo trabalhoso, contudo tem a intenção de facilitar o atendimento ao cidadão, de forma benemerente ao mesmo.
Sendo assim, não obstante a queixa de excesso de trabalho é imprescindível que este procedimento continue, por tratar-se de realidade imposta pelo SIM.
A única diferença, de quando houver a completa implantação do SIM, é que o processo físico não será encaminhado ao CETRAN, entretanto, deverá existir fisicamente por questões legais.
2. É possível recorrer da decisão da JARI?
É cabível recurso ao CETRAN contra a decisão tomada pela JARI, seja pelo condutor ou pelo proprietário do veículo, seja pelo órgão de trânsito que teve sua penalidade eventualmente anulada pela JARI. O recurso deve ser interposto dentro do prazo indicado na notificação e protocolado na sede do órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade, cuja identificação consta da notificação.
3. É preciso pagar a multa para recorrer ao CETRAN?
Não. Com a alteração do Código de Trânsito, através da Lei 12.249/2010, que revogou o parágrafo segundo do art. 288, que exigia o pagamento da multa para conhecimento do recurso, não é mais necessário realizar o pagamento da multa para ter seu recurso analisado pelo CETRAN.
4. Quando o Código de Trânsito Brasileiro entrou em vigor?
O artigo 340 define que a lei entraria em vigor 120 dias após a sua publicação. Como ele foi publicado no Diário Oficial em 24 de setembro, ele entrou em vigor no dia 22 de janeiro de 1998.
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