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Dúvidas Frequentes

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Quando o condutor terá sua CNH suspensa?

A suspensão do direito de dirigir será aplicada em duas hipóteses:

Para infrações de trânsito e processos administrativos encerrados antes de 12/04/2021

a) Quando o condutor atingir a contagem de 20 pontos ou mais em seu prontuário, em um período de 12 meses, é o caso da Suspensão por Pontuação, ou;

b) Quando o condutor cometer uma infração gravíssima que estabeleça automaticamente a aplicação da suspensão do direito de dirigir, mesmo mesmo que não tenha atingido a contagem de pontos prevista no CTB em seu prontuário, ou seja, mesmo que cometa uma única infração de trânsito terá sua CNH suspensa, é o caso da Suspensão Específica.

Para infrações de trânsito cometidas a partir de 12/04/2021

a) Quando o condutor atingir a contagem de 20, 30 ou 40 pontos ou mais em seu prontuário (conforme regras abaixo), em um período de 12 meses, é o caso da Suspensão por Pontuação.

Contagem de pontos:

  • 20 pontos, com duas ou mais infrações gravíssimas.
  • 30 pontos, com uma infração gravíssima.
  • 40 pontos, sem nenhuma infração gravíssima.

b) Quando o condutor cometer uma infração gravíssima que estabeleça automaticamente a aplicação da suspensão do direito de dirigir, mesmo que não tenha atingido a contagem de pontos prevista no CTB em seu prontuário, ou seja, mesmo que cometa uma única infração de trânsito terá sua CNH suspensa, é o caso da Suspensão Específica.

Em ambos os casos o condutor não poderá dirigir por um determinado período e deverá fazer o curso de reciclagem para condutor infrator.

As infrações a seguir, por sua própria natureza, prevêem a suspensão do direito de dirigir: 

• Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (art. 165 do CTB).

• Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A do CTB).

• art. 148-A - Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico. (art. 165-B do CTB).

• Disputar corrida (art. 173 do CTB).

• Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via (art. 174 do CTB).

• Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus (art. 175 do CTB).

• Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima (art. 176 do CTB):
- de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo.
- de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local.
- de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia.
- de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito.
- de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.

• Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem (art. 191 do CTB).

• Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial (art. 210 do CTB).

• Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (inciso III do art. 218, do CTB).

• Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor (art. 244 do CTB):
- sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo Contran.
- transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral.
- fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda.
- com os faróis apagados.
- transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

• Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela (art. 253-A do CTB).

Antes de ter seu direito de dirigir suspenso, o condutor deve responder a processo administrativo, com amplo direito de defesa. 

Observação: ressalve-se que esse procedimento é válido apenas aos portadores de CNH definitiva; os portadores de Permissão não podem cometer, enquanto permissionários (12 meses), qualquer infração de natureza gravíssima ou grave, ou mais de uma de natureza média, sob pena de ter de repetir o processo de habilitação desde o início.

Para obter mais informações à respeito do procedimento, clique aqui.

 

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