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Sinistro/Roubo/Furto

Furto - Como posso registrar o Boletim de Ocorrência pela internet?

Acesse o site da Secretaria de Segurança Pública (http://www.ssp.sp.gov.br/), aba “Delegacia Eletrônica”, link “Roubo ou Furto de veículos” e siga todas as instruções.

Importante: informações sujeitas a alterações, de acordo com o órgão responsável.

 

Furto - Em quais casos posso registrar o Boletim de Ocorrência pela internet?

No caso de veículo furtado* é possível iniciar o registro do Boletim de Ocorrência pela internet, através do portal da Secretaria de Segurança Pública (www.ssp.sp.gov.br) ou pelo site da Polícia Civil (www.policiacivil.sp.gov.br).

Esse Boletim Eletrônico de Ocorrência será encaminhado à Delegacia de Polícia responsável pela área onde ocorreu o fato. Você deverá seguir todas as instruções do site.

Atenção! Não é possível o registro do BO pela internet nos seguintes casos:

  • Veículo roubado*
  • Transporte de carga;
  • O veículo em nome de terceiros;

Nesses casos, o procedimento deverá ser presencial, na delegacia mais próxima.

(*) Parte superior do formulário. O crime de furto é caracterizado pela ausência de violência ou grave ameaça contra a pessoa. Portanto, se o criminoso ameaçou (com ou sem uso de arma) ou agrediu a vítima para subtrair-lhe o veículo (o que caracteriza o crime de roubo e não de furto), não é possível registrar o BO pela internet. Neste caso, procure a Delegacia de Polícia mais próxima.

Importante: informações sujeitas a alterações, de acordo com o órgão responsável.

 

Furto - Que providências devem ser tomadas imediatamente?

  1. Ligue o mais rápido possível para 190 e comunique o ocorrido para deixar a Polícia em alerta.
  2. Registre um Boletim de Ocorrência: procure o mais rápido possível a Delegacia de Polícia mais próxima de onde aconteceu o crime e registre um Boletim de Ocorrência (BO), relatando o ocorrido com riqueza de detalhes para facilitar o trabalho da Polícia (informar se, além do veículo, foi levado algum documento ou objeto pessoal). Há casos em que você poderá iniciar o registro do BO pela internet (pelos sites www.ssp.sp.gov.br ou www.policiacivil.sp.gov.br), devendo seguir as orientações contidas no site.

Importante: informações sujeitas a alterações, de acordo com o órgão responsável.

 

Meu carro sofreu um sinistro (como acidente, incêndio ou enchente), o que devo fazer?

Quando ocorre um sinistro (como acidente, incêndio, enchente ou outras situações), há duas possibilidades:

- O veículo torna-se irrecuperável, sem a possibilidade de voltar a ser utilizado. É necessário solicitar a baixa permanente do registro do veículo no cadastro do órgão de trânsito. O proprietário deve tomar essa providência imediatamente para ser dispensado do pagamento do IPVA para os exercícios subsequentes ao da solicitação da referida baixa. Para os exercícios fiscais anteriores e inclusive o ano do pedido de baixa, o IPVA será devido.

- O sinistro pode resultar em perda, mas ainda permitir a recuperação do bem, dependendo da extensão dos danos. Essa circunstância não impede que o veículo retorne à livre circulação, com registro e licenciamento regular. Neste caso, se logo após o sinistro o veículo for entregue para a seguradora ou vendido para terceiros, o proprietário deverá efetuar a comunicação de venda ao Detran-SPem 60 (sessenta) dias.

Para mais informações, acesse o portal da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br) ou ligue para 0800 0170 110 / (11) 2930-3750.

Os esclarecimentos que constam nesta página foram extraídos do site da Secretaria da Fazenda e adaptados ao portal do Detran-SP.

 

Meu veículo foi furtado e fiz o boletim de ocorrência. Serei dispensado do pagamento do IPVA?

Emitido o boletim de ocorrência, as informações são inseridas no cadastro do Detran-SP e, a seguir, automaticamente refletem no sistema da Secretaria da Fazenda para efeito da dispensa do pagamento do IPVA.

Se a ocorrência antecede o ano de 2008, a dispensa do pagamento do IPVA tem início a partir do exercício seguinte ao do evento.

Se a ocorrência aconteceu a partir de 2008, valem as seguintes regras:

- O evento ocorreu no território do Estado de São Paulo em 2008 - a dispensa do pagamento do IPVA tem início a partir do mês imediatamente seguinte ao da ocorrência.

- O evento ocorreu no território do Estado de São Paulo em 2009 ou após - a dispensa do pagamento do IPVA tem início no mês da ocorrência.

- O evento ocorreu em outra unidade da Federação – a dispensa do pagamento do IPVA tem início a partir do ano seguinte ao da ocorrência.

Atenção!
Mesmo que o veículo seja furtado ou roubado, o IPVA do exercício deve ser pago.

Se a dispensa automática não for feita, o contribuinte deverá solicitá-la mediante requerimento. O modelo pode ser obtido em www.ipva.fazenda.sp.gov.br. No canto superior esquerdo, selecione Download > Pedido de reconhecimento de imunidade, isenção ou dispensa do IPVA. O requerimento deve estar acompanhado de documentos exigidos pelas normas do IPVA, que compreendem, entre outros, cópias do Certificado de Registro de Veículo (CRV), Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), cédula de identidade do interessado e documentos comprobatórios do furto ou roubo.

O requerimento deve ser apresentado nas unidades do Poupatempo, nos Postos Fiscais, nas Unidades de Atendimento ao Público – UAP, ou na SAPC/DEAT.

Registre-se que o proprietário à época do evento poderá vir a fazer jus à restituição proporcional do imposto, quantia que ficará disponível no início do ano seguinte ao da ocorrência, sendo que o montante a restituir irá depender:

- Do valor do IPVA, integral ou parcial, que o proprietário tiver pago no exercício da ocorrência do furto ou roubo no Estado de São Paulo.

- Do número de meses em que o proprietário ficou privado da posse do veículo.

e

- Desde que não constem outros débitos de sua responsabilidade no Estado.

Para mais informações a respeito da restituição proporcional de IPVA por furto ou roubo no Estado de São Paulo, acesse www.ipva.fazenda.sp.gov.br. No canto superior esquerdo, selecione a opção Restituição.

 

Para mais informações, acesse o portal da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br) ou ligue para 0800 0170 110 / (11) 2930-3750.

Os esclarecimentos que constam nesta página foram extraídos do site da Secretaria da Fazenda e adaptados ao portal do Detran-SP.

 

Roubo ou furto - Como ocorrerá a restituição do valor pago de IPVA em caso de furto ou roubo do veículo?

O contribuinte poderá ser restituído do valor do IPVA pago ao Estado de São Paulo, à razão de 1/12 por mês, contanto que não tenha débitos perante o Estado.

O valor da restituição caberá ao proprietário que constar no Cadastro de Contribuintes do IPVA na data da ocorrência e seu processamento será feito independentemente de solicitação, nos termos do artigo 2º e parágrafos, do Decreto n.º 53.352/08.

Consulte no site da Secretaria da Fazenda as restrições à restituição do IPVA pago e as restrições à dispensa de pagamento (www.portal.fazenda.sp.gov.br, aba “Serviços mais acessados”, link “IPVA” e, depois, link "Restituição").

Importante: informações sujeitas a alterações, de acordo com o órgão responsável.

 

Roubo ou furto - O que ocorrerá se o contribuinte recuperar o veículo furtado ou roubado?

Na hipótese de recuperação do veículo, o contribuinte deve se atentar ao previsto no artigo 6º do Decreto Nº 53.352/2008.

Artigo 6º. Na hipótese de recuperação do veículo:

I - no mesmo exercício da ocorrência do furto ou roubo:

a) existindo saldo de imposto a recolher, este deverá ser pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do evento;

b) existindo valor a restituir, este será processado conforme o artigo 2º;

II - em exercício posterior ao do furto ou roubo, será devido o imposto proporcionalmente aos meses restantes do exercício, não sendo deduzido o valor da restituição.

Parágrafo único - O mês de recuperação do veículo será considerado no cálculo do imposto devido no exercício.

 

Consulte mais informações no site da Secretaria da Fazenda (www.portal.fazenda.sp.gov.br, aba “Serviços mais acessados”, link “IPVA”).

Importante: informações sujeitas a alterações, de acordo com o órgão responsável.

 

Sinistro - Caso ocorra um sinistro (acidente, incêndio etc.) com o meu veículo, o que devo fazer?

O veículo com sinistro (evento em que sofre um prejuízo material) com danos classificados como de "média" ou "grande monta" é bloqueado no sistema informatizado do Detran-SP e não pode circular, ser transferido ou licenciado, até o desbloqueio no Detran-SP e a emissão de novos documentos.

- Em caso de Desbloqueio de veículo com dano classificado como de "média monta" obtido em leilão clique aqui.
- Em caso de Desbloqueio de veículo com dano classificado como de "média monta", sem transferência de propriedade clique aqui.
- Em caso de Reclassificação de monta (de dano de grande para média monta) e desbloqueio do veículo clique aqui.

 


Caso ainda tenha dúvidas, você pode registrar sua manifestação, tais como solicitações, reclamações, sugestões e elogios, acesse o botão abaixo:

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