Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação.
II - quando suspenso do direito de dirigir.
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial.
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito.
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito.
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.