Comunicado do Diretor de Educação para o Trânsito e Fiscalização do Detran nº 002, de 05 de fevereiro de 2015
O Diretor de Educação para o Trânsito e Fiscalização do Departamento Estadual de Trânsito,
Considerando as várias consultas que aportaram na Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização versando sobre a vistoria semestral de veículos de transporte de escolares;
Considerando que o teor do Comunicado 49, de 28-08- 2002, da extinta Divisão de Controle do Interior deste DETRAN, ainda está adequado à legislação de trânsito vigente;
Considerando que a citada norma disciplina a correta interpretação da aplicação do inciso IV, do artigo 138, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), durante a vistoria semestral dos veículos de transporte de escolares;
Considerando ainda que o Comunicado fundamentou-se, à época, no Parecer n. 029/2002, da Assistência Jurídica deste DETRAN, e no ofício n. 251/2002, do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), encartado ao Protocolo n. 0135773- 5/2002 deste Departamento, resolve:
Artigo 1º. O disposto no inciso IV, do artigo 138, do CTB, somente é aplicável aos condutores que iniciam na condução de veículos de transporte coletivo de escolares, portanto, para os condutores que já exercem atividade de transporte de escolares não deve ser aplicada qualquer avaliação semestral.
Artigo 2º. Para a renovação da Autorização de Transporte Escolar, os Diretores das Unidades de Atendimento deverão observar os incisos I à VII, do artigo 136, e o artigo 137, do CTB, e os demais requisitos previstos em normatização deste Departamento, do DENATRAN, e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), inexistindo vínculo entre vistoria semestral do veículo e a situação pessoal do condutor.
Artigo 3º. Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.