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Portaria Detran.SP nº 818, de 12 de julho de 1999

  • Versão para impressão

Estabelece a obrigatoriedade de participação em cursos de reciclagem, atualização ou capacitação para profissionais da área de formação de condutores.

O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente em seu artigo 22, incisos II e X;

CONSIDERANDO, as normas elencadas nas Resoluções n.º 50/98 e 74/98 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN que estabelecem os requisitos mínimos para a capacitação de recursos humanos para Centros de Formação de Condutores;

CONSIDERANDO, as normas elencadas na Portaria nº 47/99 do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN que estabelece as normas, pré-requisitos e carga horária dos cursos de formação para a capacitação de recursos humanos de Centros de Formação de Condutores, em específico o parágrafo 3º;

CONSIDERANDO, a necessidade de promover a atualização e reciclagem dos profissionais que atuam nos Centros de Formação de Condutores, bem como dos portadores de certificação anteriores a 19 de novembro de 1.998, data da publicação da Resolução nº 074/98 - CONTRAN;

CONSIDERANDO, por derradeiro, as urgências do processo de implantação do novo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no que se refere ao sistema de habilitação de condutores de veículos,

 

RESOLVE:

Artigo 1º - Fica instituída a obrigatoriedade dos Instrutores, Diretores Gerais e Diretores de Ensino, devidamente titulados até 19/11/98, que atuam ou que desejem atuar em Centros de Formação de Condutores, independentemente da categoria e da época de sua constituição, participarem de cursos de reciclagem, atualização ou capacitação de acordo com as diretrizes da legislação vigente.

Artigo 2º - Os cursos que se refere o artigo anterior deverão estar devidamente aprovados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e reconhecidos ou homologados por este DETRAN-SP.

Artigo 3º - Os profissionais que não participarem ou que não obtiverem aprovação nos cursos que se refere o artigo 1º, não poderão desempenhar quaisquer das funções acima referidas, até que se submetam a novos cursos.

Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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