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Portaria Detran.SP nº 966, de 20 de agosto de 1999

  • Versão para impressão

Altera dispositivos referentes ao Processo de Imposição de Penalidades dos Centros de Formação de Condutores e de seu Corpo Docente, previsto na Portaria Detran nº 540, de 15 de abril de 1999.

O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE  TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN, no uso de suas atribuições legais, e,      

CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, determinante para a regulamentação do registro para prestação de serviço pelas auto escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores, assim como as necessárias para o exercício das atividades de diretores e instrutores;

CONSIDERANDO as regras elencadas nos artigos 148 e 156, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, assim como as regras estabelecidas pelas Resoluções Contran n°s 50/98 e 74/98  e Portaria Denatran n° 47/99;

CONSIDERANDO, por derradeiro, a necessária e perfeita fluição dos procedimentos apuratórios procedidos pela Corregedoria, pela Divisão de Habilitação e pelas Circunscrições Regionais de Trânsito, envolvendo os Centros de Formações de Condutores e o seu Corpo Docente,

 

RESOLVE:       

Artigo 1o – Os artigos 74, 80, caput e seu § 6o, da Portaria Detran nº 540, de 15.04.99, passam a vigorar com as seguintes redações :

 

“CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Artigo 74 - Serão aplicadas as seguintes penalidades :

I - Advertência;

II - Suspensão de até 30 (trinta) dias;

III – Cancelamento do registro e credenciamento do Instrutor, do Diretor Geral e do Diretor de Ensino; e

IV - Cancelamento do registro de funcionamento do Centro de Formação de Condutores.

Artigo 80 - São competentes para determinar a abertura do processo administrativo as autoridades descritas no artigo 78 e as autoridades que delas receberem delegação, ficando a cargo das mesmas a presidência e conclusão de todos os trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do processado, prorrogável por mais 30 (trinta) dias pelas autoridades indicadas nos itens II e III do mencionado artigo 78.

...

§ 6o - Não sendo possível a conclusão do processo no prazo de 90 (noventa) dias, deverá a autoridade competente, mediante justificativa ao Delegado de Polícia Diretor do DETRAN, requerer a concessão de novo prazo de 30 (trinta) dias para sua conclusão.

Artigo 2o – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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