• Sites
Log in to use authoring capabilities
Carregando...

Portal Detran

  • CNH - Habilitação
  • Veículos
  • Infrações
  • Educação
Entre ou Cadastre-se
{}
Z7_340S9B1A08RN80AOGPJ88822F6

Detran_Login_Usuario

Component Action Menu
  • ${title}
${loading}
Actions
O campo marcado em vermelho é de preenchimento obrigatório.
CPF inválido. Digite Novamente.
CNPJ inválido. Digite Novamente.
Digite seu CPF:
Vincule o login com o seu facebook, Gmail e facilite o acesso ao portal Detran.SP.
Ainda não vinculou? Acesse com CPF e senha e click em "meu cadastro".
Fique tranquilo, não postaremos nada em sua página.
Entre com seu facebook
Digite seu CPF ou CNPJ:
Digite sua senha:Esqueci minha senha
Digite seu CPF ou CNPJ:
Z7_340S9B1A08RN80AOGPJ88822F5

Web Content Viewer

Component Action Menu
  • ${title}
${loading}
Actions
Z7_340S9B1A08RN80AOGPJ88822F7

Web Content Viewer

Component Action Menu
  • ${title}
${loading}
Actions
  • Início
Z7_340S9B1A08RN80AOGPJ88822V4

Web Content Viewer

Component Action Menu
  • ${title}
${loading}
Actions

Portaria Detran.SP nº 316, de 22 de março de 2000

  • Versão para impressão

Estabelece o calendário para o licenciamento de veículos no exercício de 2000 e dá outras providências

                           

O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro e os critérios de escalonamento mensal para o licenciamento de veículo, conforme preconiza a Resolução Contran nº 110, de 24 de fevereiro de 2000;

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos serviços realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito, assim como propiciar aos proprietários de veículos maior comodidade no trato de seus interesses particulares;

 

CONSIDERANDO, por derradeiro, a parceria entre o Departamento Estadual de Trânsito, a Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, Instituições Financeiras, Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO REALIZADO NA UNIDADE DE TRÂNSITO

 

Artigo 1º - O calendário de licenciamento para o exercício de 2000 obedecerá o seguinte escalonamento :

I - Licenciamento para veículo automotor, inclusive reboque e semi-reboque, exceto os definidos no item II:

 

Final da Placa                                    Mês de Licenciamento

         1                                             abril

         2                                             maio

      3                                             junho

         4                                             julho

      5 e 6                                       agosto

         7                                             setembro

      8                                             outubro

         9 e 0                                       novembro

      0                                             dezembro

 

II - Licenciamento para veículo de carga - categoria “caminhão”:

 

Final da Placa                                    Mês de Licenciamento

1 e 2                                       setembro

         3, 4 e 5                                   outubro

         6, 7 e 8                                   novembro

         9 e 0                                       dezembro

 

§1º O licenciamento será realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação, respeitado o calendário fixado.

§2º Ocorrendo o pagamento do IPVA para veículo de carga - categoria “caminhão”, em cota única, fica facultada a renovação do licenciamento anual nos prazos e finais de placas do calendário estabelecido no inciso I deste artigo.

 

Artigo 2o – Para o licenciamento serão exigidos os seguintes documentos:

a) apresentação do original ou cópia não autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento do exercício anterior (C.R.L.V.); e

b) comprovante do pagamento efetuado junto ao sistema bancário referente a taxa de serviço de trânsito, débitos relativos a tributos, DPVAT e outros encargos, multas de trânsito e ambientais e outros porventura pendentes no cadastro do veículo.

 

§1o A comprovação do pagamento enunciado na letra “b” deste artigo se dará mediante a apresentação de comprovante bancário contendo descrição pormenorizada dos débitos devidamente quitados, acrescido da “autenticação digital”.

§2o Considera-se “autenticação digital” o conjunto de caracteres alfanuméricos inseridos no referido comprovante, contendo informações próprias e comprobatórias do real pagamento efetuado junto à instituição bancária, nos termos e conforme normatização conjunta entre o Departamento Estadual de Trânsito e a Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.

 

Artigo 3o - Por ocasião do licenciamento, caso o cadastro de endereço esteja desatualizado, obrigatoriamente deverá o interessado providenciar a sua regularização, mediante comprovação do atual endereço.

§1o - O pedido será realizado através do preenchimento de requerimento assinado pelo proprietário do veículo, conforme modelo em anexo, dispensado o reconhecimento de firma, devendo ser juntada cópia não autenticada do comprovante da atual residência, além dos demais documentos exigidos para a efetivação do licenciamento. Nesta hipótese o requerimento e a cópia do comprovante de residência ficarão arquivados na unidade de trânsito.

§2o - As modificações serão realizadas pelas Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN e pela Divisão de Registro e Licenciamento da Capital, incluídos os Postos de Licenciamento. As Seções de Trânsito não informatizadas receberão os requerimentos e os encaminharão às unidades informatizadas, abrangentes de suas áreas de atuação, para as respectivas alterações cadastrais e emissão do documento.

§3º - A alteração do endereço não implicará na emissão de novo Certificado de Registro de Veículo.

§4o - Na hipótese de mudança de município deverão ser atendidas, obrigatória e integralmente, as regras específicas estabelecidas em rotina distinta desta Portaria.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO ELETRÔNICO – SLE

 

Artigo 4º - O proprietário de veículo automotor, obedecido o cronograma de escalonamento, as regras de pagamento dos débitos e as restrições impeditivas ao licenciamento elencados nesta Portaria, também poderá utilizar-se do Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, disponível nas instituições bancárias conveniadas, independentemente do interessado ser cliente ou não, devendo ainda atender as seguintes regras :

I - O proprietário do veículo comparecerá a qualquer uma das agências das instituições bancárias integradas ao sistema, devendo efetuar o pagamento de todos os débitos, inclusive a taxa de licenciamento, constante no banco de dados encaminhado às referidas instituições;

II - A informação da quitação destes débitos, exigíveis por força do art. 131, §2º do Código de Trânsito Brasileiro, será enviada ao Departamento Estadual de Trânsito, o qual emitirá o documento e o remeterá à residência do interessado, por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; e

III - O interessado não precisará comparecer ao Departamento Estadual de Trânsito, permanecendo na posse do documento de licenciamento do exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilização do sistema.

 

Parágrafo Único - O Certificado de Licenciamento Anual, independentemente do local de registro do veículo, será chancelado pela Divisão de Registros e Licenciamentos da Sede do Departamento Estadual de Trânsito, tendo integral validade para fins de circulação.

 

Artigo 5º - São requisitos para a utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico :

I – endereço residencial idêntico ao constante no cadastro do DETRAN;

II - não registrar o veículo multas aplicadas pelos órgãos executivos municipais de trânsito, não integrados ao Sistema;

III - possuir, no máximo e conjuntamente, 15 (quinze) multas inseridas no Sistema Integrado de Multas, aplicadas pelo DETRAN, DER, DERSA, POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL e CETESB;

IV - não registrar restrições judiciais ou administrativas (bloqueios judiciais, registros de furto, roubo etc.).

 

Parágrafo Único - O Certificado de Registro e Licenciamento Anual não será expedido se surgirem restrições judiciais ou bloqueios administrativos durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento.

 

Artigo 6o - O Certificado de Licenciamento anterior terá validade até o último dia do mês de licenciamento, não podendo ser prorrogada sua validade durante o período necessário ao recebimento do novo documento pelo correio, sujeitando-se o infrator à aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

 

Parágrafo Único – O comprovante de pagamento bancário não servirá como documento de circulação, devendo obrigatoriamente a instituição bancária inserir a referida observação.

 

Artigo 7º - Os Certificados de Licenciamento Anual realizados pelo Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, devolvidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos por incorreção do endereçamento postal ou por mudança de domicílio ou residência de seu destinatário, deverão ficar à disposição dos interessados na unidade de trânsito de registro do veículo, independentemente da circunstância de terem sido processados e emitidos pela Divisão de Registros e Licenciamentos da sede do Departamento Estadual de Trânsito.

§ 1o - Por ocasião do comparecimento do interessado ou de procurador devidamente constituído, deverá a autoridade de trânsito entregar o documento, após verificar a regularidade do endereço de residência ou domicílio e determinar eventuais correções no banco de dados, cuja providência não implicará na emissão de um novo Certificado de Licenciamento Anual.

§ 2o - Na hipótese de o proprietário do veículo estar residindo em outro município, nos termos do artigo 123, II, do Código de Trânsito Brasileiro, o documento não poderá ser entregue e daquele deverá ser exigido o integral cumprimento das regras concernentes ao processo de transferência de localidade.  

 

Artigo 8º - Esta Portaria entrará em vigor a partir de 3 de abril de 2000, revogando-se as Portarias Detran nºs 1131, de 2 de dezembro de 1998 e 502, de 1o de abril de 1999, assim como todas as demais disposições em contrário.  

 

ANEXO I (MODELO PADRÃO)

 

R E Q U E R I M E N T O

 

Ilmo.  Senhor       Diretor        da ............................................................................................................................................., R.G. nº ............................, C.P.F. nº ......................................, proprietário do veículo de placas ......................, marca ............................., modelo ..........................., na cor ........................., ano ....................., registrado neste município, vem perante Vossa Senhoria comunicar a alteração de seu endereço, para fins de assentamento no respectivo cadastro do DETRAN/SP, assim especificado :      

........................................................................................................................................................................, conforme comprovante em anexo.  (rua, avenida, alameda etc) (número) (complemento) (bairro)         (c.e.p.)

Declaro que estas informações constituem a expressão da verdade, sujeitando-me as penas da lei na hipótese de falsidade.

         .........................,..... de ............................... de 2000.

 

                   ..................................................................................

                                      (nome e assinatura do proprietário)

Voltar

  • O Detran
  • Credenciados
  • Transparência
  • Atendimento
  • Dúvidas frequentes
  • APPs Detran
  • Fale com o Detran
  • SIC
  • Ouvidoria
  • Youtube
  • Twitter
  • Facebook
    • Ouvidoria
    • Transparência
    • SIC
  • Governo do Estado de São Paulo
Complementary Content
  • ${title}${badge}
${loading}