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Portaria Detran.SP nº 824, de 01 de agosto de 2000

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Estabelece critérios para a inserção de dados decorrentes de ações judiciais destinados a permitir a emissão dos documentos de circulação, sem a correspondente exigibilidade do pagamento de débitos incidentes em veículo automotor, revogando os critérios anteriormente estabelecidos na Portaria Detran n.º 331, de 30 de março de 2000.

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a implantação do Sistema de Autenticação Digital, através da Portaria Conjunta nº 001, de 22 de março de 2000, entre a Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e o Departamento Estadual de Trânsito;

CONSIDERANDO o estabelecimento de rotina específica para controle e fiscalização dos códigos e senhas de acesso ao Sistema Integrado de Multas e Outros Débitos, conforme regras insertas na Portaria Detran n.º 331, de 30 de março de 2000;

CONSIDERANDO, por derradeiro, os constantes aprimoramentos das rotinas operacionais do Sistema de Autenticação Digital, integrando os bancos de dados para possibilitar o cumprimento das determinações emanadas do Poder Judiciário, devidamente comprovadas em procedimentos administrativos através das unidades de trânsito do Departamento Estadual – DETRAN/SP, 

RESOLVE:

Artigo 1o – Os códigos e senhas de acesso destinados aos desbloqueios manuais de multas e outros débitos, implantados pela Portaria Detran n.º 331, de 30 de março de 2000, terão sua finalidade modificada para fins exclusivos de cadastramento de ações judiciais para a emissão dos documentos de circulação, atendidas as determinações constantes desta Portaria.

§ 1o - A autoridade de trânsito, na condição de detentora do código de acesso, será responsável pelo cadastramento das ações judiciais interpostas junto à sua Unidade de Trânsito, assim como das ações interpostas contra as Seções de Trânsito vinculadas à sua respectiva unidade.

§ 2o - Na hipótese de regular afastamento da autoridade de trânsito, mediante prévia comunicação, deverá ser indicado o substituto legal, para o qual será destinado código e senha de acesso provisório, com validade para o referido período.

Artigo 2o - As ações judiciais interpostas e que ocasionaram os desbloqueios manuais realizados entre a publicação da Portaria Detran n.º 331/2000 e a vigência desta, obrigatoriamente anotadas no relatório de controle de desbloqueios manuais, também deverão ser cadastradas para fins de cumprimento das regras estabelecidas nesta Portaria.

Artigo 3o – Para o cumprimento das determinações oriundas do Poder Judiciário, em face do Sistema de Autenticação Digital, bem como nos moldes da presente Portaria, a autoridade de trânsito deverá adotar os seguintes procedimentos:

I) cadastrar no Sistema de Bloqueios, com a opção “11 - mandado de segurança”, independentemente do tipo de ação proposta pelo interessado, todos os dados decorrentes do processo judicial e descrição resumida dos termos da ordem judicial e sua abrangência;

II) abertura de livro de registro e controle das inserções constantes no Sistema de Bloqueios, com páginas numeradas e rubricadas pela autoridade de trânsito, contendo obrigatoriamente número do protocolo da unidade de trânsito, identificação do conjunto alfanumérico do veículo, individualização das multas e débitos a serem desbloqueados e origem da requisição judicial (tais como tipo e número do processo, do ofício, da Vara requisitante etc); e

III) elaboração de relatório mensal, detalhando todos os registros especificados no inciso anterior, com o devido aproveitamento do modelo instituído pelo Anexo I da Portaria Detran n.º 331/2000.

§1o – A utilização do código “11 – mandado de segurança”, a princípio e por questões técnicas e operacionais, será adotado como código genérico, abrangendo todas as ações judiciais em que haja a concessão de liminares, tutelas antecipada ou quaisquer outras determinações oriundas do Poder Judiciário, visando precipuamente a inexigibilidade de multas e/ou outros débitos inseridos nos bancos de dados.

§2o – O livro de registro, anteriormente instituído pelo art. 4o da Portaria Detran n.º 331/2000, poderá ser reaproveitado pela autoridade de trânsito, desde que faça obrigatoriamente a menção da mudança de finalidade, através de despacho fundamentado com base nesta Portaria.

§ 3o - O relatório, constante no inciso III deste artigo, deverá ser encaminhado à Corregedoria do Departamento Estadual de Trânsito até o décimo dia do mês subsequente e, tratando-se de transações efetuadas pelas Circunscrições Regionais de Trânsito, enviados por intermédio da Divisão de Controle do Interior. (Alterado pela Portaria 1260/2005)

§3º - O relatório mensal, de que trata o inciso III do caput do artigo, inclusive o elaborado pela Divisão de Registro e Licenciamento, será encaminhado à Divisão de Controle do Interior até o décimo dia útil do mês subseqüente a que se referir. (Redação dada pela Portaria 1260/2005)

§4o - Os códigos e senhas de acesso atribuídos para as autoridades de trânsito responsáveis pelas Unidades circunscricionais deste Departamento, assim como para as autoridades de trânsito das Divisões de Controle do Interior e de Registros e Licenciamentos da Capital e da Coordenadoria do RENAVAM/RENACH, serão objeto de controle e operacionalização através de auditoria periódica.

Artigo 4o - Realizado o processo de cadastramento, após o cumprimento dos requisitos constantes nesta Portaria, o sistema permitirá a emissão do documento sem a correspondente exigibilidade dos débitos existentes, fazendo constar no campo de observações do documento, mensagem informativa “mandado de segurança”, expressão equivalente a ser utilizada em todas as demais ações judicias porventura propostas.

§1o - Na hipótese de ordem judicial autorizando a transferência de propriedade, e esta concretizar transação de transferência para outra Unidade da Federação, automaticamente a transação do Sistema RENAVAM será enviada com a respectiva anotação quanto à existência de “Restrição Judicial”, em campo próprio.

§2o - A autoridade de trânsito, independentemente do cumprimento da determinação oriunda do Poder Judiciário, deverá exigir a comprovação de todos os requisitos inerentes ao processo de emissão do documento, inclusive exigindo a comprovação do pagamento dos débitos não relacionados ou abrangidos na decisão judicial, inclusive a quitação das taxas previstas em Lei Estadual.

Artigo 5o – Ficam extintas e excluídas do Sistema todas as transações estabelecidas para as operações de “desbloqueio manual”, anteriormente previstas na Portaria Detran n.º 331/2000.

Parágrafo Único.  Independentemente da extinção e exclusão das transações mencionadas no “caput” deste artigo, assim como em relação ao disposto no artigo 2o desta Portaria, todas as autoridades de trânsito deverão efetuar os registros e encaminhar os relatórios decorrentes das operações realizadas até a data da vigência da Portaria Detran n.º 331/2000, dada a continuidade do processo de controle e fiscalização pela Corregedoria do Departamento. 

Artigo 6o - A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP remeterá à Corregedoria do Departamento Estadual de Trânsito, mensalmente, relatório circunstanciado contendo todos os bloqueios e/ou eventuais desbloqueios efetuados por usuário que utilizou o Sistema, de sorte a confrontar com as operações realizadas por cada autoridade de trânsito. (Alterado pela Portaria 1260/2005)

Artigo 6º - A Divisão de Controle do Interior compilará todos os relatórios para envio à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, a qual realizará o pertinente confronto com os registros assentados nos bancos de dados de veículos registrados e de multas de trânsito. (Redação dada pela Portaria 1260/05)

Parágrafo Único. Com a vigência da presente Portaria, a PRODESP, de imediato, fornecerá relatório das transações previstas no artigo 5o da Portaria Detran n.º 331/2000.

Artigo 7o - A autoridade de trânsito é a única responsável pela utilização, guarda e controle do código e da senha de acesso, vedada a sua entrega ou compartilhamento com terceiros, funcionários ou não, recaindo sobre aquela todas as responsabilidades administrativas, cíveis e criminais decorrentes do uso ou inserção de dados indevidos ou fictícios.

Parágrafo Único. Todos os códigos de acesso e respectivos usuários serão objeto de controle e fiscalização da Corregedoria do Departamento.

Artigo 8o – Esta Portaria entrará em vigor a partir de 7 de agosto de 2000, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente a Portaria Detran n.º 331, de 30 de março de 2000.

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