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Portaria Detran.SP nº 1.335, de 06 de dezembro de 2000

  • Versão para impressão

Estabelece regras para a distribuição equitativa dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, regulados pela Portaria Detran n. 541, de 15 de abril de 1999.

O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN, no uso de suas atribuições legais, e      

CONSIDERANDO que o artigo 148 do C.T.B. estabelece que os exames de saúde, em sentido lato, poderão ser realizados por médicos e psicólogos credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito, nos termos das regras insertas nos Anexos I e II, ambos da Resolução Contran nº 80/98;

CONSIDERANDO que o princípio da livre concorrência, erigido no inciso IV do art. 170 da Constituição Federal, apenas veda a existência de reserva de mercado para fins exclusivos de credenciamento perante à administração pública;

CONSIDERANDO os princípios da razoabilidade, finalidade, motivação e, principalmente, o do interesse público, expostos no art. 111 da Constituição Estadual, impondo à administração o estabelecimento de critérios legais e técnicos, de forma ordenativa para a perfeita consecução dos objetivos insertos na legislação de trânsito;

CONSIDERANDO a natureza pública dos serviços realizados pelos profissionais credenciados, assim como o poder-dever de a administração pública garantir a qualidade das atividades executadas, dotando o administrador de regras de controle e efetiva fiscalização;

CONSIDERANDO que a Resolução Contran n. 51/98, com nova redação dada pela Resolução n. 80/98, apenas estabelece os requisitos mínimos para a efetivação dos respectivos credenciamentos, assim como diante do enunciado contido na regra inserta no item 5.7 do Anexo II;

CONSIDERANDO, por oportuno, competir ao órgão executivo estadual de trânsito realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação e aperfeiçoamento dos pretendentes à habilitação, assim como expedir os documentos de habilitação, conforme regra inserta no inciso II do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro,

RESOLVE:       

Artigo 1o - Fica instituída a obrigatoriedade da distribuição equitativa dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica para candidatos à obtenção da permissão para dirigir e dos condutores pretendentes à renovação, adição e mudança de categoria de habilitação.

Artigo 2o – A regra contida no artigo anterior aplica-se para todos os profissionais credenciados e vinculados às Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito instaladas no Interior do Estado de São Paulo.

Artigo 3o - Competirá aos Diretores das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito o efetivo controle e fiscalização no cumprimento das determinações impostas nesta Portaria, mediante criação e implantação de um “Sistema de Controle de Distribuição de Exames”, através de livros ou sistema informatizado.

Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no art. 42 da Portaria Detran nº 541/99, todos os profissionais abrangidos pelas regras desta Portaria, deverão encaminhar ao Serviço Médico e Psicotécnico do DETRAN estatística detalhada dos exames realizados no mês anterior, conforme prazos e modelos a serem estabelecidos pelo respectivo Serviço.  

Artigo 4o – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

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