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Portaria Detran.SP nº 1.417, de 25 de outubro de 2001

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O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO a interposição de mandado de segurança perante a 10a Vara da Fazenda Pública – Processo n. 113/053.01.001724-3;

 

CONSIDERANDO a inicial concessão de medida liminar, determinante para a suspensão dos efeitos da Portaria Detran n. 1385, de 21 de dezembro de 2000, a qual estabelece procedimento para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir;

 

CONSIDERANDO, por derradeiro, os precisos termos da sentença exarada no dia 2 do corrente mês, a qual concedeu a segurança “para tornar sem efeito a Portaria DETRAN n. 1385/2000, no concernente à imposição da obrigação de comparecimento à repartição de trânsito de registro de sua Carteira Nacional de Habilitação para entrega da mesma, como condição para a interposição de defesa, afastada a suspensão preventiva da licença para dirigir (art. 2o e parágrafo 1o), enquanto não solucionado procedimento administrativo instaurado para apuração de responsabilidade por infrações de trânsito cometidas, tornando definitiva a liminar concedida”,

 

R E S O L V E:

 

Artigo 1º – Revogar os artigos 2o e respectivos §§ 1o das Portarias Detran nº 551 e 1385, respectivamente, de 12 de abril de 1999 (DOE de 24.04.99) e 21 de dezembro de 2000 (DOE de 29.12.00).

 

Artigo 2º – Os condutores notificados que não apresentaram suas defesas por força das disposições contidas na Portaria DETRAN n. 552, de 24 de abril de 2001, deverão, impreterivelmente, ofertá-las até o dia 30 de novembro de 2001.

Artigo 3º - Ficam inalterados os demais prazos estabelecidos nas notificações decorrentes da Portaria Detran nº1385/00, especificamente para a apresentação das defesas administrativas a partir do mês de novembro de 2001.

 

Artigo 4º – As defesas administrativas deverão ser ofertadas na unidade de trânsito do local de domicílio ou residência do condutor notificado, independentemente do local de registro da carteira nacional de habilitação.

 

Parágrafo Único. A decisão administrativa fundamentada competirá à autoridade de trânsito da Circunscrição Regional de Trânsito do local de domicílio ou residência do condutor, devendo providenciar, independentemente do resultado, a transferência do prontuário.

 

Artigo 5º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

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