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Portaria Detran.SP nº 1.183, de 18 de agosto de 2003 (DOE em 19/08/2003)

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O Delegado de Polícia Diretor,


Considerando as disposições contidas nos arts. 123 e 126 do Código de Trânsito Brasileiro;


Considerando as exigências impostas pelas Resoluções Contran nºs 11, 24 e 25 - Revogada pela Resolução Contran 362/10, todas de 1998, tratando das regras para baixa de registro de veículos e das ocorrências envolvendo acidentes de trânsito, quando do ressarcimento pecuniário realizado pelas Companhias Seguradoras e retorno à circulação em face dos danos verificados, mediante a prévia apresentação de Certificado de Segurança Veicular - CSV;


Considerando o regramento contido na Portaria Detran 840, de 25 de agosto de 1998, a qual estabelece a obrigatoriedade de transferência de propriedade dos veículos automotores, decorrentes das indenizações procedidas pelas Companhias Seguradoras, em razão da sub-rogação existente nos respectivos contratos firmados com seus segurados, por ocasião de acidentes de trânsito ou quaisquer outros eventos;


Considerando, por derradeiro, a necessidade de dotar todas unidades de trânsito de dados técnicos atinentes a baixa permanente do registro e controle dos veículos porventura passíveis de recuperação para futura circulação nas vias públicas,

RESOLVE:

Artigo 1º - O proprietário de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa permanente do registro, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior (cf. art. 126 do C.T.B.).


Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.

§2º Fica proibida a utilização de chassi de ônibus para sua transformação em veículo de carga, por força da norma contida na Resolução CONTRAN n° 115/00. INSERIDO PELA PORTARIA 627/2006.

§3º Para a baixa do registro do veículo serão obedecidos os critérios e prazos previstos nas Resoluções CONTRAN n°s 11/98 e 25 - Revogada pela Resolução Contran 362/10,com as alterações introduzidas pela Resolução n° 179/05. INSERIDO PELA PORTARIA 627/2006.


Art. 2º - O prazo e a forma são os estabelecidos na Resolução Contran n.º 11, de 1998, complementada pela Resolução Contran n.º 25 - Revogada pela Resolução Contran 362/10,.REVOGADO PELA PORTARIA 716/07.

Parágrafo único. A Divisão de Crimes de Trânsito - DCT, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, para cumprimento da exigência normativa, expedirá ato administrativo regulatório para o registro, controle e fiscalização das atividades das empresas credenciadas, sem prejuízo das atribuições e atividades executadas por unidades de polícia judiciária ou da administração pública federal, estadual ou municipal. INSERIDO PELA PORT. 627/2006 REVOGADO PELA PORTARIA 716/07.


Artigo 3º - Constará do Certificado de Registro de Veículo - CRV, mediante anotação no campo de observações, a expressão sinistro/recuperado, quando o veículo, envolvido em acidente de trânsito, for passível de recuperação nos termos da Resolução Contran n.º 25 - Revogada pela Resolução Contran 362/10.

Artigo 4º - A Companhia Seguradora ou o adquirente do veículo, para fins de expedição do Certificado de Registro de Veículo - CRV, deverá apresentar, além das exigências inerentes à transferência de propriedade, os seguintes documentos:

I - Certificado de Segurança Veicular - CSV, expedido por Organismo de Inspeção Credenciado - OIC, credenciado pelo Inmetro na área de segurança veicular;

II - Decalque do chassi (gravação do código de identificação veicular - VIN) e das partes, peças e componentes que contenham os dados de identificação veicular (cf. Resolução Contran n.º 24, de 1998);  e

III - Notas fiscais relativas à aquisição de partes, peças e componentes que contenham os dados de identificação veicular, quando não corresponderem aos dados originários do veículo cadastrado no Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam.

§1º Para a reclassificação ou exclusão da comunicação de sinistro, atendidas as regras do caput do artigo, será exigido o cumprimento das seguintes exigências: INSERIDO PELA PORT. 627/2006

I - vistoria complementar, à exceção do pedido de baixa permanente, destinada à verificação da:

a) manutenção das características originais, as quais, acaso modificadas ou alteradas, atendem as exigências da Resolução CONTRAN n° 25 - Revogada pela Resolução Contran 362/10, e demais normas administrativas; e

b) existência e condições dos equipamentos obrigatórios;

II - apresentação de certificado de segurança veicular - CSV, atestando que a reparação ou a reconstituição do veículo permite o seu retorno a circulação, atendidas as exigências relacionadas com a sua estrutura e sistemas; e

III - comprovantes relativos à aquisição de partes, peças e componentes decorrentes de desmonte ou recuperação de peças usadas de outro veículo, contendo os caracteres de identificação veicular - VIN, dentre eles nota fiscal de compra, extrato ou ata de leilão, recibo e CRV, demonstrando a procedência da origem com o último registro do cadastro do veículo.

§2º A autoridade competente poderá, estabelecido prazo adequado para o cumprimento da(s) exigência(s), determinar a apresentação de documentos complementares para esclarecimento de dúvida e avaliação da ocorrência, sem prejuízo de ulteriores diligências para decisão final. INSERIDO PELA PORT. 627/2006

§3º A reclassificação ou a exclusão da comunicação de sinistro é de atribuição exclusiva da Coordenadoria do RENAVAM/RENACH." CAPÍTULO II - DA TRANSFERÊNCIA INSERIDO PELAPORTARIA  627/2006


Artigo 5º - A expedição do Certificado de Registro de Veículo - CRV, na hipótese prevista nesta Portaria, ficará condicionada à prévia realização e aprovação em vistoria a ser determinada pela autoridade de trânsito, atendidas todas as exigências especificadas na Resolução Contran n.º 5, de 1998.


Artigo 6º - Na hipótese de veículo furtado ou roubado, por ocasião de sua recuperação, será exigida a vistoria especificada no art. anterior e a apresentação do Certificado de Segurança Veicular - CSV, nos casos em que houver constatação de avarias ou consertos relacionados com a substituição de partes, peças e componentes (agregados) que contenham os dados de identificação veicular (cf. Resolução Contran n.º 24, de 1998);


Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo aplica-se para a instituição financeira que tenha retomado o veículo, seja em razão de ordem judicial ou por entrega amigável do devedor, atendidas as demais disposições contidas na Portaria Detran 635, de 9-6-2000. REVOGADO PELAPORTARIA 627/2006.


Artigo 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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