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Portaria Detran.SP nº 783, de 07 de maio de 2004 (DOE em 08/05/2004)

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Altera a nomenclatura informativa no documento de habilitação, na hipótese de realização do exame de avaliação psicológica para o condutor que exerça atividade remunerada ao veículo, nos termos do disposto na Portaria Detran - 208, de 2002.

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP,

Considerando a previsão legal contida no art. 1o da Lei 10.350, de 21-12-2001, ao alterar a redação do § 3º do art. 147 do C.T.B., exigindo a realização do exame de avaliação psicológica para o condutor que exerça atividade remunerada ao veículo,

Considerando as disposições e regras estabelecidas na Portaria Detran 541, de 15-4-99, secundadas pelo regramento normativo previsto na Portaria Detran - 208, de 26-2-2002,

Considerando, por derradeiro, os aprimoramentos desenvolvidos pelo órgão executivo estadual de trânsito para a perfeita aplicação do contido na lei federal, resolve:

Artigo 1º - Os arts. 2º a 4º, todos da Portaria Detran - 208, de 26-2-2002 (D.O. de 28-2-2002), passam a vigorar com as seguintes redações:

"Artigo 2º - No documento de habilitação, uma vez aprovado nos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, constará a expressão informativa:'Exerce Atividade Remunerada '.

Artigo 3º - O condutor que não tenha realizado o exame de avaliação psicológica poderá, a qualquer momento, optar pela submissão ao aludido exame, passando a constar do documento de habilitação a expressão informativa descrita no art. anterior. Nesta hipótese, o documento de habilitação valerá pelo mesmo prazo estabelecido no exame de aptidão física e mental, atendidas as disposições contidas nos §§ 2o e 4o do art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro.

Artigo 4º - A expressão informativa "vedada atividade remunerada" será incluída no prontuário e no documento de habilitação para as hipóteses restritivas especificadas na legislação de trânsito, diante das avaliações realizadas pelo médico."

Artigo 2º - O caput do art. 6o e seus §§ 1º e 2º, da Portaria Detran 208, de 26-2-2002 (D.O. de 28-2-2002), passam a vigorar com as seguintes redações:

"Artigo 6º - O médico credenciado, antes da submissão do interessado ao exame de aptidão física e mental, deverá informar e colher manifestação do condutor quanto ao exercício de atividade remunerada ao veículo.

§ 1º - A manifestação de vontade, enquanto não modificado o formulário obrigatório, deverá constar de declaração inserta no campo de observações do verso da Planilha RENACH, nos seguintes termos:'Declaro exercer atividade remunerada ao veículo.Assinatura: '.

§ 2º - A inexistência de manifestação de vontade, ainda que o condutor tenha realizado o exame de avaliação psicológica, implicará na expedição do documento de habilitação sem a consignação da expressão definida no art. 2º desta Portaria".

Artigo 3º - Ficam mantidos todos os efeitos normativos decorrentes da redação originária da Portaria Detran - 208, de 2002, aplicáveis para as carteiras nacionais de habilitação emitidas durante essa vigência.

Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 10-5-2004.

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