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Portaria Detran.SP nº 2.259, de 01 de dezembro de 2004 (DOE em 04/12/2004)

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Revoga a exigência de inserção de anotação no verso do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, destinada a identificação da capacidade de lotação de passageiros dos veículos utilizados no transporte de escolares

O Delegado de Polícia Diretor

Considerando a disposição cogente expressa no artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro, secundada pela normatização contida na Portaria Detran nº 1.153, de 26 de agosto de 2002 (D.O. de 28.08.02);

Considerando a propositura da Divisão de Controle e Fiscalização de Veículos e Condutores, a teor de representação contida no Protocolo Detran nº 223394-0/2004;

Considerando o posicionamento administrativo externado pelo Conselho Estadual de Trânsito - Cetran, consoante ata da 37ª Sessão Extraordinária de 2004, realizada em 2 de setembro de 2004;

Considerando, por derradeiro, a necessidade de otimização das rotinas administrativas implantadas no âmbito deste órgão executivo estadual de trânsito, resolve:

Artigo 1º - Fica revogada a exigência de inserção de anotação no verso do Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV, destinada a identificação da capacidade de lotação de passageiros dos veículos utilizados no transporte de escolares.

 

Parágrafo Único. A determinação contida no caput do artigo refere-se a quaisquer formas de anotações, dentre elas o uso de carimbo, processo mecanográfico ou eletrônico ou manuscrito.

Artigo 2º - Para fins de comprovação da capacidade de lotação, no regular exercício das atividades de fiscalização, os agentes de trânsito e respectivas autoridades deverão exigir a apresentação da "Autorização para Transporte de Escolares", consoante exigência contida no § 5o do art. 4o da Portaria Detran nº 1.153, de 26 de agosto de 2003 (D.O. de 28.08.02).

Artigo 3º - O disposto nesta Portaria não dispensa os proprietários e condutores de veículos destinados ao transporte de escolares do cumprimento de todas as exigências contidas na Portaria Detran nº 1.153, de 2003.

Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

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