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Portaria Detran.SP nº 946, de 25 de maio de 2006

  • Versão para impressão

Implanta novo sistema de lacração de veículos automotores e outros tracionados no âmbito das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito.

 

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando a competência definida no art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o permissivo legal da Resolução CONTRAN n° 45/98 (Revogada pela Resolução Contran nº 231), que dispõe sobre o Sistema de Placas de Identificação de Veículos;

 

Considerando as disposições cogentes previstas na Portaria DETRAN n° 823/06, tratando da nova metodologia relativa ao procedimento administrativo de fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados e a prestação dos serviços de emplacamento, lacração e relacração;

 

Considerando a necessidade do estabelecimento de critério seguro e eficaz para controle e fiscalização do procedimento de emplacamento, lacração e relacração de veículos;

 

Considerando a necessidade de rigidez na distribuição e colocação de lacre, impondo a gravação de caracteres alfanuméricos e o pertinente registro dos dados por meio eletrônico, propiciando detectar veículos com placas clonadas, dublês e aqueles irregularmente emplacados e lacrados por terceiros não autorizados, resolve:

 

Artigo 1º - A placa traseira será lacrada à estrutura do veículo, juntamente com a tarjeta, mediante utilização de lacre numerado seqüencialmente, conforme especificações técnicas e de segurança constantes do Anexo desta Portaria.

§ 1º - A numeração seqüencial do lacre será reiniciada a cada ano, podendo ser utilizados os lacres remanescentes do ano anterior até o último dia do mês de janeiro do novo ano.

§ 2º - Os lacres não utilizados e os não aproveitados serão devolvidos ao órgão executivo estadual de trânsito para fins de inutilização, após conferência e registro em banco de dados.

§ 3º - O lacre não poderá ser reutilizado, em qualquer hipótese ou circunstância.

 

Artigo 2º - Os lacres serão controlados e distribuídos pelas Divisões de Registro e Licenciamento e de Controle do Interior.

 

Artigo 3º - Os caracteres de identificação do lacre e sua vinculação ao veículo constarão de banco de dados informatizado, permitindo consulta integrada pelas autoridades de trânsito e agentes de fiscalização.

 

Artigo 4º - As informações relativas à operação de emplacamento, lacração e relacração serão arquivadas por meio físico no estabelecimento das empresas contratadas e no sistema informatizado, à disposição do DETRAN/SP.

 

Artigo 5º - As empresas contratadas pela administração pública ficarão responsáveis pela aquisição e pagamento dos lacres, mediante prévia autorização do órgão de trânsito, dispondo de todo o material necessário à execução dos serviços de emplacamento, lacração e relacração, sem quaisquer ônus para a administração pública.

 

Parágrafo único - As empresas contratadas disponibilizarão relatório de consumo e destino dos lacres, de acordo com as especificações técnicas a serem estabelecidas em conjunto pelas Divisões de Registro e Licenciamento e de Controle do Interior.

 

Artigo 6º - As regras relativas ao procedimento de emplacamento, lacração e relacração são as dispostas na Portaria DETRAN n° 1.650, de 2003, e nos contratos celebrados pela administração pública, naquilo que não conflitar com esta Portaria.

 

Artigo 7º - As Divisões de Registro e Licenciamento e de Controle do Interior estabelecerão, por meio de Comunicado Conjunto, normas técnicas complementares para a efetiva execução das regras previstas nesta Portaria e no seu Anexo.

 

Artigo 8º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 12 de junho de 2006, ficando revogada a Portaria DETRAN n° 1.140, de 28 de outubro de 1999 (DOE 29/10/99).

 

 

ANEXO - Especificações Técnicas e de Segurança

 

I – Do material

 

  1. confeccionado em material sintético virgem (polietileno de alta densidade), permitindo a passagem do arame por seu interior, vedada a utilização de qualquer outro tipo de material, inclusive metálicos (chumbo ou material equivalente ou diverso).
  2. dimensões mínimas de 15 (quinze) x 15 (quinze) x 4 (quatro)  mm; e

 

 

  1. cores do lacre:

 

c.1) lacração: na cor azul - Código Ral 5019;

c.2) relacração: na cor verde – Código Ral 6016

 

II – Da gravação dos caracteres no corpo do lacre

 

a) ano em curso com 2 (dois) dígitos;

b) numeração seqüencial (progressão seqüencial), ostentando 6 (seis) dígitos;

c) identificação da Região de  destinação do lacre;

d) sigla de identificação do órgão executivo estadual de trânsito: DETRAN-SP, com letras maiúsculas; e

e) identificação do fabricante no verso.

 

III – Dos critérios de segurança:

 

sistema auto bloqueável, com travamento e proteção por cápsula fechada, atendidos os requisitos de inviolabilidade, durabilidade e resistência às condições normais do uso e das intempéries e, com eliminação da hipótese de violação acidental.

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