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Portaria Detran.SP nº 304, de 11 de fevereiro de 2010

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Revoga a Portaria Detran nº 245, de 03 de Fevereiro de 2010 e dá outras providências

 

O Delegado de Polícia Diretor do Detran,

 

CONSIDERANDO a necessidade de restabelecer os mecanismos de controle instituídos pelas Portarias Detran de nºs 1070/05 e 1730/05 e de resguardar os direitos dos cidadãos, assegurando a supremacia do interesse público sobre o privado;

 

CONSIDERANDO que não há decisão judicial definitiva no que concerne à argüição de inconstitucionalidade incidentalmente trazida à lume pela 12ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca, acerca dos dispositivos da Portaria Detran nº 1730/05,

 

RESOLVE:

 

Artigo  1º - Os artigos 3º, 4º e 5º, todos da Portaria Detran nº 1.730, de 19 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 3º - O curso presencial com prova eletrônica, ministrado conjuntamente pelas entidades de ensino, não poderá exceder o valor de R$ 60,00.

 

Parágrafo Único - a prova eletrônica realizada na conclusão do curso presencial destina-se à avaliação da qualidade didático-pedagógica e aproveitamento do condutor, não tendo caráter de reprovação.

 

Artigo 4º - O curso à distância - EAD (Internet), conjuntamente realizado com a prova eletrônica, não poderá exceder o valor de R$ 33,00.

Parágrafo Único - o condutor que, por 2 (duas) vezes, for reprovado no curso à distância, deverá realizar o curso presencial com avaliação.

Artigo 5º - A prova eletrônica ministrada pelas entidades de ensino terá o valor máximo de R$ 28,00.

Parágrafo Único - o condutor que, por 3 vezes, for reprovado na prova eletrônica elaborada na entidade de ensino, deverá realizar curso presencial com avaliação”.

 

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria Detran/SP nº 245/10.

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