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Portaria Detran.SP nº 245, de 03 de fevereiro de 2010

  • Versão para impressão

Altera dispositivos da Portaria nº 1730/05, que disciplina regras do curso de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH

 

O Delegado de Polícia Diretor do Detran, Considerando a necessidade de minimizar os custos suportados pelos condutores durante os cursos, bem como em estabelecer adequada aplicação constitucional dos princípios da livre iniciativa em consonância aos direitos do consumidor, resolve:

 

Artigo 1º - Os artigos 3º, 4º e 5º, todos da Portaria Detran nº 1.730, de 19-9-2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 3º - O curso presencial com prova eletrônica, ministrado conjuntamente pelas entidades de ensino, terá os valores fixados de acordo com o princípio da livre iniciativa, garantindo aos consumidores a defesa contra práticas abusivas de mercado e procedimentos ou atos que possam limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, sob as penas fixadas em leis especiais.

 

Parágrafo Único - a prova eletrônica realizada na conclusão do curso presencial destina-se à avaliação da qualidade didático-pedagógica e aproveitamento do condutor, não tendo caráter de reprovação.

 

Artigo 4º - Ao curso à distância – EAD (internet), conjuntamente realizado com a prova eletrônica, aplicam-se as regras fixadas no artigo anterior.

 

Parágrafo Único - o condutor que, por 2 (duas) vezes, for reprovado no curso à distância, deverá realizar o curso presencial com avaliação.

 

Artigo 5º - Aplicam-se à prova eletrônica, ministrada pelas entidades de ensino, as regras fixadas no artigo 3º.

 

Parágrafo Único - o condutor que, por 3 (três) vezes, for reprovado na prova eletrônica elaborada na entidade de ensino, deverá realizar curso presencial com avaliação”.

 

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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