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Portaria Detran.SP nº 810, de 13 de maio de 2010

  • Versão para impressão

Altera dispositivos da Portaria Detran/SP nº 540/99 e estabelece o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para os horários das aulas práticas de direção veicular.

 

O Delegado de Polícia Diretor do Detran/SP

 

CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 12.217/2010 que acrescentou o §2º ao artigo 158 do Código de Trânsito Brasileiro quanto à obrigatoriedade de realização de parte das aulas de aprendizado veicular em período noturno;

 

CONSIDERANDO a publicação da Resolução CONTRAN nº 347/10 que regulamenta o citado artigo e atribui aos Órgãos Executivos Estaduais de Trânsito definir o horário de realização da prática de direção veicular;

 

CONSIDERANDO os horários já estabelecidos de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores e da hora/aula (inciso I do artigo 32 e artigos 55 e 61, todos da Portaria DETRAN/SP nº 540/99), bem como a imprescindível garantia da segurança dos alunos a condutores, resolve:

 

Artigo 1º - o artigo 32 da Portaria DETRAN/SP nº 540/99 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 32 – Os horários de funcionamento poderão ser:

I – para as aulas teóricas, das 7:00 às 23:30 horas, de segunda a sexta, e das 07:00 às 18:00 horas aos sábados e domingos; e,

II – para as de direção veicular todos os dias, exceto domingos e feriados, nos horários:

a) período diurno das 07:00 às 20:00 horas; e

b) período noturno das 20:00 às 23:30 horas.

 

Parágrafo Único – O fechamento a qualquer pretexto, inclusive férias coletivas, deverá ser comunicado com antecedência mínima de 30 dias ao diretor da unidade circunscricional, não podendo ultrapassar o prazo estabelecido para o próximo pedido de renovação de seu registro de funcionamento.”

 

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

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