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Portaria Detran.SP nº 1.417, de 22 de outubro de 2012

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O Coordenador do Departamento Estadual de Trânsito, Considerando as disposições previstas nos artigos 22, I e 262 do Código de Trânsito Brasileiro;

 

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos relacionados à liberação de veículos apreendidos em razão de infrações administrativas, resolve:

 

Artigo 1º - A liberação de veículos apreendidos em face de infração de trânsito será realizada na unidade onde ocorreu a apreensão, observadas as cautelas de praxe para a inequívoca identificação do bem.

 

Parágrafo único - No caso de veículos registrados no município de São Paulo e em atraso com a inspeção ambiental no exercício vigente, necessário apresentar o comprovante de pagamento da taxa de serviço para àquela inspeção.

 

Artigo 2º - O veículo apreendido deverá ter seu cadastro bloqueado, constando a seguinte informação no sistema Prodesp: “veículo apreendido por infração de trânsito”.

Parágrafo único - O bloqueio referido no caput será excluído quando houver a liberação do veículo.

 

Artigo 3º - A liberação de veículos apreendidos na capital caberá à Diretoria de Fiscalização de Condutores e Veículos, por meio dos setores de liberação nas Unidades de Atendimento Armênia, Aricanduva e Interlagos.

 

Artigo 4º - Para efetivação da liberação do Veículo de pessoa física será necessária a apresentação dos seguintes documentos:

I – RG ou documento de identidade equivalente, do proprietário do veículo, sendo que no caso de representante legal, a apresentação de procuração com firma reconhecida do proprietário do veículo;

II – O Comprovante de Recolhimento ou Remoção – CRR original, sendo que no caso de extravio, deverá ser anexada declaração simples assinada pelo proprietário ou seu representante legal, com a assinatura coincidente com o documento de identidade apresentado;

III – Comprovante de quitação dos débitos;

 

Artigo 5º - Para efetivação da liberação do Veículo de pessoa jurídica, além dos documentos previstos no artigo anterior, o requerente deverá apresentar original e cópia simples do contrato social ou documento equivalente, ou juntar cópia autenticada;

 

Artigo 6º - Nas hipóteses em que o veículo se encontre em  processo de transferência de propriedade, para sua liberação  deverá o requerente atender as exigências previstas no artigo 4º, além de apresentar o original e a cópia simples, frente e verso,  do CRV, bem como o comprovante de pagamento da respectiva

taxa de transferência do veículo;

 

Artigo 7º - A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

§ 1º - Se o reparo referido no caput demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para regularização e apresentação em vistoria, para o que

assinalará prazo, não superior a dez dias.

§ 2º - Ocorrendo a liberação nos termos do parágrafo anterior, a autoridade de trânsito deverá recolher o CRLV até a aprovação do veículo em vistoria, inserindo-se a seguinte informação no sistema Prodesp: “veículo liberado e CRLV recolhido para revistoria”.

§ 3º - Recolhido o documento e não havendo a regularização, deverá a autoridade de trânsito encaminhar o CRLV diretamente à unidade do município de registro do veículo.

§ 4º - O termo de liberação do veículo deverá trazer, além do prazo assinalado para apresentação do veículo em vistoria, a informação de que é vedada a circulação do veículo em via pública antes de sua regularização.

 

Artigo 8º - A autoridade de trânsito poderá exigir outros documentos desde que por despacho fundamentado.

 

Artigo 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria DETRAN 1.269/2012.

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