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Portaria Detran.SP nº 1269, de 14 de Setembro de 2012

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O Coordenador do Departamento Estadual de Trânsito,  CONSIDERANDO as disposições previstas nos artigos 22, I e  262 do Código de Trânsito Brasileiro; 
 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos relacionados à liberação de veículos apreendidos em razão de infrações administrativas, resolve:  Artigo 1º - A liberação de veículos apreendidos administrativamente será realizada na unidade onde ocorreu a apreensão ou no local de seu registro, observadas as cautelas de praxe   para a inequívoca identificação do bem e a apresentação dos   comprovantes de quitação dos débitos. 
 

§1º - No caso de veículos registrados no município de  São Paulo e em atraso com a inspeção ambiental no exercício vigente, necessário apresentar o comprovante de agendamento da inspeção. 
 

§2º - A liberação do veículo dar-se-á após o lançamento, no  sistema PRODESP, de bloqueio administrativo com as respectivas  informações. O desbloqueio será realizado somente após o cumprimento de todas as exigências para o licenciamento. 
 

Artigo 2º - Compete à Diretoria de Fiscalização de Condutores e Veículos e às Unidades de Atendimento Aricanduva, Interlagos e Armênia a liberação de veículos apreendidos no município de São Paulo. 
 

Artigo 3º - Para efetivação da liberação do Veículo de   pessoa física será necessário a apresentação dos seguintes  documentos:

 
 

I – RG ou documento de identidade equivalente, do   proprietário do veículo, sendo que no caso de representante   legal, a apresentação de procuração com firma reconhecida do   proprietário do veículo;

 
II – O Comprovante de Recolhimento ou Renovação – CRR   original, sendo que no caso de extravio, deverá ser anexada declaração simples assinada pelo proprietário ou seu representante legal, com a assinatura coincidente com o documento de identidade apresentado; 

III – Comprovante de quitação dos débitos; Artigo 4º - No caso de pessoa jurídica, além dos documentos previstos no artigo anterior, o requerente deverá juntar cópia simples do contrato social ou documento equivalente; 
 

Artigo 5º - Nas hipóteses em que o veículo se encontre em  processo de transferência de propriedade, para sua liberação  deverá o requerente atender as exigências previstas no artigo 3º,  além de apresentar o original e a cópia simples, frente e verso,  do CRV, bem como o comprovante de pagamento da respectiva  taxa de transferência do veículo; 
 

Artigo 6º - A autoridade de trânsito poderá exigir outros  documentos desde que por despacho fundamentado. 


Artigo 7º - Sendo necessária revistoria, o Certificado de  Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV ficará retido até  que sejam sanadas as irregularidades constatadas quando da  apreensão.

 

Artigo 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação 

 

 

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