Portaria Detran.SP nº 557 de 29 de dezembro de 2015
NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – PUBLICADO NO DOSP DE 30/12/2015
Regulamenta o credenciamento e o funcionamento de pessoa jurídica junto ao DETRAN-SP para ministrar curso especializado e de capacitação, nos termos das Resoluções 168/04, 410/12, 358/10 do CONTRAN, e dá outras providências.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito, no uso das competências previstas no artigo 22, II e X, do Código de Trânsito Brasileiro e nos incisos I e II do artigo 10, da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013;
Considerando os termos das Resoluções 168/04, 358/10 e 410/12do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que estabelecem normas e procedimentos para o credenciamento de instituições e entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais;
Considerando o estatuído pelo Decreto 59.055, de 09 de abril de 2013, que Aprova o Regulamento do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP;
Considerando a Portaria DETRAN-SP nº 748, de 27 de março de 2014, que aprova o Regimento Interno da Escola Pública de Trânsito,
RESOLVE:
Disposições Iniciais
Artigo 1º - Regulamentar o credenciamento e funcionamento de instituições e entidades, públicas ou privadas, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP para ministrar curso de que tratam as Resoluções nº 168, de 14 de dezembro de 2004, nº 358, de 13 de agosto de 2010 e nº 410, de 2 de agosto de 2012, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Artigo 2º - Deverá se credenciar junto ao DETRAN-SP a interessada em ministrar curso especializado, capacitação e atualização de profissionais, na área de trânsito.
Artigo 3º - Para os fins de que trata esta Portaria são considerados cursos:
I - especializados, os de:
a) Transporte Coletivo de Passageiros, Transporte de Escolares, Transporte de Produtos Perigosos, Transporte de Veículos de Emergência e Transporte de Cargas Indivisíveis, previstos na Resolução nº 168/04 do CONTRAN;
b) Transporte de Passageiros (mototaxista) e entrega de mercadorias (motofretista) em motocicletas ou motonetas, previstos na Resolução nº 410/12 do CONTRAN;
II - capacitação, os de Instrutor de Trânsito, Instrutor de Cursos Especializados, Examinador de Trânsito, Diretor Geral e Diretor de Ensino de Centro de Formação de Condutores, previstos na Resolução nº 358/10 do CONTRAN.
Parágrafo único - Não serão admitidos cursos na modalidade itinerante, nos termos do § 2º, do artigo 1º da Resolução 358/10 do CONTRAN.
Artigo 4º - Poderão se credenciar, nos termos desta Portaria:
I - instituições vinculadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem - Sistema “S”, instituições públicas ou privadas, para os cursos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I, do artigo 3º desta Portaria;
II - Órgãos Executivos de Trânsito municipais e suas entidades vinculadas e Centro de Formação de Condutores - CFC, para os cursos de que trata a alínea “b” do inciso I, do artigo 3º desta Portaria;
III - instituições e entidades de ensino com capacidade técnica comprovada na formação de diretor geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para CFC e de examinador de trânsito, para os cursos do inciso II, do artigo 3º desta Portaria.
Artigo 5º - Deverá a pessoa jurídica interessada solicitar credenciamento para cada um dos locais pretendidos para ministrar curso de que trata esta Portaria.
Capítulo I - Do Credenciamento
Seção I
Da Solicitação de Credenciamento
Artigo 6º - A pessoa jurídica interessada em obter credenciamento nos termos desta Portaria deverá encaminhar à Escola Pública de Trânsito - EPT do DETRAN-SP solicitação de credenciamento por tipo de curso pretendido, firmada por seu representante legal, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria, que lhe são partes integrantes, acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia do contrato social e alterações posteriores ou da última consolidação contratual e alterações posteriores, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP);
II - prova de inscrição no:
a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) Cadastro de Contribuintes do Município - CCM ou Inscrição Municipal;
III- cópia do alvará de funcionamento atualizado, expedido pelo Município comprovando o atendimento das posturas municipais;
IV - cópia do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) válido;
V - Certidão Negativa de Falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, emitida até 60 (sessenta) dias imediatamente anteriores à data de sua apresentação;
VI - Certidão Negativa de Débito junto ao Sistema de Seguridade Social (INSS) e Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VII - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
VIII - Certidão de Regularidade de Débitos com a Fazenda Municipal;
IX - declaração de possuir estrutura organizacional, conforme disposto nesta Portaria, acompanhada dos seguintes documentos:
a) relação da composição dos quadros de ensino pertinentes à direção e à administração;
b) descrição pormenorizada e croquis em escala 1:100 da infraestrutura física do imóvel no qual suas atividades serão desenvolvidas, conforme disposto nesta Portaria;
c) demonstração do nível de informatização para o acompanhamento de alunos e cursos ministrados e interligação com o sistema do DETRAN-SP, indicando quanto à utilização:
1 - quantidade de computadores;
2 - sistema operacional;
3 - endereço de correio eletrônico para contato;
4 - provedor;
d) material didático;
e) demonstração do aparelhamento para a instrução e meios complementares de ensino para ilustração de aulas;
f) relação dos números de telefones que serão utilizados;
X - indicação dos responsáveis pela coordenação geral e pela coordenação de ensino, acompanhada dos seguintes documentos dos indicados:
a) os exigidos pelo parágrafo único do artigo 22, da Resolução 358/10 do CONTRAN;
b) currículo;
c) cópia de credencial expedida pela Escola Pública de Trânsito - EPT do DETRAN-SP e/ou de Certificado válido devidamente homologado por ela;
d) declarações por eles subscritas declarando a inexistência das incompatibilidades previstas no artigo 32 desta Portaria;
e) cópia dos certificados de nível superior e de pós-graduação lato-sensu para o Coordenador Geral para ministração de cursos de capacitação, conforme exigência do artigo 18, da Resolução nº 358/2010 do CONTRAN;
XI - relação dos docentes em conformidade com as exigências previstas na Resolução 358/10 do CONTRAN e na Lei 12.302/10, acompanhada dos seguintes documentos:
a) currículo;
b) cópia de credencial expedida pela Escola Pública de Trânsito - EPT do DETRAN-SP e/ou de Certificado válido devidamente homologado por ela, em que conste o curso de Instrutor de Trânsito;
c) cópia de certificados de capacitação válidos em cursos de Instrutor para o qual se habilita a ministrar aula;
d) cópia da CNH constando o curso especializado, devidamente válido, em que pretenda ministrar aulas;
e) declarações subscritas pelos docentes declarando a inexistência das incompatibilidades previstas no artigo 32 desta Portaria;
f) cópia de certificado em nível superior para os docentes para ministração de cursos de capacitação, conforme exigência do artigo 18, da Resolução nº 358/2010 do CONTRAN.
§ 1º - A solicitação de credenciamento de que trata o “caput” deste artigo deverá ser entregue, juntamente com os documentos que lhe devem acompanhar, pessoalmente ou via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos com Aviso de Recebimento, na sede da EPT, situada à Rua Boa Vista, 209 - 2º andar - Centro - São Paulo - SP - CEP 01010-001.
§ 2º - As unidades das Forças Armadas e Auxiliares, assim considerada a Polícia Militar do Estado de São Paulo, para ministrar estes cursos, deverão credenciar-se junto ao DETRAN-SP, conforme previsto nos artigos 12, 13 e 14 da Resolução nº 358/2010 do CONTRAN, aplicando-se o “caput” deste artigo apenas no que lhe couber.
Artigo 7º - A pessoa jurídica interessada em se credenciar para os cursos especializados de que trata a alínea ”b” do inciso I, do artigo 3º desta Portaria, deverá, ainda, apresentar os seguintes documentos:
I - relação dos veículos automotores, motocicletas ou motonetas, que serão utilizados, indicando:
a) placa;
b) marca;
c) modelo;
d) cor;
e) espécie;
f) ano de fabricação;
g) código RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores;
h) cópia dos s de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;
II - relação dos docentes, acompanhada dos seguintes documentos:
a) currículo;
b) cópia de credencial expedida pela Escola Pública de Trânsito - EPT do DETRAN-SP e/ou de Certificado válido devidamente homologado por ela, em que conste o curso de Instrutor de Trânsito ou comprovante de qualificação profissional, técnica ou superior, afim às disciplinas afetas;
c) cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH em que conste habilitação na categoria “A”, há pelo menos dois anos.
III - demonstração de possuir espaço físico, no município no qual serão desenvolvidas as atividades credenciadas, com pavimentação asfáltica ou em concreto, devidamente isolado, para a realização da prática veicular em área especifica, com pista de largura de 2m (dois metros).
Artigo 8º - Deverão, ainda, de sócios proprietários da pessoa jurídica interessada, de Coordenadores ou Diretores Geral e de Ensino, de docentes e de Instrutores de Trânsito, serem apresentados os seguintes documentos:
I - cópia da Cédula de Identidade ou documento equivalente reconhecido por lei;
II - cópia de inscrição no Cadastro de Pessoa Física;
III - atestados estadual e federal de antecedentes criminais e certidões de distribuição cível e criminal e de execução criminal da Justiça Estadual e Federal, emitidas na jurisdição dos respectivos domicílios.
§ 1º - Caso o docente atue em local diverso de seu domicílio, deverá, também, apresentar certidão de execução criminal da Justiça Estadual do local de atuação.
§ 2º - Deverá, ainda, ser apresentada declaração de inexistência de assentamento no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgão e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL, da pessoa jurídica interessada e de seus sócios proprietários, firmada pelo representante legal da pessoa jurídica.
Artigo 9º - Certidões, atestados, declarações e o material didático de que tratam os artigos 6º, 7º e 8º desta Portaria deverão ser apresentados, obrigatoriamente, em sua forma original.
§ 1º - Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, serão aceitas as expedidas até 90 dias (noventa) imediatamente anteriores à data de solicitação de credenciamento, desde que corretamente instruída com todos os documentos exigidos.
§ 2º - Em caso de certidão positiva, deverá ser apresentada a respectiva certidão de objeto e pé atualizada de cada um dos processos apontados.
§ 3º - As declarações de que tratam os artigos 6º e 8º deverão ser firmadas pelo representante legal da pessoa jurídica interessada.
Artigo 10 - As solicitações de credenciamento poderão ser feitas anualmente no período compreendido entre 01 de julho a 30 de outubro, em atenção à didática e ao calendário dos cursos a serem credenciados.
Parágrafo único - As solicitações de credenciamento protocoladas em desacordo com o disposto no “caput” deste artigo não serão conhecidas e a documentação apresentada será arquivada sem análise.
Artigo 11 - O credenciamento de que trata esta Portaria será conferido pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, renovável sucessivamente por iguais períodos, desde que satisfeitas as exigências previstas nesta Portaria e na legislação pertinente.
Parágrafo único - O credenciamento de que trata esta Portaria é intransferível e atribuído a título precário, não implicando em qualquer ônus para o Estado de São Paulo ou para o DETRAN-SP.
Artigo 12 - O credenciamento será negado caso:
I - as certidões de que tratam os artigos 6º e 8º desta Portaria apresentem apontamentos:
a) cíveis que demonstrem a impossibilidade de exercício profissional ou comercial, como insolvência, falência, interdição ou determinação judicial;
b) criminais que demonstrem:
1. condenação transitada em julgado pela prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública e os previstos na lei de entorpecentes;
2. ação penal em curso pela prática de crimes previstos na lei de entorpecentes, até decisão absolutória ou extintiva.
II - a pessoa jurídica interessada:
a) devidamente notificada, na pessoa de seu representante legal, para o cumprimento de exigência prevista nesta Portaria, deixar de cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da respectiva notificação.
b) exerça ou esteja vinculada às seguintes atividades:
1. realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
2. cursos destinados à capacitação teórica e de prática de direção veicular para condutores de veículos automotores (CFCs);
3. cursos de reciclagem e de renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 1º - Fica vedado a ministração de curso de que trata esta Portaria em local no qual são desenvolvidas outras atividades, exceto as relacionadas às educativas.
§ 2º - Indeferido o pedido de credenciamento a EPT deverá notificar a pessoa jurídica interessada por escrito e apontar os motivos da decisão.
Artigo 13 - A credenciada poderá, a qualquer momento, requerer o cancelamento de seu credenciamento.
Seção II
Das Condições para Manutenção do Credenciamento
Artigo 14 - A credenciada deverá manter as condições de credenciamento exigidas nesta portaria e cumprir as obrigações nela fixadas durante o período de validade do credenciamento.
Parágrafo único - O Gerente Setorial da EPT poderá requisitar à credenciada, a qualquer tempo, quaisquer documentos que comprovem a manutenção das condições de credenciamento e a realização do curso credenciado.
Artigo 15 - A credenciada deverá manter por 10 (dez) anos, a contar data de emissão, arquivo dos documentos pertinentes ao corpo docente, discente e registro de cursos.
Parágrafo único - A credenciada deverá solicitar e obter autorização da EPT para proceder à destruição dos documentos de que trata o “caput” deste artigo.
Artigo 16 - A credenciada deverá, sob pena de imposição da penalidade de advertência por escrito, nos termos do inciso I do artigo 31, da Resolução nº 358/10 do CONTRAN:
I - comunicar à EPT alterações de seu quadro societário e falecimento de sócios, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do evento;
II - solicitar à EPT mudança do endereço credenciado, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
§ 1º - A solicitação de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, deverá:
I - ser feita por intermédio de ofício;
II - vir acompanhada dos seguintes documentos:
a) declaração subscrita pelo Coordenador ou Diretor Geral, comprovando a existência de infraestrutura física adequada nos termos desta Portaria;
b) descrição das dependências e instalações;
c) croquis em escala 1:100.
§ 2º - Solicitada a mudança de que trata o inciso II do “caput” deste artigo deverá ser realizada vistoria prévia do local, ficando a alteração condicionada à aprovação, pelo Gerente Setorial da EPT, do novo local proposto.
§ 3º - Solicitada a mudança de que trata o inciso II do “caput” deste artigo e aprovado o novo local de credenciamento, a credenciada deverá encaminhar, por intermédio de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, à EPT os seguintes documentos:
I - alteração contratual devidamente registrada no órgão competente;
b) alvará de funcionamento municipal do novo local;
c) declaração subscrita pelo Coordenador ou Diretor Geral declarando de que não houve alteração dos demais requisitos exigidos por esta Portaria para a manutenção do credenciamento.
§ 4º - Aprovada a mudança de que trata o inciso III do “caput” deste artigo e cumpridos todos os requisitos previstos neste artigo, a EPT aditará a portaria de credenciamento, republicando-a, alterando o endereço de credenciamento da credenciada.
§ 5º - Mudanças de endereço de credenciamento para município diverso do credenciado implicará em um novo processo de credenciamento.
Seção III
Das Condições para Renovação do Credenciamento
Artigo 17 - Poderá pleitear a renovação do credenciamento a pessoa jurídica que não tiver tido seu credenciamento cassado por descumprimento desta portaria e da legislação pertinente.
Artigo 18 - A renovação de credenciamento se sujeita ao estabelecido nesta Portaria para o credenciamento.
§ 1º - A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser efetuada no período compreendido entre o primeiro dia útil do mês de fevereiro e o último dia útil do mês de abril de cada exercício e estar acompanhada dos documentos de que tratam os artigos 6º, 7º e 8º desta Portaria.
§ 2º - A renovação do credenciamento será conferida pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, renovável sucessivamente por iguais períodos.
§ 3º - Solicitada a renovação do credenciamento e, no caso de pendência quanto à documentação apresentada, deverá a EPT notificar a credenciada, na pessoa de seu representante legal, para o cumprimento de exigência prevista nesta Portaria, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da respectiva notificação.
§ 4º - Ao final do prazo de que trata o § 3º deste artigo, sem atendimento à notificação, a credenciada sofrerá imediato bloqueio para realização de cursos, sem prejuízo daqueles em andamento autorizados.
Artigo 19 - A não apresentação de solicitação de renovação de credenciamento, no período estabelecido no §1º do artigo 18 desta Portaria, ensejará o imediato bloqueio das atividades da credenciada, sem prejuízo dos cursos em andamento autorizados.
Parágrafo único - A pessoa jurídica que não apresentar solicitação de renovação de credenciamento, no período estabelecido no §1º do artigo 18 desta Portaria, não mais poderá fazê-lo e sua condição de credenciada se dará tão somente mediante novo credenciamento nos termos desta Portaria.
Artigo 20 - São atribuições da Escola Pública de Trânsito do DETRAN-SP, EPT:
I - cadastrar e controlar todas as solicitações de credenciamento e de renovação de credenciamento;
II - verificar a regularidade da documentação apresentada;
II - deliberar sobre questões e pedidos incidentais;
III - determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria;
IV - vistoriar o local no qual serão desenvolvidas as atividades de que trata esta Portaria, para verificar o atendimento a requisitos de segurança, conforto, higiene, infraestrutura, equipamentos, veículos e material didático;
V - opinar conclusivamente a respeito da:
a) concessão de credenciamento e renovação de credenciamento;
b) adequação do sistema informatizado da interessada para os fins de que trata esta Portaria com o do DETRAN-SP;
c) alteração de local credenciado;
d) adequação de material didático;
e) início de cursos, por turma;
VI - solicitar a expedição de notificações;
VII - fiscalizar, controlar e auditar as atividades administrativas e de ensino durante o período de credenciamento;
VIII - recolher e requisitar documentos;
IX - requisitar às Unidades de Atendimento do DETRAN-SP, da Capital e do interior, a realização de supervisões, vistorias e fiscalizações nas pessoas jurídicas de que trata esta Portaria;
X - expedir credencial;
XI - lançar nomes no Sistema de Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (Renach);
XII - analisar comunicações de fechamentos temporários, suspensão e reposição de aulas e substituição de docentes e coordenadores.
Artigo 21 - Compete ao Gerente Setorial da EPT:
I - expedir notificações;
II - decidir a respeito de:
a) concessão e renovação de credenciamento;
b) adequação do sistema informatizado da interessada para os fins de que trata esta Portaria com o do DETRAN-SP;
c) registro de cursos;
d) alteração de local credenciado;
e) adequação de material didático;
f) imposição de penalidade;
g) bloqueio e suspensão de atividades didáticas;
III - expedir portarias;
IV - recolher e requisitar documentos;
Parágrafo único - A portaria que conceder ou renovar credenciamento deverá ser publicada no Diário Oficial e contemplar:
I - identificação completa da pessoa jurídica credenciada;
II - termo de validade do credenciamento;
III - número do credenciamento.
Artigo 22 - Compete ao Diretor Técnico do Núcleo de Qualidade da Formação de Condutores e Profissionais do Trânsito da EPT:
I - expedir notificações;
II - decidir a respeito de:
a) adequação do sistema informatizado da interessada para os fins de que trata esta Portaria com o do DETRAN-SP;
b) bloqueio e suspensão de atividades didáticas;
c) início de cursos, por turma;
d) comunicações de fechamentos temporários;
e) reposição de aulas suspensas;
f) substituição de docentes e coordenadores;
III - fiscalizar e determinar a fiscalização de credenciadas;
IV - recolher e requisitar documentos.
Parágrafo único - Compete às equipes compostas para a fiscalização de credenciadas, além de outras competências que são próprias, recolher e requisitar documentos.
Seção II
Da Estrutura Organizacional
Artigo 23 - A estrutura organizacional e profissional compreende:
I - Coordenador Geral ou Diretor Geral;
II - Coordenador de Ensino ou Diretor de Ensino;
III - corpo docente;
IV - empregados administrativos.
§ 1º - São exigências para o exercício das atividades de Coordenador Geral ou Diretor Geral e de Coordenador de Ensino ou Diretor de Ensino:
I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
II - possuir curso superior completo;
III - possuir curso de capacitação específica para a atividade;
IV - ter, no mínimo, dois anos de habilitação.
§ 2º - Para os cursos de que trata o inciso II do artigo 3º, desta Portaria, além das exigências de que trata o § 1º deste artigo, o Coordenador Geral ou Diretor Geral deverá possuir pós-graduação lato-sensu.
Artigo 24 - O Coordenador Geral ou o Diretor Geral poderá estar vinculado a, no máximo, duas pessoas jurídicas distintas para a mesma categoria de curso, desde que não haja prejuízo em suas atribuições.
§ 1º - O Coordenador de Ensino ou Diretor de Ensino deverá estar vinculado a apenas uma pessoa jurídica.
§ 2º - É obrigatória a presença de, pelo menos, um dos coordenadores ou diretores nas dependências da credenciada durante o horário de funcionamento.
Subseção I
Do Coordenador Geral
Artigo 25 - Compete ao Coordenador Geral ou Diretor Geral, nos termos na legislação de trânsito afeta:
I - administrar e zelar pelo correto e bom funcionamento da credenciada;
II - estabelecer e manter relações oficiais com o DETRAN-SP, por intermédio da Escola Pública de Trânsito;
III - zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito e pelas normas estabelecidas pelo DETRAN-SP;
IV - decidir, em primeira instância, sobre reclamações feitas e os recursos interpostos por alunos contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado durante o desenvolvimento das atividades de ensino;
V - dedicar-se a permanente melhoria do ensino, visando à conscientização das pessoas que atuam ou irão atuar no trânsito;
VI - praticar todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhe são próprias e possam contribuir para a melhoria do funcionamento da credenciada;
VII - assinar, em conjunto com o Coordenador de Ensino ou Diretor de Ensino, os certificados de conclusão dos cursos de formação e atualização, com a identificação da assinatura;
VIII - aplicar as penalidades administrativas ao pessoal que lhe é subordinado, nos termos da Resolução 358/10 do CONTRAN;
IX - manter, em local visível, tabela de preços dos serviços oferecidos;
X - comunicar, por escrito, à EPT suas ausências e impedimentos, podendo ser autorizada a sua substituição pelo Coordenador de Ensino, por até trinta dias;
XI - ministrar aulas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização prévia da EPT;
XII - comunicar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à EPT o desligamento de instrutores e coordenadores;
XIII - frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo DETRAN-SP, por intermédio da EPT.
Subseção II
Do Coordenador de Ensino
Artigo 26 - Compete ao Coordenador de Ensino ou Diretor de Ensino, nos termos na legislação de trânsito afeta:
I - responsabilizar-se pelas atividades escolares da credenciada;
II - orientar os instrutores no emprego de métodos, técnicas e procedimentos didático-pedagógicos, dedicando-se a permanente melhoria do ensino;
III - disponibilizar informações dos cursos e dos respectivos corpos docente e discente nos sistemas informatizados do DETRAN-SP;
IV - manter e arquivar documentos pertinentes aos corpos docente e discente por cinco anos;
V - organizar o quadro de trabalho a ser cumprido pelos Instrutores;
VI - acompanhar, controlar e avaliar as atividades dos instrutores a fim de assegurar a eficiência do ensino;
VII - representar o Coordenador Geral junto à EPT quando este se encontrar ausente ou impedido por quais motivos;
VIII - ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização prévia da EPT;
IX - frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo DETRAN-SP, por intermédio da EPT.
Subseção III
Do Corpo Docente
Artigo 27 - Compete ao corpo docente e ao Instrutor de Trânsito, nos termos na legislação de trânsito pertinente:
I - responsabilizar-se pela formação do aluno;
II - transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos e técnicos necessários à formação profissional;
III - cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho da credenciada, tratando os alunos com urbanidade e respeito;
IV - acatar as determinações de ordem administrativa e de ensino estabelecidas pela Coordenação Geral e de Ensino.
§ 1º - O corpo docente destinado à qualificação de condutores para cursos de Transporte de Escolares, de Emergência, de Produtos Perigosos, de Escolar, de Cargas Indivisíveis, de Motofrete e de Mototáxi deverá possuir os requisitos estabelecidos no artigo 23 da Resolução nº 358/2010, do CONTRAN.
§ 2º - O corpo docente destinado a capacitar Diretor Geral, Diretor de Ensino, Examinadores de Trânsito e Instrutores de Trânsito deverá possuir os requisitos estabelecidos no artigo 18, inciso II, da Resolução nº 358/2010, do CONTRAN.
Seção IV
Da Infraestrutura
Subseção I
Do Local e das Instalações
Artigo 28- São exigências para o funcionamento da credenciada:
I - sala para recepção de no mínimo 12 m2 (doze metros quadrados);
II - sala para a coordenação geral e de ensino de no mínimo 6 m2 (seis metros quadrados);
III - sala para o corpo docente de no mínimo 6 m2 (seis metros quadrados), contendo mesa e cadeiras;
IV - sala de aula com:
a) no mínimo 24 m2 (vinte e quatro metros quadrados), obedecendo ao critério de 1,20 m2 (um metro e vinte centímetros quadrados) por aluno;
b) carteiras escolares individuais em número correspondente aos matriculados;
c) espaço disponível para o docente equivalente a 6 m2 (seis metros quadrados), com cadeira e mesa;
d) quadro para exposição com dimensão de no mínimo 2m x 1,20m (dois metros por um metro e vinte centímetros);
e) recursos audiovisuais necessários;
V - instalações sanitárias separadas para homens e mulheres, compatíveis com a demanda de atendimento, em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene, com localização externa às salas de aula;
VI - pelo menos um sanitário adaptado às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, com equipamentos e acessórios distribuídos de maneira a serem utilizados adequadamente;
VII - área disponível para circulação e descanso de alunos, contendo bebedouro com água filtrada, na proporção de um equipamento para cada duas salas de aula, com copos descartáveis suficientes ao lado;
§ 1º - A pessoa jurídica de que trata a alínea “b” do inciso I, do artigo 3º desta Portaria, deverá ainda possuir área específica de treinamento para a prática veicular, em conformidade com a legislação vigente.
§ 2º - Considera-se adequado e compatível sanitário com metragem de 1 m2 (um metro quadrado) para cada 20 alunos.
§ 3º - Caso a pessoa jurídica possua salas de aulas com banheiros internos, estes deverão ser de uso exclusivo dos alunos das respectivas salas, vedado o uso compartilhado com outras salas.
§ 4º - Deverão ser atendidos, independentemente de outras exigências estabelecidas, os seguintes requisitos de acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida:
I - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade;
II - pelos menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata o Capítulo das Normas de Adequação das Edificações previstas na norma ABNT NBR 9050/2004.
III - reserva de vagas, próximas dos acessos de circulação de pedestres, nas áreas, externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, devidamente sinalizadas com o símbolo internacional de acesso, de acordo com o item 8.3 da norma ABNT NBR 9050/2004.
§ 5º - Em locais em que seja obrigatória a instalação de elevadores, deverão ser observados, ainda, os seguintes requisitos:
I - percurso acessível que una:
a) as unidades com o exterior e com as dependências de uso comum;
b) a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III - cabine do elevador e respectiva porta acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 6º - Em locais com mais de um pavimento, além do pavimento de acesso, em que não seja obrigatória a instalação de elevadores, deverão, de acordo comas especificações técnicas e de projeto, dispor de recursos que permitam a instalação de elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum atender aos requisitos de acessibilidade previstos na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e Lei Estadual nº 11.263, de 12 de novembro de 2002.
§ 7º - É vedada a instalação de mezaninos ou estruturas equivalentes para fins de atendimento às metragens especificadas e exigências desta Portaria e da legislação pertinente.
Subseção II
Dos Equipamentos e Material Didático
Artigo 29 - A pessoa jurídica deverá possuir, em quantidade compatível com o número de alunos, nos termos da Resolução 358/10 do CONTRAN, os seguintes equipamentos e materiais didáticos:
I - retroprojetor, datashow, ou televisor e DVD/Vídeo, ou equipamento equivalente, por sala de aula;
II - livros, apostilas, fitas ou multimídia com os conteúdos das matérias a serem ministradas;
Parágrafo único - O material didático deverá ser:
I - aprovado pela EPT;
II - fornecido pela credenciada aos alunos.
Artigo 30 - Para os cursos de que trata a alínea “b” do inciso I, do artigo 3º desta Portaria, a pessoa jurídica interessada deverá, ainda, possuir motocicletas ou motonetas em quantidade suficiente para o atendimento de sua demanda.
§ 1º - Os veículos automotores de que trata o “caput” deste artigo deverão atender aos requisitos previstos na Resolução 356/10do CONTRAN, de acordo com o curso a ser ministrado, em especial ao disposto no artigo 2º, e possuir:
I -120cc (cento e vinte centímetros cúbicos), no mínimo;
II - câmbio mecânico;
III - cinco anos de fabricação no máximo;
IV - registro junto ao DETRAN-SP na categoria aluguel ou aprendizagem;
V - equipamento fechado (baú) e estarem registrados na espécie carga, para os cursos de motofrete;
VI - alças metálicas, traseira e lateral, destinada a apoio de passageiro, e estarem registrados na espécie passageiro, para os cursos de mototáxi.
§ 2º - Os alunos, durante as aulas práticas dos cursos de motofrete ou mototáxi, deverão:
I - conduzir o veículo utilizando capacete motociclístico dotado de dispositivos retrorrefletivos, com viseira ou óculos de proteção, nos termos da Resolução 453/13 e conforme Anexo II da Resolução 356/10, todas do CONTRAN;
II - trajar colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, conforme Anexo III da Resolução 356/10do CONTRAN.
Seção V
Dos Requisitos de Matrícula de Alunos
Artigo 31- A matrícula de alunos é de total responsabilidade da credenciada e será considerada efetivada com o preenchimento de Ficha de Matrícula e registro em livro próprio.
§ 1º - Deverão ser observados pela credenciada os requisitos normativos e exigidos os documentos de alunos para a efetivação de matrículas, conforme o curso a ser ministrado, e o disposto nas Resoluções nº 168/04, nº 358/2010, nº 410/12, todas do CONTRAN, e no artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º - Efetivada a matrícula de que trata este artigo, deverá a credenciada encaminhar à EPT relação nominal dos alunos matriculados, condição indispensável para a ministração de cursos e realização de aulas, independentemente de demais exigências previstas nesta Portaria.
Seção VI
Das Incompatibilidades
Artigo 32 - O pedido de credenciamento e o exercício da atividade credenciada são incompatíveis com as seguintes situações:
I - vínculo de proprietários, Coordenadores Geral e de Ensino e docentes com médicos ou psicólogos credenciados pelo DETRAN-SP;
II - exercício por Coordenadores Geral e de Ensino e docentes de cargo, emprego ou função pública junto ao DETRAN-SP, incluindo suas Unidades de Atendimento, ainda que transitório ou sem remuneração.
§ 1º - Considera-se vínculo, para efeitos do disposto no inciso I do “caput” deste artigo:
I - a participação societária;
II - o recebimento ou o repasse de qualquer importância ou o recebimento por terceiro não vinculado à entidade credenciada;
III - a realização de quaisquer negócios com as entidades ou pessoas nominadas nos dispositivos anteriores, incluindo a indicação ou o encaminhamento para a realização das atividades previstas no ordenamento de trânsito.
§ 2º - Constatada incompatibilidade prevista neste artigo, será negado o credenciamento solicitado, bem como cancelado o credenciamento vigente.
Capítulo III
Dos Cursos
Seção I
Das Disposições Gerais, Abordagem Didático-pedagógica e Estrutura Curricular
Artigo 33 - As disposições gerais abordagem didático-pedagógica e a estrutura curricular dos cursos de que trata esta Portaria são as constantes:
I - do Anexo II da Resolução 168/04 do CONTRAN e alterações posteriores, para os cursos de que trata a alínea “a” do inciso I, do artigo 3º desta Portaria;
II - da Resolução nº 356/10 e dos anexos da Resolução nº 410/12, todas do CONTRAN, para os cursos de que trata a alínea “b” do inciso I, do artigo 3º desta Portaria;
III - do Anexo da Resolução 358/10 do CONTRAN, para os cursos de que trata o inciso II do artigo 3º, desta Portaria.
§ 1º - A instituição credenciada encaminhará à Escola Pública de Trânsito relação nominal de alunos matriculados em seus cursos, condição indispensável para serem realizados, bem como suas aulas ministradas, independentemente das demais exigências previstas nesta Portaria.
§ 2º - Os cursos de que trata esta Portaria serão registrados pela Escola Pública de Trânsito, após análise documental quanto ao cumprimento dos respectivos requisitos normativos.
§ 3º - Ao término de aulas dos cursos de que trata esta Portaria, a credenciada deverá encaminhar à EPT relação de todos os concluintes e eventuais desistentes.
§4º - É vedado o aproveitamento de matérias em quaisquer dos cursos de que trata esta Portaria, devendo a credenciada cumprir a totalidade da carga horária prevista na legislação pertinente ao curso ministrado.
Artigo 34 - Ao aluno aprovado em curso de que trata o inciso II do artigo 3º desta Portaria deverá ser conferido certificado de conclusão pela credenciada, cabendo à EPT:
I - seu registro;
II - expedição da respectiva credencial.
Artigo 35 - O aluno aprovado em curso de que trata o inciso I, do artigo 3º desta Portaria:
I - terá seu nome lançado no Sistema de Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (Renach), pela EPT;
II - deverá providenciar segunda via de sua Carteira Nacional de Habilitação, na qual constará a informação pertinente ao curso concluído.
Seção II
Do Regime de Funcionamento
Artigo 36 - O regime de funcionamento dos cursos de que trata esta Portaria obedecerá aos seguintes critérios:
I - número máximo de 25 (vinte e cinco) alunos por turma, respeitada a capacidade da sala de aula, para os cursos previstos na alínea “a” do inciso I, do artigo 3º desta Portaria;
II - número máximo de 30 (trinta) alunos por turma, respeitada a capacidade da sala de aula, para os cursos previstos na alínea “b” do inciso I, do artigo 3º desta Portaria;
III - número máximo de 30 (trinta) alunos por sala de aula, respeitada a capacidade da sala, para os cursos previstos no inciso II, do artigo 3º desta Portaria;
IV - número mínimo de alunos 10 (dez) por sala de aula, respeitada a capacidade da sala, para os cursos de formação previstos nesta Portaria;
V - número mínimo de cinco alunos por sala de aula, respeitada a capacidade da sala, para todos os cursos de atualização, previstos nesta Portaria;
VI - carga horária diária máxima de 10 (dez) horas/aula para cursos teóricos;
VII - a carga horária diária máxima, para o módulo de prática veicular individual específica, para os cursos de que trata a alínea “b” do artigo 3º, desta portaria, na seguinte conformidade:
a) de cinco horas/aula para os cursos de formação;
b) de três horas/aula para os cursos de atualização;
VIII - considera-se hora/aula o período de 50 (cinquenta) minutos;
IX - intervalos de cinco minutos entre aulas, para troca de docentes;
X - intervalo de 50 (cinquenta) minutos, por período, para aulas ministradas em período integral, manhã e tarde e noite.
Parágrafo único - Admite-se que módulos integrados por duas aulas sequenciais sejam ministrados sem o intervalo de que trata o inciso IX deste artigo, para a troca de docentes.
Artigo 37 - Não poderão ser compostas turmas por alunos integrantes de diferentes cursos, independentemente das respectivas modalidades.
Artigo 38 - Deverá a credenciada comunicar à EPT:
I - com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do evento, salvo em casos de força maior, e por escrito:
a) encerramentos temporários de atividades, inclusive férias coletivas;
b) suspensões de aulas;
c) cancelamentos de cursos, bem como os motivos;
II - imediatamente à ocorrência do evento, se não for possível a sua previsão, alterações em:
a) quadro docente;
b) Coordenação ou Diretoria Geral;
c) Coordenação ou Diretoria de Ensino.
§ 1º - Nos casos de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo, operíodo de encerramento não poderá ultrapassar o prazo estabelecido nesta Portaria para solicitação de renovação de credenciamento.
§ 2º - Nos casos de que trata a alínea “b” do inciso I deste artigo, a reposição de aulas suspensas fica condicionada à autorização do Gerente Setorial da EPT.
§ 3º - Nos casos de que trata o inciso II deste artigo, a substituição de docentes, coordenadores e diretores fica condicionada à autorização do Diretor Técnico do Núcleo de Qualidade da Formação de Condutores e Profissionais do Trânsito da EPT e ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria pelo substituto.
§ 4º - Nos casos de que tratam as alíneas “b” e “c”, do inciso II deste artigo, deverá a credenciada apresentar substituto quando o afastamento se der por prazo superior a 30 (trinta) dias, sob pena de bloqueio para a formação de novas turmas, até a expedição da competente autorização.
Subseção I
Do Calendário Escolar
Artigo 39 - Fica estabelecido como calendário escolar para os cursos previstos nesta Portaria:
I - o período compreendido entre 05 de janeiro e 20 de julho de cada exercício, como primeiro semestre letivo;
II - o período compreendido entre 01 de agosto a 20 de dezembro de cada exercício, como segundo semestre letivo;
III - o intervalo compreendido entre os semestres, como recesso escolar.
Parágrafo único - O recesso escolar é destinado ao replanejamento de atividades, reuniões e avaliações pedagógicas, elaboração e emissão de relatórios, manutenção e conservação de instalações.
Subseção II
Do Horário de Funcionamento da Credenciada
Artigo 40 - Os cursos de que trata esta Portaria, obedecido ao previsto em alvará de funcionamento expedido pela municipalidade, poderão ser ministrados nos seguintes horários:
I - das 7h00 às 22h00, de segundas a sextas-feiras, e das 7h00 às 18h00, aos sábados e domingos, para aulas teóricas;
II - das 7h00 às 22h00, para as aulas de prática de direção veicular dos cursos de motofrete e mototáxi;
§ 1º - Não poderão ser ministradas aulas ou realizadas qualquer atividade relacionada aos cursos, de que trata esta Portaria, em dias de feriados municipais, estaduais e nacionais.
Subseção III
Do Registro de Aulas e Frequência de Alunos
Artigo 41 - Deverá a credenciada:
I - registrar as aulas ministradas em livro próprio;
II - registrar a frequência de alunos em livro de Controle de Presença dos Alunos;
III - elaborar e afixar, em local visível, do quadro de trabalho contendo as disciplinas ministradas, seus horários e indicação do corpo docente;
Seção III
Do Regime Escolar
Artigo 42 - São regras de conduta do aluno:
I - frequentar assiduamente as aulas, trajado de forma adequada;
II - acatar as orientações do Coordenador Geral, Coordenador de Ensino e do corpo docente;
III - tratar os colegas com urbanidade e respeito, abstendo-se da prática de atos de violência e discriminatórios;
IV - zelar pelo material de uso coletivo destinado à aprendizagem;
V - não incitar ou participar de movimentos de indisciplina coletiva;
VI - não apresentar-se sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
§ 1º - A inobservância das regras de conduta sujeitará o aluno à penalidade de advertência, aplicada pelo Coordenador Geral da credenciada.
§ 2º - Na hipótese de práticas reiteradas, com ou sem alternância dos dispositivos elencados nos incisos deste artigo, o aluno será desligado do curso, incumbindo ao Coordenador Geral comunicar, de imediato, a Escola Pública de Trânsito, que adotará as medidas pertinentes.
Capítulo IV
Das Penalidades e do Processo Administrativo Punitivo
Artigo 43 - Aplicam-se às pessoas jurídicas e aos profissionais credenciados nos termos desta Portaria, que agirem em desacordo com seus preceitos e os da Resolução 358/2010 do CONTRAN, as penalidades nelas previstas, mediante o devido processo administrativo punitivo.
§ 1º - Na hipótese de risco iminente, o Gerente Setorial da EPT poderá determinar, cautelarmente e motivadamente, sem prévia manifestação da credenciada, a suspensão preventiva das atividades credenciadas.
§ 2º - O prazo de cumprimento de medida acauteladora, nos termos do § 1º deste artigo, não será computado para fins de execução de eventual penalidade aplicada.
§ 3º - A autoridade de trânsito, independentemente de providências administrativas, representará à autoridade policial competente qualquer fato quando presentes indícios caracterizadores de ilícito penal.
§ 4º- O processo administrativo punitivo de que trata o “caput” deste artigo observará o estabelecido na Resolução 358/10 do CONTRAN, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.
Artigo 44 - O processo administrativo punitivo de que trata o “caput” do artigo 43 desta Portaria se iniciará por portaria do Gerente Setorial da EPT, que deverá:
I - descrever detalhadamente os fatos e as irregularidades postos sob apuração;
II - apontar os dispositivos violados;
III - indicar os servidores da EPT encarregados da apuração.
IV - determinar a notificação dos responsáveis pelas irregularidades postas sob apuração.
§ 1º - A notificação de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo será expedida por remessa postal e deverá:
I - conter a finalidade da notificação;
II - estabelecer prazo para apresentação de defesa;
III - descrever detalhadamente os fatos postos sob investigação;
IV - apontar os dispositivos violados.
§ 2º - Apresentadas ou não as razões de defesa, os servidores da EPT encarregados das investigações procederão à análise e relatório do processo administrativo punitivo.
§ 3º - Concluída a análise do processo administrativo, o Gerente Setorial da EPT proferirá decisão motivada e fundamentada e:
I - determinará o arquivamento do processo, se acolhidas as razões de defesa;
II - aplicará penalidade, se não acolhidas as razões de defesa ou do seu não exercício no prazo legal;
III - determinará a notificação do investigado por remessa postal;
IV - indicará a penalidade aplicada, sua fundamentação legal e prazo, nos termos do parágrafo único do artigo 40 da Resolução 358/10 do CONTRAN, para apresentação de recurso, se for o caso.
§ 4º - Os atos do processo administrativo punitivo de que trata o “caput” do artigo 43 desta Portaria realizar-se-ão na sede do DETRAN-SP.
Artigo 45 - É competente para aplicação das penalidades previstas nesta Portaria o Gerente Setorial da EPT, em primeira instância, e o Diretor Presidente do DETRAN-SP, em instância recursal.
Parágrafo único - A decisão do Diretor Presidente do DETRAN-SP nos autos do processo administrativo punitivo, de que trata este Capítulo, encerra a instância administrativa.
Capítulo II
Da Fiscalização, Auditoria e Controle
Artigo 46 - A fiscalização, auditoria e controle das credenciadas serão realizados pela EPT, durante o período de credenciamento, que consistirá, dentre outras, na verificação:
I - da correta execução das obrigações especificadas na legislação de trânsito;
II - das atividades administrativas e de ensino realizadas;
III - da correta escrituração de livros de registros de aulas, de matrículas e demais documentos relativos às atividades de ensino;
IV - dos veículos, instalações, equipamentos e materiais didáticos utilizados na ministração dos cursos.
§ 1º - A constatação de qualquer irregularidade administrativa ou penal implicará na imediata instauração de processo administrativo punitivo, para aplicação das penalidades previstas na Resolução 358/10 do CONTRAN.
§ 2º - Durante os atos de fiscalização, auditoria e controle poderão ser recolhidos e requisitados quaisquer documentos, comprobatórios ou não de infrações.
Capítulo V
Dos Prazos
Artigo 47 - Os prazos previstos nesta Portaria serão contados em dias corridos, excluído o primeiro e incluído o último.
Parágrafo único - Os prazos se iniciam e se findam em dias e horários de expediente regular do DETRAN-SP.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Artigo 48 - Poderá o Gerente Setorial da EPT regulamentar a presente Portaria no que concerne:
I - à solicitação e renovação de credenciamento;
II - à fiscalização, auditoria e controle de credenciadas;
III - ao registro e funcionamento de cursos;
IV - ao cadastramento de corpo docente e diretivo de pessoa jurídica;
V - à documentação necessária para a matrícula;
VI - ao modelo e formatação de livros de registros e de controle de presença de alunos;
VII - à autenticação de folhas, escrituração e guarda dos livros de que trata o inciso VI deste artigo.
Artigo 49 - A credenciada que sofrer imposição de penalidade de penalidade de cassação do credenciamento nos termos desta Portaria, somente poderá requerer novo credenciamento após o transcurso do prazo de cinco anos do efetivo cumprimento da sanção aplicada, desde que possua os requisitos exigidos para um novo credenciamento.
Artigo 50 - O Centro de Formação de Condutores que sofrer imposição de penalidade de cassação do credenciamento, referente às atividades relativas à habilitação de condutores, perderá também, após o trânsito em julgado da decisão, eventual credenciamento para ministrar cursos, nos termos desta Portaria.
Artigo 51- Esta Portaria e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria DETRAN nº 830, de 22 de julho de 2011.
Disposição Transitória
Artigo 1º - As pessoas jurídicas já credenciadas pelo DETRAN-SP terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Portaria, para a devida adequação aos seus termos, pertinentes:
I - aos critérios de acessibilidade;
II - à área especifica para a realização da prática veicular, para os cursos de motofrete e mototáxi, referente ao módulo III da Resolução nº 410/12 do CONTRAN.
DANIEL ANNENBERG
Diretor Presidente
ANEXO I
a que se refere o artigo 6º
da Portaria DETRAN-SP nº 557 de 29 de dezembro de 2015
1. Dados da Pessoa Jurídica
CNPJ |
Inscrição Estadual |
Inscrição Municipal |
||||||||
Razão Social |
Nome Fantasia |
|||||||||
Logradouro |
Número |
Complemento |
||||||||
Bairro |
Cidade |
UF |
CEP |
|||||||
DDD |
Telefone |
|
Número de Filiais |
|||||||
Data da última atualização contratual |
||||||||||
2. Representação da Pessoa Jurídica
Principais Sócios/Acionistas da Pessoa Jurídica |
|||||
Nome/Razão Social |
Cargo |
Nacionalidade |
CPF/CNPJ |
Data da Entrada |
% de Participação |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Procuradores |
CPF |
Data de Nascimento |
|||
|
|
|
|||
|
|
|
3. Coordenador Geral
Nome |
RG |
CPF |
CNH |
4. Coordenador de Ensino
Nome |
RG |
CPF |
CNH |
5. Instrutores
Nome |
RG |
CPF |
CNH |
|
|
|
|
|
|
|
|
6. Cursos de Capacitação
|
|
|
|
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|
|
|
7. Declaração da Pessoa Jurídica
Declaramos aceitar as regras e condições estabelecidas nesta Portaria para a obtenção do credenciamento, com renovação bienal, bem como as demais exigências previstas na legislação de trânsito pertinente. Por meio de seus sócios abaixo assinados, apresentamos os documentos previstos nos artigos 6º, 7º e 8º da Portaria DETRAN nº 557/2015 para o processo de credenciamento/renovação de credenciamento desta pessoa jurídica, para a realização dos cursos de capacitação nos moldes da Resolução nº 358/2010 do CONTRAN, conforme a descrição no item 4 deste cadastro. |
8. Data e assinaturas
São Paulo, ___de ______________ de 20__. _________________________________________________ Nome _________________________________________________ Nome |
ANEXO II
a que se refere o artigo 6º
da Portaria DETRAN-SP nº 557de 29 de dezembro de 2015
1. Dados da Pessoa Jurídica
CNPJ |
Inscrição Estadual |
Inscrição Municipal |
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Razão Social |
Nome Fantasia |
|||||||||
Logradouro |
Número |
Complemento |
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Bairro |
Cidade |
UF |
CEP |
|||||||
DDD |
Telefone |
|
Número de Filiais |
|||||||
Data da última atualização contratual |
||||||||||
2. Representação da Pessoa Jurídica
Principais Sócios/Acionistas da Pessoa Jurídica |
|||||
Nome/Razão Social |
Cargo |
Nacionalidade |
CPF/CNPJ |
Data da Entrada |
% de Participação |
|
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Procuradores |
CPF |
Data de Nascimento |
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|
3. Coordenador Geral
Nome |
RG |
CPF |
CNH |
4. Coordenador de Ensino
Nome |
RG |
CPF |
CNH |
5. Instrutores
Nome |
RG |
CPF |
CNH |
|
|
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6. Cursos de Especialização
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7. Declaração da Pessoa Jurídica
Declaramos aceitar as regras e condições estabelecidas nesta Portaria para a obtenção do credenciamento, com renovação bienal, bem como as demais exigências previstas na legislação de trânsito pertinente. Por meio de seus sócios abaixo assinados, apresentamos os documentos previstos nos artigos 6º, 7º e 8º da Portaria DETRAN nº 557/2015 para o processo de credenciamento/renovação de credenciamento desta pessoa jurídica, para a realização dos cursos especializados, nos moldes da Resolução nº 358/2010 do CONTRAN, conforme a descrição no item 6 deste cadastro. |
8. Data e assinaturas
São Paulo, ___de ______________ de 20__. _________________________________________________ Nome _________________________________________________ Nome |