Portaria Detran.SP nº 289, de 06 de junho de 2016
Altera as Portarias Detran-SP 459, de 05 de novembro de 2015 e 101, de 26 de fevereiro de 2016
A Diretora Vice-Presidente do Departamento Estadual de
Trânsito – Detran-SP, respondendo pelo expediente da Presidência,
considerando a necessidade de readequação de critérios
para o credenciamento dos Centros de Formação de Condutores,
Diretores Geral e de Ensino e Instrutores de Trânsito, para a
realização dos cursos de formação teórico-técnica e de prática
de direção veicular, resolve:
Artigo 1º - Alterar a Portaria Detran-459, de 05-11-2015,
que trata da nova carga horária, estrutura curricular do processo
de aprendizagem para a obtenção e adição de habilitação na
categoria “B” e dos requisitos de integração de simuladores de
direção veicular com o sistema e-CNHsp, nos termos da Resolução
168, de 14-12-2004, com a redação dada pela Resolução
543, de 15-07-2015 e da Resolução 493, de 05-06-2014, todas
do Contran, nos seguintes termos:
I – alterar a redação do artigo 2º das Disposições Transitórias:
“Artigo 2º - Os Centros de Formação de Condutores que
já possuíam autorização para ministrar aulas de simulador
de direção veicular conforme regras estabelecidas na Portaria
Detran-1.244, de 30-06-2014, terão o prazo até o último dia
útil do mês de março de 2018 para se adequarem às exigências
de espaço físico para a instalação de simulador, nos termos do
artigo 13 desta Portaria.”
Artigo 2º - Alterar a Portaria Detran-101, de 26-02-2016,
que regulamenta o credenciamento de Centros de Formação de
Condutores, Diretores Geral e de Ensino e Instrutores de Trânsito
para a realização de cursos de formação teórico-técnica e de
prática de direção veicular, nos seguintes termos:
I - alterar a redação:
a) do § 4º do artigo 15, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 4º - O Diretor Geral poderá exercer suas atividades
em até dois CFCs, desde que possuam ao menos um sócio
proprietário em comum, e de que não haja prejuízo em suas
atribuições.” (NR);
b) do artigo 24, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 24 - Os CFCs classificados na Categoria “A”, além
das exigências previstas nos artigos 21 a 23 desta Portaria,
deverão possuir no mínimo, uma sala para aulas teóricas com
isolamento acústico, obedecido o critério de 1,20 m² por aluno e
área mínima de 6 m² para o instrutor, com metragem mínima de
24 m² e carteiras escolares individuais, adequadas para destro e
canhoto, em número correspondente para atendimento mínimo
de 15 e no máximo de 35 alunos.” (NR);
c) do inciso III do artigo 35, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“III - certidões negativas da empresa, de débitos federais,
estaduais e municipais, bem como de quitação das guias de
contribuição sindical patronal e dos empregados.” (NR);
d) do § 2º do artigo 35, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 2º - Requerida a renovação de credenciamento e, no
caso de pendência quanto à documentação apresentada após o
término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo, o registro
de funcionamento do credenciado será bloqueado, devendo
providenciar a regularização em até 90 dias da data do bloqueio,
sob pena de ser cancelado o credenciamento.” (NR);
e) dos §§ 2º e 3º do artigo 37, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
“§ 2º - Cumpridas as exigências de que trata o § 1º deste
artigo, deverá ser realizada vistoria para aprovação das instalações
físicas do novo local, observando-se os procedimentos de
vistoria a que se refere a seção II do Capítulo II desta Portaria e,
se for o caso, aditar a portaria de credenciamento, publicando a
nova portaria no Diário Oficial do Estado.
§ 3º - O CFC somente poderá iniciar suas atividades no
novo local após a publicação de que trata o § 2º deste artigo,
vedado, durante o trâmite do processo de transferência, o
exercício de suas atividades, simultaneamente, no antigo e no
novo local.” (NR)
f) do artigo 39, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 39 - A captura de biometria digital para o registro
de aulas práticas de direção veicular na categoria “B” deverá
ocorrer no endereço de credenciamento do CFC.
Parágrafo único - Para o registro de aulas práticas de direção
veicular nas categorias “A”, “C”, “D” e “E”, a captura de
biometria digital poderá ocorrer em local diverso do endereço de
credenciamento do CFC.” (NR);
g) do inciso III do artigo 46, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“III - certidões negativas da empresa, de débitos federais,
estaduais e municipais, bem como de quitação das guias de
contribuição sindical patronal e dos empregados.” (NR);
h) dos §§ 1º e 4º do artigo 67, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
1. o § 1º:
“§ 1º - As autoridades de que trata o “caput” deste artigo
deverão presidir e concluir os processos sancionatórios instaurados
no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do
credenciado processado.” (NR);
2. o § 4º:
“§ 4º - A notificação de que trata o § 3º deste artigo poderá
ser expedida por remessa postal e deverá:
I - conter a finalidade da notificação;
II - indicar prazo para apresentação de defesa;
III - descrever detalhadamente os fatos postos sob investigação;
IV - apontar os dispositivos violados.” (NR);
i) do artigo 2º das Disposições Transitórias, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - Os CFCs credenciados antes da vigência desta
Portaria, desde que não transfiram o credenciamento para
outro local de funcionamento e não alterem sua categoria de
classificação nos termos do “caput” do artigo 3º desta Portaria,
terão prazo até o último dia útil do mês de março de 2018 para
adequação às novas exigências de infraestrutura física e recursos
humanos nela estabelecidas, exceto para os dispositivos que
possuem outros prazos específicos.” (NR);
j) do item 2 do Anexo VI, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“2. A prova teórica monitorada deverá ser previamente
agendada pelo CFC com prazo mínimo de dois dias úteis, em
relação à data do agendamento.” (NR);
k) do item 5 do Anexo VI, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“5. Para a captura da Biometria do Condutor, o Scanner
Biométrico utilizado deverá ter obrigatoriamente capacidade de
“Captura de Dedo Vivo” ou Live Finger Scanner (LFS), homologados
pelo sistema e-CNHsp.
5.1. Os CFCs autorizados a realizarem a prova teórica monitorada
têm prazo até o último dia do mês de junho de 2016 para
adequação à exigência do item anterior.” (NR);
l) do Anexo VIII, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
ANEXO VIII
da Portaria Detran-101, de 26-02-2016
MANUAL DE IDENTIDADE VISUAL
Padronização das fachadas
- A fachada padrão é obrigatória e deverá ser respeitada
a legislação municipal que dispõe sobre a regulamentação de
anúncios quanto a tamanho e medidas.
- As informações contidas na fachada padrão deverão ser
feitas conforme o modelo anexo.
- As cores da fachada, cinza e azul oceano pacífico na parte
central e brancas nas laterais deverão ser respeitadas.
- A Autoescola/CFC poderá usar a marca ou logotipo da
empresa, desde que respeitada a disposição e cores dos modelos
apresentados.
Obs.: Essa padronização será exigida para todas as Autoescolas/
CFCs credenciadas junto ao Detran-SP a partir da
publicação da Portaria Detran-101, de 26-02-2016. Para as
Autoescolas/CFCs credenciadas antes da Portaria, as mesmas
terão prazo até o último dia útil do mês de março de 2018 para
a devida adequação.
Fachada comum:
Padronização dos veículos de aprendizagem
- Os veículos de 4 rodas deverão ser identificados por uma
faixa horizontal pintada ou adesivada na cor amarelo canário
em toda a extensão de sua carroceria, de 20cm de altura contendo
a inscrição “AUTOESCOLA”, em letra tipo Hélvetica Bold,
em cor preta.
- Essa faixa não poderá ser imantada.
- Na parte dianteira e traseira do veículo, a faixa amarela
deve continuar e conter a expressão “AUTOESCOLA”.
- Nas portas dianteiras, conforme a característica de cada
veículo, deverá conter uma faixa/chapada nas cores cinza e azul
conforme disposto na imagem.
- Na parte traseira ou nas portas dianteiras do veículo pode
conter, de forma discreta, o telefone e site da Autoescola/CFC.
- Por analogia, os veículos com mais de 4 rodas devem
seguir as mesmas orientações, naquilo em que couber.
Obs.: Essa padronização será exigida exclusivamente para
os veículos de aprendizagem que forem inseridos no sistema
a partir da publicação da Portaria Detran-101, de 26-02-2016
Veículos de aprendizagem:
II – renumerar os parágrafos dos artigos que especifica:
a) o parágrafo único do artigo 17 como § 1º, com a seguinte
redação:
“§ 1º - Poderá ser autorizada a substituição de que trata
o inciso VII e a representação de que trata o inciso XII, ambos
deste artigo, por prazo superior ao neles previstos por motivo
de força maior.”
b) o parágrafo único do artigo 18 como § 1º, com a seguinte
redação:
“§ 1º - Poderá ser autorizada a substituição de que trata
inciso VI deste artigo por prazo superior ao nele previsto por
motivo de força maior.”
c) os parágrafos do artigo 19 como 1º e 2º, com a seguinte
redação:
“§ 1º - O Instrutor de Trânsito de prática de direção veicular
somente poderá ministrar aulas práticas a alunos candidatos
à obtenção, adição ou mudança de categoria de CNH igual ou
inferior a sua.
§ 2º - O Instrutor de Trânsito poderá exercer suas atividades
em até dois CFCs, respeitados todos os requisitos estabelecidos
nesta Portaria e na legislação federal para o exercício da atividade,
devendo comprovar o registro de trabalho na CTPS junto
a ambos os CFCs.”
III - acrescer:
a) um parágrafo ao artigo 3º, numerado como 11, com a
seguinte redação:
“§ 11 – Caso altere sua classificação, nos termos do
“caput” deste artigo, deverá o CFC requerer um novo credenciamento
e atender a todos os requisitos previstos nesta Portaria.”
b) um parágrafo ao artigo 17, numerado como 2º, com a
seguinte redação:
“§ 2º - A limitação de 100 horas-aula por mês de que trata
o inciso VIII deste artigo não se aplica às aulas ministradas
em simulador de direção veicular, em conformidade à regulamentação
específica trazida pela Portaria Detran-459, de 5 de
novembro de 2015.”
c) um parágrafo ao artigo 18, numerado como 2º, com a
seguinte redação:
“§ 2º - A limitação de 100 horas-aula por mês de que trata
o inciso VII deste artigo não se aplica às aulas ministradas
em simulador de direção veicular, em conformidade à regulamentação
específica trazida pela Portaria Detran-459, de 5 de
novembro de 2015.”
d) dois itens, numerados como 11 e 12, ao Anexo VI, com
a seguinte redação:
“11. A prova teórica monitorada não pode ser aplicada nas
datas em que não houver expediente do Detran-SP.
12. O condutor poderá realizar o curso à distância - EAD
e a prova teórica monitorada em qualquer entidade de ensino
credenciada, de qualquer estado.”
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário,
em especial as Portarias Detran 1070, de 17-06-2005, 1460,
de 26-07-2005, inclusive suas alterações posteriores, e 506, de
16-11-2015.