Portaria Detran.SP Nº 70, de 13 de março de 2017
Compilada com as alterações dadas pela portaria 143/2018
DOE EM 22/03/2017 (republicada por incorreções)
Regulamenta o credenciamento de entidades, médicos e psicólogos para a realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica em candidatos à obtenção da permissão para dirigir e condutores para a renovação, adição ou mudança de categoria, e reabilitação da Carteira Nacional de Habilitação para a condução de veículos automotores.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, determinante para a regulamentação do credenciamento de entidades, peritos médicos e psicólogos destinados à realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
CONSIDERANDO que o artigo 148 do CTB estabelece que os exames destinados à habilitação, em sentido lato, poderão ser realizados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelos órgãos executivos estaduais de trânsito, nos termos da Resolução nº 425/12 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e dos respectivos Conselhos de Medicina e de Psicologia;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 425/12 do CONTRAN também estabelece os requisitos exigíveis e critérios de fiscalização e controle para a realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica; e
CONSIDERANDO, a necessidade de garantia de uma maior qualidade dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica no âmbito deste DETRAN-SP, a partir de critérios e meios de controle mais adequados ao atual exercício da atividade pelas entidades e profissionais peritos credenciados.
RESOLVE:
CAPÍTULO I - Considerações Gerais
Artigo 1° - O credenciamento das entidades públicas ou privadas, em caráter de pessoas jurídicas, denominadas entidades de Medicina de Tráfego e/ou Psicologia do Trânsito, e de seus médicos e/ou psicólogos, para a realização dos exames de aptidão física e mental e dos exames de avaliação psicológica em candidatos à obtenção da permissão para dirigir e condutores para a renovação, adição ou mudança de categoria, e reabilitação da Carteira Nacional de Habilitação para a condução de veículos automotores será atribuído pelo Diretor de Habilitação do DETRAN-SP, nos termos da Resolução nº 425/12 do CONTRAN e das regras elencadas nesta Portaria.
§ 1o - O credenciamento permitirá que os psicólogos realizem os exames de avaliação psicológica para candidatos e condutores e para fins de certificação de instrutores integrantes do processo de formação de condutores, em condutores especializados no transporte escolar e transportes alternativos, assim como aqueles que venham a ser especificados em cursos especiais de formação para os vários tipos de condutores, conforme normatizações federal e estadual aplicáveis.
§ 2o - Os credenciamentos das entidades, dos médicos e dos psicólogos serão atribuídos a título precário, não importando em qualquer ônus para o Estado e estarão sujeitos ao interesse da administração pública.
§ 3º - O credenciamento das entidades será admitido sob qualquer forma societária, dentre as previstas na legislação aplicável à constituição de empresas, desde que atendidos os requisitos técnicos para o credenciamento, estabelecidos nesta Portaria.
§ 4º - Não haverá limitação quantitativa para o credenciamento de entidades, médicos e psicólogos, independentemente da Unidade de Atendimento do DETRAN-SP.
Artigo 2° - O credenciamento será pessoal, único e intransferível, tanto para as pessoas jurídicas como para os profissionais médicos e psicólogos.
§ 1º - Os proprietários da entidade credenciada devem estar credenciados também como profissionais médicos ou psicólogos, junto a este DETRAN-SP, não se admitindo, como proprietários, terceiros que não façam parte do corpo de profissionais médicos ou psicólogos da respectiva entidade.
§ 2º - As alterações de controle societário somente serão aceitas para fins de permanência e aceitação do credenciamento da entidade se atendidos todos os requisitos elencados nesta Portaria naquilo que couber e for aplicável, especialmente quanto ao credenciamento dos novos proprietários como médicos ou psicólogos, pessoa física, para o exercício da atividade na respectiva entidade.
§ 3º - Cada entidade só poderá solicitar o credenciamento para um único endereço, ficando vedada:
I - a constituição de filiais, independentemente da Unidade de Atendimento do DETRAN-SP na qual a empresa esteja credenciada; e
II - qualquer forma de vínculo entre as entidades credenciadas e seus proprietários e/ou entre os profissionais médicos e psicólogos credenciados para fins de encaminhamento de candidatos para a realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, em respeito às regras de divisão equitativa dos exames.
§ 4º - Os médicos e os psicólogos não poderão se credenciar para trabalhar em mais de uma entidade, ainda que haja compatibilidade de horário, admitindo-se que em uma mesma empresa se credenciem tanto médicos como psicólogos.
Artigo 3º - O credenciamento, tanto de pessoa jurídica como pessoa física, de que trata esta Portaria, será renovado sucessivamente nos anos ímpares, desde que observadas as exigências do artigo 24 desta portaria.
CAPÍTULO II - Do Credenciamento
Seção I - Do Pedido
Artigo 4º - O processo de credenciamento a que se refere esta Portaria será separado entre a entidade, e os seus respectivos profissionais médicos e/ou psicólogos, e constituir-se-á das seguintes etapas:
I – apresentação da documentação completa;
II – vistoria;
III – julgamento.
Artigo 5º - Para o credenciamento de uma entidade de Medicina de Tráfego e/ou Psicologia do Trânsito, em caráter de pessoa jurídica, os proprietários da entidade interessada deverão apresentar a seguinte documentação referente à etapa de que trata o inciso I do artigo 4º desta Portaria:
I – Documentos exigíveis da entidade:
a) requerimento subscrito pelos proprietários da entidade, conforme Anexo I desta Portaria, com a indicação dos dados de identificação da empresa, seu endereço, os exames que pretende realizar e o compromisso de aceitação das condições estabelecidas na legislação aplicável ao credenciamento;
b) cópia reprográfica do ato de constituição da pessoa jurídica, acompanhada das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente arquivados perante o Registro Público de Empresas (Junta Comercial) ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, acompanhada de certidão, no original, expedida pelo órgão registrário, contendo todas as movimentações ocorrentes desde a primeira inscrição da pessoa jurídica;
c) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
d) inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município;
e) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
f) prova de regularidade para com o Sistema de Seguridade Social (INSS), o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o Programa de Integração Social (PIS);
g) certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, acompanhada de:
1. certidão expedida pela Corregedoria da Justiça respectiva, atestando o número de cartórios existentes na Comarca, em caso de Comarcas que não contem com distribuição centralizada;
2. comprovantes de completa quitação do débito correspondente, em caso de certidão positiva;
h) comprovação da regular posse do local de desenvolvimento da atividade credenciada por cópia reprográfica autenticada de qualquer dos seguintes documentos, em nome de um dos sócios ou em nome da pessoa jurídica solicitante:
1. contrato de aluguel ou comodato, devidamente registrado em cartório ou acompanhado da escritura pública do imóvel;
2. escritura pública ou registro de contrato de compra e venda em nome de um dos sócios ou da pessoa jurídica solicitante, formal de partilha registrado ou não no cartório de registro de imóveis, contrato de compra e venda não levado a registro com a documentação do proprietário anterior e sentença de usucapião que comprove a posse do imóvel;
i) comprovante do pleno atendimento às normas de postura municipal:
1. Alvará de funcionamento da Prefeitura;
2. Laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros;
3. Alvará da Vigilância Sanitária;
4. IPTU.
j) comprovante de registro da pessoa jurídica no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM/SP) e/ou no Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo (CRP/SP) conforme a natureza dos exames que a entidade pretende realizar em seu endereço, acompanhado de comprovação atualizada de estar no pleno exercício de suas atividades (Certidão de Ética Profissional), em sua via original;
k) relação dos funcionários, acompanhada de uma declaração de que eles não possuem vínculo com CFCs “A”, “B” ou “A/B”, ou com despachantes, e com Unidades de Atendimento do DETRAN-SP e de certidões negativas expedidas pelos cartórios de distribuições criminais, em nome da cada um;
l) comprovante da forma de vinculação de médicos e/ou psicólogos não integrantes do ato de constituição da pessoa jurídica e que exercerão a atividade na entidade, mediante a apresentação de qualquer dos seguintes documentos:
1. cópia reprográfica do ato de pessoa jurídica independente constituída em nome do profissional, acompanhada das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente arquivados perante o Registro Público de Empresas (Junta Comercial) ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, acompanhada de certidão, no original, expedida pelo órgão registrário, contendo todas as movimentações ocorrentes desde a primeira inscrição;
2. cópia reprográfica da Relação Anual de Informações - RAIS do ano-base anterior ao ano de apresentação ou cópia reprográfica autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS dos profissionais de que trata esta alínea, comprovando o registro empregatício com a pessoa jurídica solicitante.
m) descrição das dependências e instalações, instruída por croquis em escala 1:100 do imóvel e 1:25 das instalações sanitárias, acompanhado de memorial descritivo assinado por engenheiro ou arquiteto registrado no respectivo Conselho, laudo técnico atestando o atendimento a todas as normas de acessibilidade vigentes e fotos de todas as dependências da entidade;
n) relação e descrição dos aparelhos e equipamentos, conforme artigo 16 da Resolução nº 425/12 do CONTRAN, acompanhado de fotos de todos os equipamentos médicos conforme sua disposição na sala de exame médico;
o) comprovante de pagamento da taxa de credenciamento, em sua 1ª via original ou cópia autenticada;
p) cópia reprográfica autenticada de comprovante de que ao menos um de seus funcionários possui capacitação como intérprete de LIBRAS ou de que possui contrato ou convênio com entidades especializadas nessa atuação, inclusive para utilização de qualquer meio tecnológico hábil para interpretação de LIBRAS, em conformidade às exigências da Resolução nº 558/15 do CONTRAN, ou contrato de prestação de serviço com profissionais tradutores de LIBRAS.
§ 1º - Além da comprovação de registro da pessoa jurídica no respectivo órgão de classe, conforme alínea “j” deste inciso, as entidades deverão indicar, para o credenciamento:
I – O responsável técnico, para os exames de Avaliação Psicológica, quando aplicável, em atendimento à Resolução nº 003/2007 do Conselho Federal de Psicologia;
II – O Diretor Técnico e o Diretor Clínico, que respondam pelos exames de aptidão física e mental, quando aplicável, em atendimento à Resolução nº 1.342/1991 do Conselho Federal de Medicina; e
III – A Comissão de Ética Médica, eleita no âmbito da entidade, quando aplicável, em atendimento à Resolução nº 1.657/2002 do Conselho Federal de Medicina.
§ 2º - Os documentos a que se refere a alínea “i” devem estar concedidos apenas para o exercício de atividades compatíveis às finalidades do credenciamento.
II – Documentos exigíveis dos proprietários da entidade:
a) comprovante de inscrição dos proprietários no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM/SP), para médico proprietário, e Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo (CRP/SP), para psicólogo proprietário, acompanhado de comprovação atualizada de estar no pleno exercício de suas atividades (Certidão de Ética Profissional), em sua via original;
b) cópia do documento de identificação ou equivalente, reconhecido por lei, e do número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
c) certidão negativa de:
1. distribuição cível da Justiça Estadual demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), expedida na jurisdição de residência e domicílio;
2. distribuição e de execução criminal da Justiça Federal e Estadual referente à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência.
d) declaração pessoal de que não possui vínculo com CFCs “A”, “B” ou “A/B”, ou com despachantes.
§ 1º - As certidões de que trata a alínea “c” deste inciso, caso sejam positivas, deverão ser acompanhadas das certidões de objeto e pé atualizadas, referentes a cada processo cível e/ou criminal existente.
§ 2º - Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, de que trata a alínea “c”, serão aceitas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de solicitação de credenciamento.
§ 3º - Para pedidos de credenciamento de entidades localizadas em Unidades da Grande São Paulo e Interior do estado, o processo com toda a documentação exigida, caso esteja devidamente completo, deverá ser encaminhado à Gerência de Credenciamento para Habilitação, acompanhado de ofício do diretor da Unidade de Atendimento do DETRAN-SP com parecer favorável ao credenciamento.
§ 4º - O pedido de credenciamento a que se refere este artigo somente poderá ser deferido se os proprietários da entidade solicitante também apresentarem um pedido simultâneo de credenciamento como médico e/ou psicólogo, pessoa física, para o exercício da atividade na mesma entidade, e que tenha sido deferido também.
Artigo 6° - Para o credenciamento de médicos e/ou psicólogos junto a uma entidade de Medicina de Tráfego e/ou Psicologia do Trânsito, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:
I - requerimento subscrito pelo médico ou psicólogo, conforme Anexo II desta Portaria, com a indicação dos dados de identificação do solicitante, a identificação da entidade de pessoa jurídica junto a qual estará vinculado, o(s) exame(s) que pretende realizar e o compromisso de aceitação das condições estabelecidas na legislação aplicável ao credenciamento;
II – indicação dos dias da semana e horários de trabalho do requerente, com a devida anuência do Diretor da Unidade de Atendimento do DETRAN-SP na qual se credenciará, quando se tratar de credenciamento em unidades da Grande São Paulo e Interior;
III - comprovante de inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM/SP), para o médico, e Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo (CRP/SP), para o psicólogo, acompanhado de comprovação atualizada de estar no pleno exercício de suas atividades (Certidão de Ética Profissional), em sua via original;
IV - Título de Especialista em Medicina de Tráfego ou Psicologia do Trânsito;
V – certidão negativa de:
a) distribuição cível da Justiça Estadual, expedida na jurisdição de residência e domicílio;
b) distribuição e de execução criminal da Justiça Federal e Estadual referente à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência.
VI - comprovante de pagamento da taxa de credenciamento, em sua 1ª via original ou cópia autenticada;
VII - declaração pessoal de que não possui vínculo com CFCs “A”, “B” ou “A/B”, ou com despachantes.
§ 1º - As certidões de que trata o inciso V deste artigo, caso sejam positivas, deverão ser acompanhadas das certidões de objeto e pé atualizadas, referentes a cada processo cível e/ou criminal existente.
§ 2º - Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, de que trata o inciso V, serão aceitas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de solicitação de credenciamento.
§ 3º - Para fins de credenciamento, somente não serão aceitas as certidões cíveis positivas que estejam relacionadas à atividade profissional do médico ou psicólogo, ao imóvel em que se localiza a entidade e a obrigações para com o Estado.
§ 4º - Para pedidos de credenciamento de médicos e psicólogos em Unidades da Grande São Paulo e Interior do estado, o processo com toda a documentação exigida, caso esteja devidamente completo, deverá ser encaminhado à Gerência de Credenciamento para Habilitação, acompanhado de ofício do diretor da Unidade de Atendimento do DETRAN-SP com parecer favorável ao credenciamento.
Seção II – Da Vistoria
Artigo 7º - A etapa de vistoria física do estabelecimento da entidade indicada no requerimento, visando ao seu credenciamento, de que trata o inciso II do artigo 4º desta Portaria, será realizada após a apresentação dos documentos exigidos no artigo 5º desta Portaria.
§ 1º - A vistoria será realizada por agente fiscalizador da Gerência de Credenciamento para Habilitação, na Capital, e pelo Diretor da Unidade de Atendimento do DETRAN-SP ou agente fiscalizador designado por ele, nas demais Unidades.
§ 2º - Deverão realizar a vistoria física também, acompanhados dos agentes do DETRAN-SP, ou isoladamente, dois médicos ou dois psicólogos, em face do pedido de credenciamento, os quais serão compromissados para o ato.
§ 3º - Somente nos municípios em que houver entidade oficial de acessibilidade, a vistoria de que trata o “caput” deste artigo poderá contar com a participação de representante da entidade, que acompanhará os agentes do DETRAN-SP ou produzirá um laudo próprio e o encaminhará à Unidade de Atendimento do DETRAN-SP competente.
§ 4º - Os representantes indicados nos termos dos dois parágrafos anteriores, para realização da vistoria física, estarão impedidos de realizá-la, devendo haver a indicação de outras pessoas, se:
I - Forem sócios, acionistas ou administradores de sociedade interessada no credenciamento;
II – Estiver em exercício, ainda que transitório ou sem remuneração, de cargo, emprego ou função pública junto ao órgão executivo estadual de trânsito, responsável pela autorização do credenciamento, incluindo-se suas unidades descentralizadas;
III - Tiver vínculo com Centros de Formação de Condutores, Despachantes ou pessoas físicas ou jurídicas que tenham qualquer tipo de interesse no processo de formação de condutores, de registro e licenciamento de veículos ou demais atividades previstas no ordenamento de trânsito;
IV – Tiver vínculo com entidades, médicos e/ou psicólogos descredenciados pelo cometimento de infrações previstas nesta Portaria;
V – Outros impedimentos a critério da Administração do DETRAN-SP, devidamente justificados.
§ 5º - Considera-se vínculo, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior:
I - A realização de quaisquer negócios com as entidades ou pessoas nominadas nos dispositivos, incluindo-se representação junto ao DETRAN-SP, indicação ou encaminhamento para a realização das atividades previstas no ordenamento de trânsito.
II – A participação societária nas entidades nominadas nos dispositivos.
§ 6º - Para o credenciamento de médicos e psicólogos, junto a uma entidade já credenciada, não será exigida nova vistoria física, exceto se constatadas mudanças estruturais na entidade em virtude da entrada do novo profissional a ser credenciado.
Artigo 8º - Na vistoria física, deverá ser verificada a satisfação de todos os requisitos e condições constantes desta Portaria, da Resolução nº 425/12 do CONTRAN e demais legislações aplicáveis.
Artigo 9º - Será realizada vistoria bienal em todas as entidades credenciadas, para fins de renovação do credenciamento nos anos ímpares, ou a qualquer tempo, quando julgado necessário.
Seção III - Do Julgamento do Pedido
Artigo 10 – O órgão executivo estadual de trânsito, competente ao ato autorizador de credenciamento, deverá dar retorno ao interessado seja pelo deferimento do pedido, ou pelo seu indeferimento com a devida justificativa, para qualquer pedido de credenciamento.
Parágrafo Único. Em qualquer hipótese de indeferimento do pedido pela falta de documentos exigidos para o credenciamento, o interessado será notificado a cumprir as exigências faltantes no prazo de até 30 (trinta) dias da data da notificação, sob pena de o pedido de credenciamento ser definitivamente arquivado.
Artigo 11 - Os pedidos de credenciamento, para cumprimento da etapa a que se refere o inciso III do artigo 4º desta Portaria, serão apreciados relativamente a:
I - Análise da documentação apresentada;
II - Instalações e aparelhagem, através de vistoria física no estabelecimento da entidade;
III - Pessoal técnico e administrativo;
IV - Condições técnicas, de acordo com as regras elencadas nesta portaria e na Resolução nº 425/12 do CONTRAN; e
V - Condições éticas.
Parágrafo único. Para o credenciamento de médicos e psicólogos, junto a uma entidade já credenciada, deverão ser apreciados apenas os itens a que se referem os incisos I, IV e V deste artigo.
Seção IV - Do Ato Autorizador
Artigo 12 - Saneado o processo de credenciamento, devidamente instruído com Laudo de Vistoria conclusivo, será encaminhado à Diretoria de Habilitação do DETRAN-SP para julgamento final e consequente expedição e publicação de Portaria autorizando o credenciamento.
Artigo 13 - Da Portaria constarão:
I – Para o credenciamento de entidade:
a) indicação da entidade credenciada, com a respectiva razão social e número do CNPJ;
b) endereço de funcionamento;
c) tipos de exames que serão realizados pela empresa, dentre os previstos nesta portaria;
d) termo de validade, renovável a cada período; e
e) precariedade do credenciamento.
II – Para o credenciamento de médico ou psicólogo:
a) indicação do profissional, com o respectivo número de inscrição no C.R.M./SP ou C.R.P./SP;
b) indicação da entidade (razão social, CNPJ e endereço), na qual o profissional exercerá a atividade;
c) tipos de exames que serão realizados pelo profissional credenciado, dentre os previstos nesta portaria;
d) termo de validade, renovável a cada período; e
e) precariedade do credenciamento.
Artigo 14 – A entidade, o médico e/ou o psicólogo que permanecer inativo por período superior a 90 (noventa) dias poderá ter seu credenciamento cancelado pelo DETRAN-SP.
Parágrafo único – Na hipótese de cancelamento do credenciamento nos termos do “caput” deste artigo, a entidade, o médico e/ou o psicólogo somente poderá retornar às atividades mediante um novo processo de credenciamento.
Capítulo III – Das Condições Específicas do Credenciamento
Seção I - Do Endereço e das Instalações
Artigo 15 - Os endereços de realização dos exames de aptidão física e mental e de Avaliação Psicológica deverão ser de atividade exclusiva para esse tipo de procedimento, não podendo estar localizados em ambulatórios, hospitais ou conjuntamente em consultórios de outras especialidades, incluindo laboratórios e seus postos de coleta de material para exame toxicológico, e em residência própria ou de terceiros, ou ainda localizados em Centros de Formação de Condutores, de qualquer categoria, excetuando-se o estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1º - Em atendimento ao disposto na Resolução nº 006/2010 do Conselho Federal de Psicologia, os endereços de realização dos exames de Avaliação Psicológica disciplinados por esta Portaria poderão dispor de espaço para realização de atividades de outras especialidades da psicologia, desde que haja instalações físicas em quantidade suficiente, não se admitindo que um psicólogo realize atividades de outras especialidades durante o seu horário de expediente para a Psicologia do Trânsito.
§ 2º - A estrutura externa (fachada) da entidade não poderá conter logotipos, imagens ou representações gráficas próprias, sendo obrigatória a identificação do logotipo do DETRAN-SP e a exposição apenas dos seguintes dados da empresa, e desde que obedecidos os padrões de identidade visual estabelecidos no Anexo III desta Portaria:
I – Razão social e/ou nome fantasia, conforme registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II – Endereço, telefones de contato e endereço de e-mails da entidade; e
III - Tipos de exames que realiza, voltados ao trânsito (Medicina de Tráfego e/ou Psicologia do Trânsito), deixando expresso que é uma entidade credenciada junto ao DETRAN-SP, podendo fazer referência ao ato autorizador do credenciamento.
§ 3º - As instalações para os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica deverão estar de acordo com as disposições do artigo 16 da Resolução nº 425/12 do CONTRAN.
§ 4º - Será obrigatória a existência de sala de espera com o necessário e suficiente conforto, na recepção do endereço onde funcionará a entidade credenciada.
§ 5º - É requisito essencial que as entidades disponham de instalações sanitárias para homens e mulheres separadamente, e em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene, na seguinte conformidade:
I - 2 (dois) sanitários, um feminino e outro masculino, com adaptação para pessoa com deficiência, com acesso independente das salas de exame médico e avaliação psicológica, constante da estrutura física da entidade; ou
II - 3 (três) sanitários, um feminino, um masculino e outro exclusivo com adaptação para pessoa com deficiência, com acesso independente das salas de exame médico e avaliação psicológica, constante da estrutura física da entidade.
§ 6º - Os acessos a cada uma das instalações, salas e sanitários da entidade devem ser independentes entre si.
§ 7º - Qualquer alteração nas instalações internas de seu estabelecimento deverá ser comunicada imediatamente pela entidade credenciada, à Gerência de Credenciamento para Habilitação do DETRAN-SP, para credenciados na Capital, e indiretamente através das Unidades de Atendimento do DETRAN-SP, para credenciados nos demais municípios, com a devida apresentação de fotos das novas dependências e instalações e dos croquis, para que a Unidade de Atendimento competente realize nova vistoria física e emita o laudo para ser atualizado na documentação da entidade.
§ 8o – Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, independentemente das demais exigências estabelecidas nesta Portaria, deverão ser observados nos estabelecimentos credenciados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade para as pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida:
I – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade;
II – pelos menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata o Capítulo das Normas de Adequação das Edificações previstas na norma ABNT NBR 9050/04;
III – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas com o símbolo internacional de acesso, de acordo com o item 8.3 da norma ABNT NBR 9050/04 (dimensionamento e quantidade das vagas).
§ 9o – Nos estabelecimentos instalados em edifícios em que seja obrigatória a instalação de elevadores, independentemente das demais exigências estabelecidas nesta Portaria, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;
II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos; e
III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 10 – Os estabelecimentos instalados em edifícios com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, e que não sejam obrigados à instalação de elevadores, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atenderem aos requisitos de acessibilidade previstos na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e Lei Estadual nº 11.263, de 12 de novembro de 2002.
§ 11 - Os locais de funcionamento instalados em imóveis assobradados, nos quais não esteja instalado nenhum tipo de elevador ou plataforma, deverão contemplar, no piso inferior do edifício, a sala de espera; o(s) sanitário(s) acessível(is); e as salas de realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica.
Seção II - Dos Equipamentos
Artigo 16 - As salas para os exames de aptidão física e mental deverão estar equipadas em conformidade ao artigo 16, inciso II, da Resolução nº 425/12 do CONTRAN.
Artigo 17 - Os espaços físicos necessários para a realização dos exames de avaliação psicológica deverão seguir as especificações do artigo 16, inciso III, da Resolução CONTRAN nº 425/12, das Resoluções do CFP.
Seção III – Do Funcionamento
Artigo 18 – As entidades credenciadas poderão funcionar das 08:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, podendo haver intervalo das 12:00 às 14:00 horas.
§ 1º - Aos sábados, fica facultado o funcionamento das 08:00 às 12:00 horas.
§ 2º - Fica facultada, às entidades credenciadas para a realização de exames de aptidão física e mental, a extensão do horário de funcionamento, de segunda à sexta-feira, até às 19h e, aos sábados, até às 13h.
§ 3º - Os psicólogos credenciados não poderão exceder a cota máxima de 10 (dez) exames por dia, de segunda à sexta-feira, e 5 (cinco) exames aos sábados, compreendendo a jornada completa de trabalho, de modo a atender aos aspectos técnicos e éticos da avaliação psicológica, em conformidade ao Código de Ética Profissional do Psicólogo.
§ 4º - O horário de expediente das entidades credenciadas poderá ser reduzido em relação ao estabelecido no caput e § 1º deste artigo, conforme critérios da Gerência de Credenciamento para Habilitação, no âmbito da Capital, e do Diretor da Unidade de Atendimento do DETRAN-SP, no âmbito das Unidades da Grande São Paulo e Interior, baseado na demanda de exames do município.
§ 5º - Enquanto não implantado o sistema de divisão equitativa no âmbito da Capital, o horário de expediente das entidades credenciadas deverá seguir integralmente os horários estabelecidos no caput e § 1º deste artigo.
§ 6º - O horário mínimo de expediente dos médicos e psicólogos credenciados será estabelecido pela Gerência de Credenciamento para Habilitação, no âmbito da Capital, e pelo Diretor da Unidade de Atendimento do DETRAN-SP, no âmbito das Unidades da Grande São Paulo e Interior, de acordo com a demanda de exames do município.
§ 7º - Os profissionais médicos e psicólogos credenciados deverão distribuir uniformemente sua quantidade de horas semanais de disponibilidade para atendimento por, no mínimo, dois dias não consecutivos na semana.
§ 8º - Os exames de aptidão física e mental deverão ser realizados, respeitando-se uma duração mínima de 5 (cinco) minutos.
Artigo 19 - Somente para a realização de reformas essenciais que comprometam o normal funcionamento do estabelecimento, será autorizada, a critério dos responsáveis pela Gerência de Credenciamento para Habilitação, no âmbito da Capital, e pela Unidade de Atendimento do DETRAN-SP, nos demais municípios, a suspensão do atendimento pelas entidades credenciadas.
§ 1º - O prazo de paralisação não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pelo Diretor de Habilitação do DETRAN-SP.
§ 2º - Caso a reforma de que trata o “caput” implique alterações nas dependências e instalações internas, deverá ser observado o procedimento descrito no artigo 15, § 7º desta Portaria.
§ 3º - O afastamento do médico ou psicólogo credenciado, a qualquer pretexto, inclusive férias, deverá ser comunicado à Gerência de Credenciamento para Habilitação, no âmbito da Capital, e à Unidade de Atendimento do DETRAN-SP, nos demais municípios, não podendo o afastamento exceder a 60 (sessenta) dias consecutivos e nem ultrapassar o total de 60 (sessenta) dias dentro de um mesmo ano-calendário, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pelo Diretor de Habilitação do DETRAN-SP.
Artigo 20 - Será obrigatória a presença do médico ou do psicólogo, durante todo o horário de seu expediente, conforme seu plano de trabalho firmado no credenciamento.
Artigo 21 - As alterações no quadro de empregados da entidade credenciada deverão ser imediatamente comunicadas à Gerência de Credenciamento para Habilitação, no âmbito da Capital, e à Unidade de Atendimento do DETRAN-SP, nos demais municípios, acompanhadas de uma declaração de que eles não possuem vínculo com CFCs “A”, “B” ou “A/B”, ou com despachantes, e de certidões negativas expedidas pelos cartórios de distribuições criminais, em nome da cada um dos novos empregados.
Seção IV - Das Incompatibilidades
Artigo 22 - A incompatibilidade determina a proibição do exercício da atividade de credenciamento, motivando o indeferimento do pedido ou o cancelamento do credenciamento.
Artigo 23 - O pedido de credenciamento da entidade e dos profissionais médicos e psicólogos ou o exercício da atividade autorizada são incompatíveis com as seguintes situações:
I - vínculo com Centros de Formação de Condutores, Despachantes, outras atividades diversas ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que tenham qualquer interesse no processo de formação de condutores, de registro e licenciamento de veículos ou demais atividades previstas no ordenamento de trânsito;
II – vínculo com outras entidades credenciadas e seus proprietários e/ou com profissionais médicos e psicólogos credenciados;
III - vínculo com entidades, médicos e/ou psicólogos descredenciados pelo cometimento de infrações previstas nesta Portaria;
IV – estar em exercício, ainda que transitório ou sem remuneração, de cargo, emprego ou função pública junto ao órgão executivo estadual de trânsito, responsável pela autorização do credenciamento, incluindo-se suas unidades descentralizadas;
V – estar em exercício de cargo de Diretor Geral, Diretor de Ensino ou Instrutor de Trânsito em Centros de Formação de Condutores credenciados junto ao órgão executivo estadual de trânsito, ainda que em unidade diversa do seu credenciamento de médico ou psicólogo;
VI – estar em exercício de cargo ou função de servidor público, cuja lei que o constituiu proíba o credenciamento na forma prevista nesta Portaria.
§ 1º - Considera-se vínculo, para efeitos do disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo:
I - o recebimento do valor do exame de aptidão física e mental e/ou de avaliação psicológica, fora do local em que será aplicado o exame ou o recebimento por terceiro não vinculado às entidades e/ou aos profissionais credenciados; e
II - a realização de quaisquer negócios com as entidades ou pessoas nominadas nos dispositivos anteriores, incluindo-se representação junto ao DETRAN-SP, indicação ou encaminhamento para a realização das atividades previstas no ordenamento de trânsito.
§ 2º - A incompatibilidade permanece mesmo que o credenciado deixe de exercer sua atividade temporariamente.
Capítulo IV – Da Renovação e da Mudança de Endereço
Artigo 24 - A renovação do credenciamento será bienal e dependerá da satisfação das seguintes exigências:
I – Para a entidade credenciada, mediante a apresentação dos seguintes documentos, até o último dia útil do mês de março dos anos ímpares:
a) requerimento específico de renovação do credenciamento;
b) comprovante de registro da pessoa jurídica no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM/SP) e/ou no Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo (CRP/SP) conforme a natureza dos exames que a entidade pretende realizar em seu endereço, acompanhado de comprovação atualizada de estar no pleno exercício de suas atividades (Certidão de Ética Profissional), em sua via original;
c) comprovante de inscrição dos proprietários no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM/SP), para médico proprietário, e Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo (CRP/SP), para psicólogo proprietário, acompanhado de comprovação atualizada de estar no pleno exercício de suas atividades (Certidão de Ética Profissional), em sua via original;
d) comprovante de pagamento da taxa referente à renovação do credenciamento, em sua 1ª via original ou cópia autenticada;
e) relação atualizada dos profissionais médicos e psicólogos que trabalham na entidade, bem como relação dos funcionários, e de certidões negativas expedidas pelos cartórios de distribuições (ações) criminais, em nome da cada um;
f) cópia reprográfica do ato de constituição da pessoa jurídica, acompanhada das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente arquivados perante o Registro Público de Empresas (Junta Comercial) ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, acompanhada de certidão, no original, expedida pelo órgão registrário, contendo todas as movimentações ocorrentes desde a primeira inscrição da pessoa jurídica;
g) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
h) prova de regularidade para com o Sistema de Seguridade Social (INSS), o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o Programa de Integração Social (PIS)
i) certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica. Se a certidão ou certidões for(em) expedida(s) em Comarca que não conte com distribuição centralizada, deverá(ão) ser acompanhada(s) de certidão expedida pela Corregedoria da Justiça respectiva, atestando o número de cartórios existentes na Comarca. Se a certidão for positiva, deverá ser acompanhada dos comprovantes de completa quitação do débito correspondente;
j) comprovação da regular posse do local de desenvolvimento da atividade credenciada por cópia reprográfica autenticada de qualquer dos seguintes documentos, em nome de um dos sócios ou em nome da pessoa jurídica solicitante:
1. contrato de aluguel ou comodato, devidamente registrado em cartório ou acompanhado da escritura pública do imóvel;
2. escritura pública ou registro de contrato de compra e venda em nome de um dos sócios ou da pessoa jurídica solicitante, formal de partilha registrado ou não no cartório de registro de imóveis, contrato de compra e venda não levado a registro com a documentação do proprietário anterior e sentença de usucapião que comprove a posse do imóvel;
k) comprovante do pleno atendimento às normas de postura municipal:
1. Alvará de funcionamento da Prefeitura;
2. Laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros;
3. Alvará da Vigilância Sanitária;
4. IPTU.
l) certidão negativa referente aos proprietários, de:
1. distribuição cível da Justiça Estadual demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), expedida na jurisdição de residência e domicílio;
2. distribuição e de execução criminal da Justiça Federal e Estadual referente à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência.
II – Para o profissional médico ou psicólogo credenciado, mediante a apresentação dos seguintes documentos, até o último dia útil do mês de março dos anos ímpares:
a) requerimento específico de renovação do credenciamento;
b) comprovante de inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM/SP), para médico, e Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo (CRP/SP), para psicólogo, acompanhado de comprovação atualizada de estar no pleno exercício de suas atividades (Certidão de Ética Profissional), em sua via original;
c) comprovante de pagamento da taxa referente à renovação do credenciamento, em sua 1ª via original ou cópia autenticada;
d) indicação dos dias da semana e horários de trabalho do requerente, com a devida anuência do Diretor da Unidade de Atendimento do DETRAN-SP na qual se credenciará, quando se tratar de credenciamento em unidades da Grande São Paulo e Interior;
e) certidão negativa de:
1. distribuição cível da Justiça Estadual, expedida na jurisdição de residência e domicílio;
2. distribuição e de execução criminal da Justiça Federal e Estadual referente à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência.
§ 1º - A renovação do credenciamento será objeto de portaria específica, expedida pelo Diretor de Habilitação, para credenciados na Capital, e pelo diretor da Unidade de Atendimento do DETRAN-SP, nos demais municípios, a ser publicada dentro do exercício de vencimento do credenciamento, retroativa a 1º de abril do respectivo ano.
§ 2º - O descumprimento das determinações e prazos constantes no caput, incisos e parágrafos deste artigo será considerado uma renúncia tácita e determinará o imediato bloqueio do registro de funcionamento, devendo o credenciado providenciar a regularização em até 90 (noventa) dias da data do bloqueio, sob pena de ser cancelado o credenciamento.
§ 3º - Será realizada vistoria física nas entidades credenciadas em todos os anos ímpares, para fins de renovação do credenciamento, ou a qualquer tempo, quando julgado necessário, pela Gerência de Credenciamento para Habilitação, no âmbito da Capital, e pela Unidade de Atendimento do DETRAN-SP, nos demais municípios.
Artigo 25 - A mudança de endereço de credenciamento da entidade, quando dentro da mesma Unidade de Atendimento do DETRAN-SP na qual esteja credenciada, deverá ser requerida à Diretoria de Habilitação, através da Unidade de Atendimento do DETRAN-SP, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Requerimento específico, subscrito pelos proprietários da empresa, com a indicação dos dados de identificação da entidade, seu novo endereço, os exames que pretende realizar e o compromisso de aceitação das condições estabelecidas na legislação aplicável ao credenciamento;
II - Cópia reprográfica do ato de constituição da pessoa jurídica, devidamente atualizado;
III - Comprovante de atendimento do novo local a todas as posturas municipais:
a) Alvará de funcionamento da Prefeitura;
b) Laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros;
c) Alvará da Vigilância Sanitária;
d) IPTU.
IV - Comprovação da regular posse do novo local por cópia reprográfica autenticada de qualquer dos seguintes documentos, em nome de um dos sócios ou em nome da pessoa jurídica solicitante:
a) contrato de aluguel ou comodato, devidamente registrado em cartório ou acompanhado da escritura pública do imóvel;
b) escritura pública ou registro de contrato de compra e venda em nome de um dos sócios ou da pessoa jurídica solicitante, formal de partilha registrado ou não no cartório de registro de imóveis, contrato de compra e venda não levado a registro com a documentação do proprietário anterior e sentença de usucapião que comprove a posse do imóvel;
V - Descrição das dependências e instalações, instruída por croquis em escala 1:100 do imóvel e 1:25 das instalações sanitárias, acompanhado de memorial descritivo assinado por engenheiro ou arquiteto registrado respectivo Conselho, laudo técnico atestando o atendimento a todas as normas de acessibilidade vigentes e fotos de todas as dependências da entidade;
VI - Relação e descrição dos aparelhos e equipamentos, conforme artigo 16 da Resolução nº 425/12 do CONTRAN, acompanhado de fotos de todos os equipamentos médicos conforme sua disposição na sala de exame médico;
VII – Comprovante de pagamento da taxa de credenciamento, em sua 1ª via original ou cópia autenticada; e
VIII - Declaração subscrita pelos proprietários da empresa de que não houve alteração dos demais requisitos exigidos para o credenciamento e renovação.
§ 1º - Apresentada a documentação exigida, o órgão executivo estadual de trânsito, através da Gerência de Credenciamento para Habilitação, na Capital, e de suas Unidades de Atendimento, nos demais municípios, deverá realizar uma vistoria física no novo endereço da entidade, para aprovação dos requisitos técnicos estruturais previstos nesta portaria, observando-se os procedimentos de vistoria estabelecidos na seção II do Capítulo II desta portaria.
§ 2º - O órgão executivo estadual de trânsito, competente ao ato autorizador de credenciamento, deverá dar retorno ao interessado seja pelo deferimento do pedido, ou pelo seu indeferimento com a devida justificativa, para qualquer pedido de mudança de endereço.
§ 3º - Em qualquer hipótese de indeferimento do pedido pela falta de documentos exigidos para a mudança de endereço, o interessado será notificado a cumprir as exigências faltantes no prazo de até 30 (trinta) dias da data da notificação, sob pena de o pedido de mudança de endereço ser definitivamente arquivado.
Artigo 26 - Para a mudança de endereço de profissional médico ou psicólogo para uma entidade já credenciada, quando dentro da mesma Unidade de Atendimento do DETRAN-SP na qual esteja credenciado, o profissional deverá apresentar as seguintes documentações, junto à respectiva Unidade de Atendimento do DETRAN-SP, para encaminhamento à Diretoria de Habilitação:
I - Requerimento específico, subscrito pelo médico ou psicólogo, com a indicação dos dados de identificação do solicitante, a identificação da entidade de pessoa jurídica junto a qual estará vinculado, o(s) exame(s) que pretende realizar e o compromisso de aceitação das condições estabelecidas na legislação aplicável ao credenciamento;
II - indicação dos dias da semana e horários de trabalho do requerente, com a devida anuência do Diretor da Unidade de Atendimento do DETRAN-SP na qual se credenciará, quando se tratar de credenciamento em unidades da Grande São Paulo e Interior;
III – Comprovante de pagamento da taxa de credenciamento, em sua 1ª via original ou cópia autenticada; e
IV - Declaração subscrita pelo médico ou psicólogo solicitante de que não houve alteração dos demais requisitos exigidos para o credenciamento e renovação.
§ 1º - Caso sejam constatadas, após apresentada a documentação exigida, mudanças estruturais na nova entidade do profissional que está mudando de endereço, em virtude de sua entrada, o órgão executivo estadual de trânsito, através da Gerência de Credenciamento para Habilitação, na Capital, e de suas Unidades de Atendimento, nos demais municípios, deverá realizar uma vistoria física no novo local do profissional, observando-se os procedimentos de vistoria estabelecidos na seção II do Capítulo II desta portaria.
§ 2º - O órgão executivo estadual de trânsito deverá dar retorno ao interessado seja pelo deferimento do pedido, ou pelo seu indeferimento com a devida justificativa, para qualquer pedido de mudança de endereço.
§ 3º - Em qualquer hipótese de indeferimento do pedido pela falta de documentos exigidos para a mudança de endereço, o interessado será notificado a cumprir as exigências faltantes no prazo de até 30 (trinta) dias da data da notificação, sob pena de o pedido de mudança de endereço ser definitivamente arquivado.
§ 4º – Caso o profissional médico ou psicólogo requeira a mudança de endereço para uma entidade não credenciada, deverão ser atendidos todos os requisitos exigidos no artigo 5º desta portaria, para o credenciamento da respectiva entidade.
Artigo 27 - Cumpridos todos os requisitos para o pedido de mudança de endereço, a Diretoria de Habilitação expedirá uma nova portaria alterando o endereço de credenciamento da entidade e/ou do profissional médico ou psicólogo.
Parágrafo Único. Durante o trâmite do processo de transferência do local de funcionamento, o credenciado não poderá iniciar sua atividade no novo local, sendo admitida a permanência da atividade no local antigo, até a autorização definitiva de mudança.
Artigo 28 – A mudança de endereço de credenciamento da entidade ou do profissional médico ou psicólogo para uma Unidade de Atendimento do DETRAN-SP diversa da qual já esteja credenciado implicará um novo processo completo de credenciamento, nos termos do Capítulo II desta portaria.
Capítulo V – Da Fiscalização e Auditoria
Artigo 29 - Poderá o DETRAN-SP, a qualquer tempo, fiscalizar e auditar seus credenciados nos termos desta Portaria, para verificação de seu cumprimento.
Parágrafo único - Deverá o DETRAN-SP vistoriar os locais credenciados, por intermédio da autoridade de trânsito competente ou por servidor designado, mediante a elaboração de auto circunstanciado.
Artigo 30 - O disposto no artigo 24 desta Portaria não isenta a entidade ou o profissional credenciado, da apresentação, até o último dia útil do mês de março dos anos pares, naquilo que lhe couber, dos seguintes documentos:
I – Documentos exigidos das entidades credenciadas:
a) comprovante de registro da pessoa jurídica no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM/SP) e/ou no Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo (CRP/SP) conforme a natureza dos exames que a entidade pretende realizar em seu endereço, acompanhado de comprovação atualizada de estar no pleno exercício de suas atividades (Certidão de Ética Profissional), em sua via original;
b) comprovante de inscrição dos proprietários no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM/SP), para médico proprietário, e Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo (CRP/SP), para psicólogo proprietário, acompanhado de comprovação atualizada de estar no pleno exercício de suas atividades (Certidão de Ética Profissional), em sua via original;
c) comprovante de pagamento da taxa referente à renovação do credenciamento, em sua 1ª via original ou cópia autenticada;
d) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
e) prova de regularidade para com o Sistema de Seguridade Social (INSS), o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o Programa de Integração Social (PIS).
II – Documentos exigidos dos profissionais médicos e psicólogos credenciados:
a) comprovante de inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM/SP), para médico, e Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo (CRP/SP), para psicólogo, acompanhado de comprovação atualizada de estar no pleno exercício de suas atividades (Certidão de Ética Profissional), em sua via original;
b) comprovante de pagamento da taxa referente à renovação do credenciamento, em sua 1ª via original ou cópia autenticada;
c) indicação dos dias da semana e horários de trabalho do requerente, com a devida anuência do Diretor da Unidade de Atendimento do DETRAN-SP na qual se credenciará, quando se tratar de credenciamento em unidades da Grande São Paulo e Interior.
CAPITULO VI – DOS EXAMES
Seção I - Da Realização e dos Valores dos Exames
Artigo 31 - Os exames de aptidão física e mental obedecerão às disposições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial o artigo 4º de sua Resolução nº 425/12, pelo Departamento Nacional de Trânsito e por este Departamento Estadual de Trânsito.
Artigo 32 - Os exames de avaliação psicológica obedecerão às disposições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial os artigos 5º, 6º e 7º de sua Resolução nº 425/12, pelo Departamento Nacional de Trânsito e por este Departamento Estadual de Trânsito.
Artigo 33 - O interessado deverá, antes de ser submetido aos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, apresentar prova de identidade, através de carteira de identidade ou qualquer outro documento que legalmente o substitua, comprovando ser penalmente imputável.
Parágrafo Único. Os exames somente poderão ser realizados no município de residência ou domicílio do candidato ou do condutor.
Artigo 34 - Os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica serão eliminatórios e, no caso de aprovação, terão validade de 5 (cinco) anos ou de 3 (três) anos, no caso de condutores com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
§ 1º - Quando houver indícios de deficiência física, mental, psicológica ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto neste artigo poderá ser diminuído motivadamente por proposta do perito examinador.
§ 2º - Os exames preliminares de aptidão física e mental serão exigidos nas seguintes situações:
I - exame de aptidão física e mental:
a) obtenção da ACC e da CNH;
b) renovação da ACC e das categorias da CNH;
c) adição e mudança de categoria;
d) substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro; e
e) reabilitação de condutores condenados por crime de trânsito ou envolvidos em acidente grave, nos termos do CTB e da Resolução CONTRAN nº 300/2008, e demais hipóteses de reabilitação após o decurso do prazo de cassação da CNH.
II - exame preliminar de avaliação psicológica:
a) obtenção da ACC e da CNH;
b) renovação da ACC e das categorias da CNH, quando o condutor exercer atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens (coisas);
c) segunda via da ACC ou das categorias da CNH, em que o condutor acrescentará a observação de que exerce atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens (coisas);
d) adição e mudança de categoria, quando o condutor exercer atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens (coisas);
e) substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro;
f) reabilitação de condutores condenados por crime de trânsito ou envolvidos em acidente grave, nos termos do CTB e da Resolução CONTRAN nº 300/2008, e demais hipóteses de reabilitação após o decurso do prazo de cassação da CNH;
g) por solicitação do médico credenciado, desde que apresentada justificativa escrita e fundamentada; e
h) as avaliações previstas no artigo 1º, § 1º desta Portaria.
§ 3º - Os candidatos ou condutores com resultado de inapto, ainda que temporário, deverão realizar novo exame com o mesmo médico ou psicólogo que expediu o resultado, decorridos os prazos eventualmente estabelecidos no exame, ou solicitar recurso, nos termos do artigo 40 desta Portaria, mesmo na hipótese em que o cidadão mudou de endereço para outra Unidade Atendimento do DETRAN-SP em meio ao seu processo de habilitação.
§ 4º - Caso o médico ou psicólogo examinador identifique que o cidadão não sabe ler e escrever, o profissional deve suspender o exame, sem expedir resultado algum, e comunicar oficialmente o fato à Unidade de Atendimento do DETRAN-SP para as providências administrativas.
§ 5º - Os tripulantes de aeronaves titulares de cartão de saúde devidamente atualizado, expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil – DAC ficam dispensados do exame de aptidão física e mental necessário à obtenção ou à renovação periódica da habilitação para conduzir veículo automotor, cujo prazo de validade ficará adstrito ao apontado no documento, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 147 e 160 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, acrescido pela Lei nº 9602, de 1988.
Artigo 35 - A não obtenção da carteira nacional de habilitação, tendo em vista o não cumprimento da regra do parágrafo 3o do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, obrigará o candidato a realizar novos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica.
Artigo 36 - O resultado do exame de avaliação psicológica deverá ser entregue ao interessado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o exame.
Artigo 37 - O valor de realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, é determinado pelo ordenamento fazendário estadual.
§ 1º - É obrigatória a emissão de nota fiscal relativa ao valor pago pelo candidato ou condutor, independentemente do resultado do exame ou de solicitação do documento.
§ 2º - A nota fiscal deverá consignar:
I - número da planilha de exame Renach e valor total relativo ao pagamento realizado;
II – identificação da entidade, contendo a razão social e o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do médico ou psicólogo, contendo nome, C.R.M. ou C.R.P. e C.P.F., além dos dados do condutor ou candidato; e
III - numeração sequencial, por entidade, independentemente do local de atuação.
Artigo 38 - Para a captura de biometria digital necessária ao registro dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, os médicos e psicólogos credenciados deverão utilizar obrigatoriamente Scanner Biométrico com capacidade de “Captura de Dedo Vivo” ou Live Finger Scanner (LFS), homologados pelo sistema e-CNHsp.
Seção II – Dos exames em pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida
Artigo 39 – A pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida que interfira no ato de dirigir ou que necessite de veículo adequado somente poderá realizar o exame de aptidão física e mental e a avaliação psicológica em médico ou psicólogo credenciado e encaminhado pela Unidade de Atendimento do DETRAN-SP.
§ 1º - Quando for necessária uma avaliação psicológica complementar, por solicitação do médico credenciado, mediante justificativa escrita e fundamentada, o condutor, que não exerça atividade remunerada, poderá realizar a avaliação complementar em qualquer psicólogo credenciado, conforme indicado pelo médico.
§ 2º - Os médicos e psicólogos credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito- DETRAN-SP poderão obter autorização especial para a realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica nas pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, nas seguintes hipóteses:
I - obtenção da permissão para dirigir, adição e/ou mudança de categoria, renovação do documento de habilitação ou demais situações previstas no ordenamento de trânsito;
II - concessão de benefícios fiscais conferidos pelas Secretarias da Receita Federal e da Fazenda Estadual, mediante laudo circunstanciado nos modelos específicos exigidos em Instruções Normativas da Receita Federal; e
III - ratificação, quando a condição física, mental e/ou psicológica assim o requerer, dos exames realizados por órgãos previdenciários, incluindo restrição ou liberação para a condução de veículo automotor, mediante laudo circunstanciado para entrega à autoridade de trânsito competente.
§ 3º - Os exames a que se refere o parágrafo 2º deste artigo serão realizados no município do local de residência ou domicílio permanente do requerente, salvo nas hipóteses passíveis de realização em unidades do Poupatempo.
§ 4º - Os exames a que se refere o parágrafo 2º deste artigo, inexistindo profissional autorizado no município de residência ou domicílio do interessado, poderão ser realizados em qualquer outro município, desde que haja prévio e específico encaminhamento da autoridade de trânsito da primeira localidade.
§ 5º - Para obtenção da autorização especial, o médico ou psicólogo deve apresentar requerimento específico, contendo declaração expressa de aceitação das condições estabelecidas nesta Portaria, das regras estabelecidas no ordenamento de trânsito e das exigências para a realização de perícias no âmbito da avaliação da pessoa com deficiência, sendo ainda exigidos para os médicos:
I – Certificado de capacitação e atualização em cursos oferecidos pelo DETRAN-SP, quando existentes, relativos à legislação vigente sobre avaliação médica da pessoa com deficiência e a procedimentos de avaliação especializada por Juntas Médicas Especiais.
II – Certificado de capacitação em treinamento prático específico para Bancas Especiais de exame prático de direção veicular em pessoas com deficiência, de que trata o artigo 3º, § 1º da Portaria DETRAN-SP nº 548/15.
§ 6º - A autorização especial será de atribuição exclusiva do Diretor de Habilitação, mediante regular publicação do ato na imprensa oficial, e conferirá ao credenciado a obrigação de realizar o exame de aptidão física e mental ou a avaliação psicológica necessária ao cidadão com deficiência física ou mobilidade reduzida, seja na entidade a qual esteja credenciado ou nas unidades do Poupatempo, quando aplicável.
§ 7º - O disposto neste artigo não desonera, quando a situação assim o determinar, a submissão do candidato ou condutor à prova de direção veicular em banca especial criada pelo órgão executivo estadual de trânsito, bem como eventuais alterações de categoria do condutor ou impedimentos e restrições relativas à condução de veículo automotor ou exercício de atividade remunerada.
§ 8º - Os profissionais médicos com autorização especial integrarão, de forma obrigatória, as bancas especiais capacitadas para a realização da prova de direção veicular destinadas à verificação da higidez física e mental da pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida, cuja atividade representará uma extensão ou complementação do exame de aptidão física e mental.
§ 9º - A autoridade de trânsito competente estabelecerá regras especiais destinadas à definição dos dias e horários para a realização da prova especial de direção veicular para as pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, priorizando, de forma absoluta, sua realização em detrimento aos demais exames de prática de direção veicular.
§ 10 – Os profissionais médicos e psicólogos com autorização especial integrarão, de forma obrigatória, Juntas Médicas e Psicológicas em caráter recursal, nos termos dos artigos 11 a 14 da Resolução nº 425/12 do CONTRAN, sempre que convocados pela Unidade de Atendimento do DETRAN-SP, para reavaliação de resultados de exames médicos e psicológicos em candidatos e condutores com deficiência física ou mobilidade reduzida.
§ 11 - Na hipótese descrita no inciso III do parágrafo 2º deste artigo, a comunicação e as providências de caráter administrativo serão realizadas pela Unidade de Atendimento do DETRAN-SP que jurisdicionar a residência ou domicílio permanente do interessado.
§ 12 - As comunicações realizadas pelo órgão previdenciário serão anotadas pela Unidade de Atendimento do DETRAN-SP do local de residência ou domicílio do condutor, mediante inserção dos dados no campo de ocorrências do prontuário, abrangendo também eventual liberação decorrente da cessação ou perda do benefício previdenciário, sem prejuízo, quando for o caso, da realização de novo exame de aptidão física e mental e de avaliação psicológica e submissão à prova de direção veicular.
Seção III - Dos Recursos sobre os Exames
Artigo 40 - O candidato ou condutor, independentemente do resultado, poderá requerer a realização de novo exame mediante recurso administrativo nos termos dos artigos 11 a 14 da Resolução CONTRAN 425/12, ou ser reavaliado pelo mesmo médico ou psicólogo que atribuiu o resultado.
§ 1º - Na hipótese de reavaliação pelo mesmo médico ou psicólogo, não poderá ser cobrada nova taxa ao cidadão, referente ao exame, caso o novo exame ocorra em até 30 (trinta) dias da atribuição do primeiro resultado.
§ 2º - O prazo para reavaliação sem nova cobrança de taxa ao cidadão, de que trata o parágrafo anterior, será de até 12 (doze) meses em relação ao primeiro resultado, no caso de exame médico realizado dentro de Unidades do Poupatempo, podendo a reavaliação ocorrer com outro médico caso o primeiro tenha deliberado essa opção.
§ 3º - Os profissionais médicos e psicólogos credenciados integrarão de forma obrigatória, Juntas Médicas e Psicológicas em caráter recursal, nos termos dos artigos 11 a 14 da Resolução nº 425/12 do CONTRAN, sempre que convocados pela Unidade de Atendimento do DETRAN-SP, para reavaliação de resultados de exames médicos e psicológicos, em conformidade à natureza do exame e à habilitação do credenciado para a nova avaliação.
Artigo 41 - O pedido de recurso formulado pelo interessado, nas hipóteses descritas nesta seção, não terá efeito suspensivo e, enquanto não realizado novo exame, implicará no cumprimento do resultado atribuído naquele primeiro.
Seção IV – Da Impossibilidade de Atendimento pelo Perito
Artigo 42 – Na hipótese de o profissional médico ou psicólogo estar impossibilitado de realizar o exame do cidadão, por motivos pessoais ou éticos, com a devida justificativa por escrito apresentada à autoridade de trânsito competente, o cidadão deverá ser encaminhado a outro profissional, conforme regras da divisão equitativa, para realizar o exame.
Parágrafo Único. Caso a impossibilidade destacada no “caput” deste artigo seja em exame de reavaliação do cidadão, após ter sido atribuído um resultado de inapto em exame anterior, pelo mesmo profissional, o cidadão deverá requerer um recurso administrativo em primeira instância, nos termos do artigo 40 desta Portaria, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da justificativa de impossibilidade de atendimento apresentada pelo profissional que o reavaliaria.
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES
Artigo 43 - As penalidades administrativas serão classificadas em:
I - Advertência;
II – Suspensão do exercício das atividades por até 30 dias;
III - Cancelamento do credenciamento.
Artigo 44 - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência, aos médicos, psicólogos e entidades credenciadas, naquilo que couber:
I - O não atendimento a qualquer pedido de informação, devidamente fundamentado, formulado por autoridade de trânsito competente;
II - O atendimento de candidato à habilitação ou de condutor, a depender do pedido, fora do horário de funcionamento ou de expediente, estabelecido pelo credenciado junto ao DETRAN-SP, exceto por caso fortuito ou força maior, mediante prévia comunicação à autoridade competente, e nas hipóteses legais de prazo para se expedir o resultado do exame;
III - O atraso ou a não apresentação de comunicações obrigatórias à autoridade de trânsito competente;
IV - O atraso injustificado na entrega do resultado dos exames previstos nesta Portaria;
V - A irregular conduta de seus empregados ou o tratamento inadequado aos examinandos ou aos funcionários da administração pública;
VI - O incorreto preenchimento da planilha de exame, que determine qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais à emissão do documento de habilitação;
VII – O não cumprimento dos dias e horários de atendimento, estabelecidos no ato do credenciamento, nos termos desta portaria;
VIII - Descumprir regras de identidade visual, fazendo uso de dados, informações, logotipos, imagens ou representações gráficas que não tenham autorização legal nos termos desta portaria;
IX – O não atendimento de convocação do DETRAN-SP para integrar, de forma obrigatória, Juntas Médicas ou Psicológicas em caráter recursal, Juntas Médicas Especiais, bem como Bancas Especiais de exame prático para pessoa com deficiência, estando o credenciado habilitado para tal.
Parágrafo Único. Nas hipóteses de infrações previstas neste artigo, quando for a primeira ocorrência, a autoridade de trânsito competente poderá expedir uma notificação ao credenciado antes de instaurar um processo administrativo para aplicação de penalidade de advertência.
Artigo 45 - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão por até 30 (trinta) dias, aos médicos, psicólogos e entidades credenciadas, naquilo que couber:
I - A reincidência na prática de infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado, desde que tenha sido aplicada a penalidade nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores;
II - O exercício das atividades em qualquer outro local, diverso do assinalado no ato autorizador, ainda que haja compatibilidade de horário ou que seja em outro estabelecimento credenciado, a que título for, sem permissão da autoridade de trânsito;
III - A deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos ou dos testes utilizados para a realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
IV - O não atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, das posturas municipais, estaduais ou federais;
V - A realização de quaisquer dos exames em desacordo com as regras e disposições constantes nas legislações de trânsito ou tributárias;
VI - A falta de comunicação do resultado do exame ao cidadão;
VII - A cobrança ou o recebimento do valor correspondente aos exames realizados, em desacordo com o ordenamento fazendário estadual;
VIII - A recusa injustificada na apresentação de informações pertinentes aos exames previstos, em decorrência de requerimento formulado pelo próprio interessado, pela administração pública em suas diversas instâncias ou pelo Poder Judiciário, resguardadas as regras atinentes ao sigilo e ética profissional, naquilo que lhe for aplicável;
IX – A recusa, negativa, omissão, incorreção, supressão de dados obrigatórios e demais exigências relativas à elaboração e entrega da nota fiscal comprobatória do pagamento realizado pelo candidato ou condutor;
X – A realização de exame de aptidão física e mental com duração inferior àquela estabelecida no parágrafo 8º do artigo 18 desta Portaria;
XI – A recusa na realização do exame de aptidão física e mental ou de avaliação psicológica de qualquer candidato ou condutor, estando credenciado para tal, exceto por motivação relevante, devidamente fundamentada; e
XII - Antecipar a chamada de um cidadão para atendimento, quando ainda em realização de exame de aptidão física e mental de outro candidato ou condutor, nas unidades do Poupatempo.
Artigo 46 - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento, aos médicos, psicólogos e entidades credenciadas, naquilo que couber:
I - A reincidência na prática de infração a que se comine a penalidade de suspensão, independentemente do dispositivo violado, desde que tenha sido aplicada a penalidade nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores;
II - A implantação e o exercício de atividades ambulatoriais, hospitalares, ou de consultórios de quaisquer especialidades, privadas ou públicas, exceto as de conjugação dos exames previstos nesta Portaria, e demais exceções expressamente autorizadas pela legislação, ainda que de caráter filantrópico ou subvencionadas pelo poder público, em qualquer de suas esferas;
III - A prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública, contra o patrimônio, contra a administração pública ou privada ou contra a administração da justiça;
IV - A impossibilidade, em decorrência de condenação civil ou criminal, transitada em julgado, na continuidade do exercício das atividades descritas nesta Portaria;
V - A permissão, a qualquer título ou pretexto, que terceiro, leigo, funcionário ou qualquer outro credenciado, realize os exames de sua exclusiva competência, dando a emissão do respectivo resultado;
VI - A comprovação da incompatibilidade para o exercício da atividade de credenciamento, decorrente da existência de vínculos não permitidos nos termos desta Portaria;
VII - O pagamento, a intermediação ou o recebimento de comissão, qualquer valor, vantagem ou benefício, a qualquer título ou pretexto, de autoescolas, centros de formação de condutores, despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos ou condutores para a realização dos exames previstos nesta Portaria, ainda que sob alegação da existência de contrato de aceite, oferecimento de promoções ou parcelamento relativo ao custo total do processo de habilitação;
VIII - Direcionar, orientar ou aliciar candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares, para fins de realização do exame de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
IX - Realizar publicidade, panfletagem ou qualquer tipo de divulgação relacionada com o exercício de suas atividades;
X - Oferecer facilidades e/ou emitir afirmações falsas ou enganosas, que possam induzir o candidato ou o condutor a realizar o exame de aptidão física e mental ou de avaliação psicológica;
XI - Disponibilizar, de forma onerosa ou gratuita, qualquer tipo de meio de transporte para o candidato ou condutor, em qualquer situação ou ocorrência para que o cidadão realize os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
XII - O descumprimento da cota diária de avaliações psicológicas estabelecida no parágrafo 3º do artigo 18 desta Portaria; e
XIII - O desrespeito à divisão equitativa de exames médicos e psicológicos.
Artigo 47 - Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Artigo 48 - São competentes para aplicação das penalidades e imposição das providências acauteladoras previstas neste Capítulo:
I - a de cancelamento do credenciamento, o Diretor Setorial da Diretoria de Habilitação do DETRAN-SP; e
II - as de advertência e suspensão, o Diretor do Núcleo de Procedimentos Administrativos, da Gerência de Credenciamento para Habilitação.
Artigo 49 - A aplicação das penalidades de que trata este Capítulo será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º - Caso a infração administrativa não estiver suficientemente caracterizada, deverá ser instaurada apuração preliminar, de caráter investigativo, que, ao seu final, poderá ser arquivada ou servir de base ao procedimento sancionatório.
§ 2º - As providências para aplicação de penalidade prevista nesta Portaria não elidem ou substituem eventuais penalidades aplicadas pelo Poupatempo em razão do descumprimento de cláusulas e obrigações contratuais decorrentes de instrumentos firmados para ocupação e uso de espaço público.
§ 3º - A constatação da irregularidade poderá decorrer do conhecimento imediato e direto da autoridade de trânsito ou por meio de representação dos Superintendentes Regionais, Diretores das Unidades de Atendimento do DETRAN-SP e responsáveis das Unidades do Poupatempo.
Artigo 50 - São competentes para instaurar processo administrativo sancionatório para a imposição das penalidades de que trata este Capítulo:
I - o Diretor Setorial da Diretoria de Habilitação;
II - o Gerente Setorial da Gerência de Credenciamento para Habilitação, da Diretoria de Habilitação;
III - o Diretor do Núcleo de Procedimentos Administrativos, da Gerência de Credenciamento para Habilitação, da Diretoria de Habilitação;
IV - os Superintendentes Regionais;
V - os Diretores das Unidades de Atendimento do DETRAN-SP.
§ 1º - As autoridades de que tratam os incisos do “caput” deste artigo deverão presidir e concluir os processos sancionatórios instaurados, a contar da citação do credenciado processado.
§ 2º - O processo administrativo sancionatório será instaurado por intermédio de portaria, a qual deverá descrever detalhadamente os fatos postos sob investigação, indicar os dispositivos violados e os servidores do DETRAN-SP encarregados da apuração e determinar a citação e notificação do credenciado para todos os termos da instrução.
§ 3º - A notificação de que trata o § 2º poderá ser expedida por remessa postal e deverá:
I - conter a finalidade da notificação;
II - indicar prazo para apresentação de defesa;
III - descrever detalhadamente os fatos postos sob investigação;
IV - apontar os dispositivos violados.
§ 4º - O credenciado processado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento da citação, e indicar até três testemunhas, as quais serão inquiridas após as de acusação.
§ 5º - As autoridades de que tratam os incisos III e IV do “caput” deste artigo, de ofício ou a requerimento do credenciado processado, poderão determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido no parágrafo 4º deste artigo, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.
§ 6º - Até o término da instrução do processo administrativo sancionatório, poderá o credenciado processado juntar quaisquer papéis ou documentos, públicos ou particulares, necessários à elucidação dos fatos investigados.
§ 7º - Terminada a instrução do processo administrativo sancionatório, verificado o atendimento dos requisitos de todos os atos processuais, a autoridade competente notificará o credenciado processado para no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da respectiva notificação, para que ofereça suas alegações finais escritas.
§ 8º - Apresentadas ou não as alegações finais escritas de que trata o § 7º deste artigo, o processo administrativo sancionatório será objeto de relatório fundamentado, a ser submetido às autoridades de que trata o artigo 48 desta Portaria, que deverá conter:
I - descrição resumida dos fatos e das provas coligidas;
II - os dispositivos violados;
III - proposta de:
a) aplicação e dosimetria da penalidade a ser aplicada;
b) arquivamento do processo.
§ 9º - A decisão do processo administrativo sancionatório deverá ser proferida pela autoridade competente e notificada ao credenciado processado.
Artigo 51 - Da decisão de que trata o § 9º do artigo 50 desta Portaria caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação:
I - se aplicada penalidade de cancelamento do credenciamento, ao Diretor Presidente do DETRAN-SP;
II - se aplicadas penalidades de advertência por escrito e suspensão, ao Gerente Setorial da Gerência de Credenciamento para Habilitação, da Diretoria de Habilitação do DETRAN-SP.
Parágrafo único - A decisão do recurso de que trata este artigo retornará à autoridade competente prevista no artigo 48, para aplicação da penalidade mediante portaria, a ser publicada no Diário Oficial do Estado, esgotando-se a esfera administrativa processual.
Artigo 52 - Aplicada a penalidade de cancelamento do credenciamento, em caráter definitivo, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - comunicação ao Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, para fins de registro nacional da penalidade aplicada;
II - cancelamento do cadastro do apenado no respectivo sistema.
Artigo 53 - O período de cumprimento de providências acauteladoras será computado para fins de execução das penalidades de suspensão de atividades e cancelamento do credenciamento.
Artigo 54 - Poderá ser pleiteada a reabilitação, observado o transcurso do prazo de 60 (sessenta) meses do efetivo cumprimento da penalidade, mediante a abertura de processo de reabilitação requerido ao Diretor de Habilitação do DETRAN-SP.
§ 1º - Quando aplicada uma penalidade de cancelamento do credenciamento de uma entidade, independente do dispositivo violado, os médicos e/ou psicólogos proprietários da entidade descredenciada deverão ter seu credenciamento individual, como pessoa física, igualmente cancelado observando-se no pleito de reabilitação o mesmo prazo de 60 (sessenta) meses a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º - Durante o período de cumprimento da penalidade, o médico ou psicólogo a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo não poderá exercer a função de proprietário em nenhuma outra entidade, para fins de credenciamento nos termos desta Portaria.
§ 3º - O procedimento administrativo de reabilitação será considerado como novo pedido de credenciamento, implicando no integral cumprimento de todos os requisitos exigidos pela legislação atinente ao credenciamento.
Artigo 55 - Os exames realizados pelo credenciado até a data da publicação da penalidade de suspensão ou de cancelamento do credenciamento, este ainda que a pedido, deverão ser aceitos pelas Unidades de Atendimento do DETRAN-SP, responsáveis pela adoção dos procedimentos técnicos necessários à inserção dos dados concernentes aos exames.
Artigo 56 - A autoridade de trânsito, independentemente de providências administrativas, deverá representar à autoridade policial competente qualquer fato quando presentes indícios caracterizadores de ilícito penal.
CAPITULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 57 - Qualquer pessoa, física ou jurídica, será parte legítima para representar à autoridade competente contra irregularidades praticadas por entidades e seus proprietários ou funcionários, por médicos e psicólogos credenciados.
Artigo 58 - Aos credenciados será recomendada a aquisição do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do CONTRAN e das deliberações do CETRAN, devidamente atualizados, assim como a realização de cursos de aperfeiçoamento e reciclagem, elevando o nível de conhecimento e a contribuição a oferecer ao Sistema Nacional de Trânsito.
Artigo 59 - Os credenciados são obrigados a cumprir as determinações deste DETRAN-SP no que se refere à adequação aos sistemas informatizados deste órgão executivo estadual de trânsito, não importando em qualquer ônus para o Estado, devendo os credenciados arcarem com as despesas decorrentes da aquisição dos aparelhos e sistemas de comunicação, cumprindo os prazos estabelecidos.
Artigo 60 – As Unidades de Atendimento do DETRAN-SP, localizadas nos municípios da Grande São Paulo e Interior, devem sempre enviar à Gerência de Credenciamento para Habilitação qualquer modificação nas documentações de seus credenciados, bem como comunicar qualquer alteração nas condições vigentes de credenciamento da entidade e/ou do profissional médico ou psicólogo credenciado, observando-se os procedimentos e prazos dispostos nesta Portaria.
Artigo 61 – Os médicos e psicólogos credenciados junto ao DETRAN-SP, interessados em apresentar projetos que viabilizem ações de Educação para o Trânsito, a partir da Medicina de Tráfego e/ou Psicologia do Trânsito, poderão apresentar, a qualquer tempo:
I – Requerimento específico, endereçado à Escola Pública de Trânsito do DETRAN-SP, com a devida identificação do requerente, informando nome do profissional, CRM ou CRP, telefone e e-mail de contato, e a portaria do Diretor de Habilitação que autorizou o seu credenciamento junto ao DETRAN-SP; e
II – Projeto detalhado, com a devida fundamentação técnica e legal, indicando o assunto, as ações propostas, os atores públicos e/ou privados envolvidos, as melhorias esperadas, além de outras informações pertinentes ao projeto.
Parágrafo Único. O projeto proposto será analisado pela Escola Pública de Trânsito do DETRAN-SP que, caso o aprove, entrará em contato com o interessado para as ações necessárias à sua viabilização.
Artigo 62 - Esta Portaria e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente as Portarias DETRAN nº 541, de 15 de abril de 1999, e suas alterações posteriores; nº 175, de 24 de janeiro de 2001; nº 1.708, de 11 de dezembro de 2002; nº 587, de 14 de abril de 2005; e nº 1.056, de 14 de junho de 2005.
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
Diretor Presidente do DETRAN-SP
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Aos pedidos de credenciamento de médicos e psicólogos em análise, independentemente da fase em que se encontrem, aplicam-se os termos desta Portaria.
Artigo 2º - Os locais em que já existiam médicos e/ou psicólogos credenciados, antes da vigência desta Portaria, deverão ser transformados e credenciados como entidades públicas e/ou privadas, em caráter de pessoas jurídicas, até o último dia útil do mês de março de 2019, solicitando o credenciamento da entidade juntamente à apresentação dos documentos para manutenção de credenciamento de seus médicos e/ou psicólogos, no referido exercício. (Alterado pela portaria 143/2018
Artigo 2º - Os locais em que já existiam médicos e/ou psicólogos credenciados, antes da vigência desta Portaria, deverão ser transformados e credenciados como entidades públicas e/ou privadas, em caráter de pessoas jurídicas, até o último dia útil do mês de março de 2020, solicitando o credenciamento da entidade juntamente à apresentação dos documentos para manutenção de credenciamento de seus médicos e/ou psicólogos, no referido exercício. (Redação dada pela Portaria 143/2018)
§ 1º - Para o credenciamento das entidades, de que trata o “caput” deste artigo, deverão ser apresentados os documentos dispostos no artigo 5º desta portaria.
§ 2º - Os locais tratados neste artigo deverão comprovar a adequação a todas as exigências de infraestrutura física, trazidas por esta Portaria, até o último dia útil do mês de março de 2018. (Alterado pela Portaria 143/2018)
§ 2º - Os locais tratados neste artigo deverão comprovar a adequação a todas as exigências de infraestrutura física trazidas por esta Portaria até o último dia útil do mês de março de 2020. (Redação dada pela Portaria 143/2018)
Artigo 3º - Os médicos e psicólogos já credenciados antes da vigência desta portaria terão o prazo até o último dia do mês de maio de 2017 para adequação à exigência estabelecida no artigo 38 desta Portaria.
ANEXO I
ILMO. SENHOR DIRETOR DE HABILITAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADE DE MEDICINA DE TRÁFEGO/PSICOLOGIA DO TRÂNSITO
....................................................................., (médico ou psicólogo), Diretor Técnico/responsável técnico, registrado no (CRM/SP ou CRP/SP) sob n.º .................., R.G. n.º .........................., C.P.F. n.º ....................................., residente e domiciliado à rua ............................,.............., Bairro ....................., CEP ..................., na cidade de ......................., Estado de São Paulo, venho, respeitosamente, comunicar a Vossa Senhoria a intenção de solicitar credenciamento da entidade pública e/ou privada sob a razão social ..........................., CNPJ sob nº ....................................., sita à rua ...................................., Bairro .............................., CEP ..................., no município de ................................, Estado de São Paulo, telefone (....) ......................., e-mail ..........................., e assim requerer a respectiva autorização de credenciamento, anexando os documentos exigidos para a devida comprovação, nos termos da legislação vigente
Subscrevem este requerimento todos os proprietários que fazem parte do contrato social da entidade a ser credenciada.
No aguardo da avaliação e manifestação de Vossa Senhoria,
Atenciosamente
............, de ............ de 20.....
--------------------------------------------------------
(nome e assinatura dos proprietários, com os respectivos CRMs ou CRPs)
ANEXO II
ILMO. SENHOR DIRETOR DE HABILITAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE MÉDICO DO TRÁFEGO/PSICÓLOGO DO TRÂNSITO
....................................................................., (médico ou psicólogo), registrado no (CRM/SP ou CRP/SP) sob n.º .................., R.G. n.º .........................., C.P.F. n.º ....................................., residente e domiciliado à rua ............................,.............., Bairro ....................., CEP .........................na cidade de ......................., Estado de São Paulo, telefone (.....) ..........................., e-mail ................................., venho, respeitosamente, comunicar a Vossa Senhoria minha intenção de solicitar credenciamento junto à entidade pública e/ou privada sob a razão social ..........................., CNPJ sob nº ....................................., sita à rua ...................................., Bairro .............................., CEP .............................., no município de ................................, Estado de São Paulo, e assim requerer a respectiva autorização de credenciamento, anexando os documentos exigidos para a devida comprovação, nos termos da legislação vigente.
No aguardo da avaliação e manifestação de Vossa Senhoria,
Atenciosamente
............, de ............ de 20.....
--------------------------------------------------------
(nome e assinatura do médico ou do psicólogo, com o respectivo CRM ou CRP)
ANEXO III
MANUAL DE IDENTIDADE VISUAL
Padronização das fachadas
- A fachada padrão é obrigatória e deverá ser respeitada a legislação municipal que dispõe sobre a regulamentação de anúncios quanto a tamanho e medidas.
- As informações contidas na fachada padrão deverão ser feitas conforme o modelo anexo.
- As cores da fachada, cinza e azul oceano pacífico na parte central e brancas nas laterais, deverão ser respeitadas.
- A entidade não poderá usar marca ou logotipo próprio.
Obs.: Essa padronização será exigida para todas as entidades a serem credenciadas junto ao DETRAN-SP a partir da publicação desta Portaria. Para os atuais locais, em que já existam médicos e/ou psicólogos credenciados e que se credenciarão como entidades em caráter de pessoa jurídica, o prazo para a devida adequação das fachadas seguirá o prazo do “caput” do artigo 2º das Disposições Transitórias desta Portaria.
Figura - Fachada comum