Dispõe sobre a supervisão, orientação, controle e fiscalização das atividades desenvolvidas por entidades e profissionais credenciados para a aplicação de exames de habilitação para condução de veículos automotores
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - As atividades desenvolvidas pelas entidades credenciadas pelo órgão executivo estadual de trânsito, pessoas jurídicas de direito público ou privado, para fins de realização de exame de aptidão física e mental ou avaliação psicológica para a obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, renovação, adição ou mudança de categoria, serão submetidas à supervisão, orientação, controle e fiscalização estabelecidas nesta lei, complementarmente às normas federais que regem a matéria.
§ 1º - Ficam também sujeitas ao disposto nesta lei, as atividades desenvolvidas pelos profissionais, médicos e psicólogos peritos examinadores de trânsito, responsáveis técnicos das entidades credenciadas, bem como as atividades desenvolvidas nas unidades de atendimento instaladas nos Postos de Serviço do Poupatempo - Centrais de Atendimento ao Cidadão.
§ 2º - A supervisão, a orientação, o controle e a fiscalização das atividades desenvolvidas pelas entidades credenciadas, bem como pelos profissionais médicos e psicólogos peritos examinadores de trânsito, visam à legalidade, à moralidade, à imparcialidade e à qualidade dos serviços prestados, bem como à justa harmonização da demanda de exames com a disponibilidade das entidades credenciadas, para o equilíbrio econômico-financeiro da relação.
Artigo 2º - As entidades particulares credenciadas deverão ser constituídas, exclusivamente, por sócios médicos ou psicólogos inscritos nos respectivos Conselhos Regionais, devidamente habilitados e credenciados pelo órgão executivo estadual de trânsito, preservados os direitos das pessoas jurídicas constituídas e autorizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP antes da vigência desta lei, desde que mantidos o endereço de funcionamento e sua composição societária.
§ 1º - Fica vedada a participação de médicos ou psicólogos em mais de uma sociedade destinada à prestação de serviços para a realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, à exceção de cooperativas ou associações sem fins lucrativos, quando credenciadas pelo órgão executivo estadual de trânsito.
§ 2º - A entidade deverá ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um profissional responsável para fins societários e tributários, independentemente das responsabilidades técnicas relativas ao credenciamento.
Artigo 3º - As entidades credenciadas não poderão constituir filiais, independentemente do local de atuação, tampouco desenvolver atividades mercantis ou estranhas aos fins do credenciamento.
Artigo 4º - As entidades credenciadas deverão funcionar de segunda-feira a sexta-feira, facultado o seu funcionamento aos sábados.
Parágrafo único - O horário de funcionamento das entidades credenciadas e o horário de expediente dos responsáveis técnicos serão estabelecidos pelo Diretor do DETRAN ou da Circunscrição Regional e Seção de Trânsito do Interior - CIRETRAN competente, de acordo com a real demanda do município e de forma idêntica para todos os estabelecimentos e responsáveis técnicos sediados na mesma localidade.
Artigo 5º - A distribuição dos exames periciais para as entidades credenciadas será feita de forma equitativa, imparcial e aleatória, por meio de sistema de distribuição eletrônico, garantindo-se um tratamento equânime entre os credenciados, o controle da real demanda e o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1º - O sistema eletrônico a ser supervisionado, controlado e fiscalizado pelo DETRAN, na Capital, ou pelas CIRETRANs, no interior, deverá vincular o número de inscrição no Conselho Regional de Psicologia - CRP e o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM dos peritos examinadores de trânsito ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do candidato ou condutor, com discriminação da entidade, endereço e telefone para agendamento.
§ 2º - A vinculação de que trata o §1º permanecerá até o laudo final do perito examinador, ficando vedado qualquer outro tipo de distribuição de exames ou encaminhamento de candidatos sem a observância do disposto neste artigo.
Artigo 6º - Caberá ao DETRAN e aos CIRETRANs a divulgação do descritivo completo das necessidades e providências do usuário para obtenção, mudança ou inclusão de categoria e renovação da CNH, os respectivos valores dos exames envolvidos e forma de pagamento prévio, bem como sobre o sistema eletrônico de distribuição de exames e proibição de escolha do perito.
Artigo 7º - As infrações às disposições desta lei, bem como de seu regulamento, sujeitarão a quem concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar à pena de multa ou descredenciamento, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 1º - A pena de multa será aplicada à entidade credenciada, ao despachante ou ao Centro de Formação de Condutores de categorias A ou B, conforme a gravidade da infração, podendo variar de 100 (cem) a 500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, ou ao dobro desse valor, nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza.
§ 2º - A pena de descredenciamento será aplicada, cumulativamente, à entidade ou profissional credenciado infrator, nos termos previstos em Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Artigo 8º - A fiscalização das atividades desenvolvidas pelas entidades e profissionais credenciados, que deverá ser realizada, no mínimo, uma vez ao ano ou quando houver indícios de comprometimento ético e profissional, bem como a aplicação das penalidades previstas nesta lei e em regulamento, são de competência do órgão estadual de trânsito com a colaboração dos Conselhos Regionais de Medicina e de Psicologia.
Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Programa Sinal Verde da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas se necessário.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2018.
CAUÊ MACRIS
Presidente
Rodrigo del Nero
Secretário Geral Parlamentar
Publicado no D.O.E. de 12/01/2018.