[Revogada tacitamente por força do artigo 12 do Decreto estadual nº 69.053, de 14 de novembro de 2024, e do art. 49 da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 37, de 11 de dezembro de 2024.]
Dispõe sobre o procedimento para atendimento de demandas judiciais e administrativas oriundas do Poder Judiciário, dos órgãos do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria Geral do Estado e dá providências correlatas.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo inciso II, do artigo 10, da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e pela alínea "b", do inciso I, do artigo 10, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 59.055, de 9 de abril de 2013, e considerando o contido no processo nº 140.00127385/2023-61,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos para atendimento de demandas judiciais e administrativas oriundas do Poder Judiciário, dos órgãos do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º As demandas judiciais e administrativas de que trata o “caput” deste artigo serão tratadas no âmbito do Gabinete da Presidência, sob supervisão da Assessoria Judicial, por servidores especialmente designados por ato do Diretor-Presidente.
§ 2º Serão designados nos termos do § 1º deste artigo:
I - dois Diretores Técnicos III, nos termos do art. 30 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, para coordenação e execução das atividades;
II - dois Diretores Técnicos II, nos termos do art. 30 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, para supervisão e execução das atividades;
III - até 10 (dez) Diretores Técnicos I, nos termos do art. 30 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, para execução das atividades.
§ 3º Poderão ser designados outros servidores para tratamento das demandas judiciais e administrativas, além dos previstos nos incisos I a III do § 2º deste artigo.
§ 4º Os servidores designados nos termos do §§ 2º e 3º deste artigo atuarão exclusivamente com o tratamento das demandas judiciais e administrativas e poderão exercer suas atividades em qualquer unidade do Detran-SP.
Art. 2º O procedimento para atendimento de demandas judiciais e administrativas de que trata esta Instrução Normativa terá como diretrizes:
I - centralizar, coordenar e controlar as atividades de atendimento às demandas judiciais e administrativas, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-SP);
II - simplificar, padronizar e elaborar as respostas e o atendimento a requisições e pedidos de informações oriundos do Poder Judiciário, dos órgãos do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado;
III - dar cumprimento imediato às ordens judiciais, sempre que possível;
IV - requisitar, de forma articulada, informações ou subsídios às Diretorias Setoriais, às Superintendências e às Unidades do Detran-SP, fixando prazo para resposta;
V - monitorar e controlar os prazos estabelecidos pelo Poder Judiciário, pelos órgãos do Ministério Público, pela Defensoria Pública e pela Procuradoria Geral do Estado, garantindo o cumprimento tempestivo das ordens judiciais e das requisições de informação;
VI - garantir a aplicação das regras de conformidade e transparência da Autarquia;
VII - atuar em cooperação e articulação com a Procuradoria Geral do Estado, nos termos da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015; e
VIII - reunir e organizar dados e informações para a elaboração e disponibilização de relatório gerencial referente às demandas judiciais e administrativas de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 3º As demandas judiciais e administrativas de que trata o Art. 1º desta Instrução Normativa serão centralizadas e tratadas no âmbito do Gabinete da Presidência independentemente do local de registro do veículo, da Carteira Nacional de Habilitação, da infração, do domicílio das partes litigantes ou da comarca da ação.
§ 1º Fica criado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) a unidade Central Estadual de Demandas Judiciais (DETRAN-PR-AJ-CEDJ) para recebimento das demandas de que trata o Art. 1º desta Instrução Normativa.
§ 2º As demandas judiciais e administrativas de que trata esta Instrução Normativa recebidas pelas Unidades do Detran-SP deverão ser direcionadas à unidade DETRAN-PR-AJ-CEDJ para tratamento e eventuais encaminhamentos.
Art. 4º As Diretorias Setoriais, as Gerências, as Superintendências e as Unidades do Detran-SP deverão atuar de forma cooperativa e colaborativa para atendimento às diretrizes previstas no Art. 2º desta Instrução Normativa.
Art. 5º O procedimento para atendimento de demandas judiciais e administrativas de que trata esta Instrução Normativa será implantado de forma gradual sob supervisão do Diretor Vice-Presidente.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
EDUARDO AGGIO DE SÁ
Diretor-Presidente
Publicado no D.O.E. de 28/08/2023.