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DETALHES DO ATO

Publicação no DOE-SP

05/08/2010

Resolução CONTRAN nº 357, de 2 de agosto de 2010

Estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o inciso VI do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e à vista do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – STN,

Considerando a necessidade de adequar a composição das Juntas Administrativas de Recursos e Infrações – JARI;

Considerando a instauração dos Processos Administrativos nº 80001.016472/2006-15, 80001.008506/2006-90 e 80000.014867/2009-28,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, constantes do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Fica revogada a Resolução CONTRAN n° 233, de 30 de março de 2007.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alfredo Peres da Silva

Presidente

Rui César da Silveira Barbosa

Ministério da Defesa

Rone Evaldo Barbosa

Ministério dos Transportes

Esmeraldo Malheiros Santos

Ministério da Educação

Luiz Otavio Maciel Miranda

Ministério da Saúde

Rudolf de Noronha

Ministério do Meio Ambiente


ANEXO

Diretrizes para a Elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI


1. Introdução

1.1. De acordo com a competência que lhe atribui o inciso VI do art. 12 da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN estabelece as diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI.

2. Da Natureza e Finalidade das JARI

2.1. As JARI são órgãos colegiados, componentes do Sistema Nacional de Trânsito, responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários.

2.2. Haverá, junto a cada órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, uma quantidade de JARI necessária para julgar, dentro do prazo legal, os recursos interpostos.

2.3. Sempre que funcionar mais de uma JARI junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, deverá ser nomeado um coordenador.

2.4. As JARI funcionarão junto:

2.4.a. aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União e à Polícia Rodoviária Federal;

2.4.b. aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários dos Estados e do Distrito Federal;

2.4.c. aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários dos Municípios.

3. Da Competência das JARI

3.1. Compete às JARI:

3.1.a. julgar os recursos interpostos pelos infratores;

3.1.b. solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

3.1.c. encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações, apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.

4. Da Composição das JARI

4.1. A JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecendo-se aos seguintes critérios para a sua composição:

4.1.a. um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

4.1.a.1. excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por comprovado desinteresse do integrante estabelecido no item 4.1.a, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser observado o disposto no item 7.3, e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato;

4.1.a.2. representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;

4.1.b. representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;

4.1.b.1. excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por inexistência de entidades representativas da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparece à sessão de julgamento deverá ser observado o disposto no item 7.3, e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato;

4.1.b.2. o presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;

4.1.b.3. é facultada a suplência;

4.1.c. é vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.

5. Dos Impedimentos

5.1. O Regimento Interno das JARI poderá prever impedimentos para aqueles que pretendam integrá-las, dentre outros, os relacionados:

5.1.a. à idoneidade;

5.1.b. estar cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade;

5.1.c. ao julgamento do recurso, quando tiver lavrado o Auto de Infração.

6. Da Nomeação dos Integrantes das JARI

6.1. A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União e junto à Polícia Rodoviária Federal será efetuada pelo Secretário Executivo do Ministério ao qual o órgão ou entidade estiver subordinado, facultada a delegação.

6.2. A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.

7. Do Mandato dos membros das JARI

7.1. O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos.

7.2. O Regimento Interno poderá prever a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos.

7.3 Perderá o mandato e será substituído o membro que, durante o mandato, tiver:

7.3a três faltas injustificadas em três reuniões consecutivas;

7.3b quatro faltas injustificadas em quatro reuniões intercaladas.

8. Dos deveres das JARI

8.1. O funcionamento das JARI obedecerá ao seu Regimento Interno.

8.2. A JARI poderá abrir a sessão e deliberar com a maioria simples de seus integrantes, respeitada, obrigatoriamente, a presença do presidente ou seu suplente.

8.3. As decisões das JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos dando-se a devida publicidade.

9. Dos deveres dos Órgãos e Entidades de Trânsito

9.1. O Regimento Interno deverá ser encaminhado para conhecimento e cadastro:

9.1.a. ao DENATRAN, em se tratando de órgãos ou entidades executivos rodoviários da União e da Polícia Rodoviária Federal;

9.1.b. aos respectivos CETRAN, em se tratando de órgãos ou entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais ou ao CONTRANDIFE, se do Distrito Federal.

9.2. Caberá ao órgão ou entidade junto ao qual funcione as JARI prestar apoio técnico, administrativo e financeiro de forma a garantir seu pleno funcionamento.


Publicado no D.O.E. de 05/08/2010.