SUMÁRIO
Dispõe sobre a indicação do real condutor infrator no âmbito do Estado de São Paulo.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das competências do inciso II, do artigo 10, da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e pela alínea "b", do inciso I, do artigo 10, do Anexo do Decreto nº 59.055, de 9 de abril de 2013, e considerando o contido no processo nº 140.00189383/2023-65,
RESOLVE:
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a indicação do real condutor infrator no âmbito do Estado de São Paulo, nos termos do § 7º, do art. 257, Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e do art. 5º da Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022.
Seção II
Indicação do Condutor Infrator
Subseção I
Detran-SP
Art. 2º Quando o condutor infrator não for identificado no ato do cometimento da infração, o proprietário ou o principal condutor do veículo poderá indicar, no prazo legal, o real condutor infrator exclusivamente por intermédio dos seguintes sistemas eletrônicos:
I - Carteira Digital de Trânsito (CDT) e Portal de Serviços disponibilizados pela Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), quando o cometimento de infrações envolver veículos com registro de propriedade de pessoas naturais;
II - Portal de Serviços do Detran-SP, quando o cometimento de infrações previstas no inciso V, do art. 22, da Lei federal nº 9.503, de 1997, envolver veículos com registro de propriedade de pessoas jurídicas;
III - Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Detran-SP, quando o cometimento de infração envolver veículo conduzido por condutor estrangeiro, quer seja para veículo com registro de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas.
§ 1º O Detran-SP processará todos os registros de responsabilidade pela infração de trânsito no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação do real condutor infrator exclusivamente por meio eletrônico.
§ 2° O não envio da completude das informações necessárias, conforme art. 5º da Resolução CONTRAN nº 918, de 2022, para a correta identificação do real condutor infrator ou de dados incorretos resultará no não processamento da indicação.
§ 3° Para a correta identificação de real condutor infrator estrangeiro, nos termos do Anexo 6, da Convenção sobre Trânsito Viário, promulgada pelo Decreto federal n° 86.714, de 10 de dezembro de 1981, e do § 4º do art. 5º Resolução CONTRAN nº 918, de 2022, serão necessárias as seguintes informações:
I - nome completo;
II - data de nascimento;
III - local de nascimento;
IV - número da habilitação;
V - código do país da expedição da habilitação estrangeira;
VI - data da expedição da habilitação;
VII - validade da habilitação;
VIII - categoria da habilitação;
IX - imagem da habilitação estrangeira ou da Permissão Internacional para Dirigir; e
X - contrato de locação comprovando período de locação ou anuência quanto à indicação de condutor infrator.
Subseção II
Demais Órgãos Autuadores
Art. 3º Os órgãos autuadores do Estado de São Paulo deverão aderir, até 31 de março de 2024, aos sistemas eletrônicos a que se refere o inciso I, do art. 2º, desta Portaria Normativa.
Art. 3º Os órgãos autuadores do Estado de São Paulo deverão aderir, até 30 de junho de 2024, aos sistemas eletrônicos a que se refere o inciso I, do art. 2º, desta Portaria Normativa.
[Redação dada pela Portaria Normativa Detran-SP nº 24, de 27 de março de 2024.]
Parágrafo único. Findo o prazo de que trata o caput deste artigo, o Detran-SP somente processará os registros de responsabilidade pela infração de trânsito no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação, dos condutores infratores indicados nos termos desta Portaria Normativa.
Art. 4º A indicação do real condutor em infrações dos demais órgãos autuadores nas hipóteses dos incisos II e III, do art. 2º, desta Portaria Normativa, será realizada por meio dos canais de serviços definidos pelo respectivo órgão autuador.
Parágrafo único. A comunicação do órgão autuador ao Detran-SP para o registro das indicações de que trata o caput deste artigo será exclusivamente por meio eletrônico e estará sujeita aos requisitos do § 2º e § 3º, do art. 2º, desta Portaria Normativa.
Seção III
Tratamento das Irregularidades
Art. 5º Indicações de real condutor infrator irregulares serão tornadas sem efeito e encaminhadas à autoridade policial para apuração de ilícito penal, sem prejuízo das demais sanções administrativas.
Parágrafo único. Os órgãos autuadores, ao constatarem irregularidades, deverão notificar o Detran-SP para anulação da indicação e a autoridade policial para a apuração de ilícito penal.
Seção IV
Disposições Finais
Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
JOSÉ LOPES HOTT JUNIOR
Diretor-Presidente Substituto
Publicado no D.O.E. de 28/12/2023.