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DETALHES DO ATO

Publicação no DOE-SP

06/08/2024

SUMÁRIO

DECRETO N° 68.742, DE 05 DE AGOSTO DE 2024

Estabelece a organização da Administração Pública direta e das autarquias do Estado, regulamenta a Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar


Artigo 1° - Este decreto estabelece a organização da Administração Pública direta e das autarquias do Estado e regulamenta a Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, para disciplinar:

I - as regras gerais de padronização dos Cargos em Comissão do Estado de São Paulo (CCESP) e das Funções de Confiança do Estado de São Paulo (FCESP), bem como seu uso nas estruturas organizacionais dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica;

II - os procedimentos para a revisão e as regras de edição de decretos de estrutura organizacional da Administração Pública direta e autárquica;

III - o quantitativo de cotas por órgão e entidade, bem como as regras e diretrizes para o encaminhamento de propostas de alteração deste quantitativo e de sua distribuição.

CAPÍTULO II

Da Organização Administrativa


Artigo 2° - A organização da Administração Pública direta compreende:

I - Governadoria do Estado;

II - Secretarias de Estado;

III - Procuradoria Geral do Estado;

IV - Controladoria Geral do Estado.

Parágrafo único - A composição da Governadoria do Estado e a relação das Secretarias de Estado constam do Anexo I deste decreto.

Artigo 3° - As entidades da Administração Pública indireta e os fundos são vinculados às Secretarias de Estado, conforme estabelecido no Anexo II deste decreto.

CAPÍTULO III

Das Estruturas Organizacionais


Seção I

Das Diretrizes


Artigo 4° - A definição das estruturas organizacionais dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual observará as seguintes diretrizes:

I - aderência ao planejamento estratégico institucional do órgão ou entidade, alinhado às prioridades governamentais, às competências da organização e aos resultados esperados;

II - eficiência, eficácia e efetividade do gasto público e da ação administrativa;

III - racionalização dos níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando;

IV - eliminação de sobreposições e de fragmentações de atribuições e competências;

V - padronização, objetividade, concisão, transparência, simetria e simplicidade no estabelecimento da estrutura e nomenclatura das unidades administrativas e dos cargos em comissão e funções de confiança;

VI - modernização, compartilhamento, simplificação e digitalização dos serviços e processos.

Seção II

Da Organização das Secretarias de Estado


Artigo 5° - A estrutura organizacional das Secretarias de Estado deverá prever:

I - Gabinete do Secretário, com:

a) Chefia de Gabinete;

b) Secretário Executivo;

b) Secretaria Executiva;

[Redação dada pelo Decreto nº 69.286, de 30 de dezembro de 2024.]

c) Consultoria Jurídica;

II - órgãos setoriais e subsetoriais;

III - órgão colegiados;

IV - de forma vinculada:

a) entidades da Administração Pública indireta;

b) fundos.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à Governadoria do Estado, à Procuradoria Geral do Estado e à Controladoria Geral do Estado.

§ 2° - Os órgãos de que trata o inciso II deste artigo poderão ter atuação compartilhada entre duas ou mais Secretarias de Estado.

CAPÍTULO IV

Dos CCESP e das FCESP


Seção I

Do Uso dos CCESP e das FCESP


Artigo 6° - Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica organizarão suas estruturas em ordem hierárquica decrescente, utilizando CCESP e FCESP.

§ 1° - As FCESP equiparam-se aos CCESP de mesmo nível para todos os efeitos legais e regulamentares.

§ 2° - As unidades administrativas terão como titular o ocupante do CCESP ou da FCESP de maior nível hierárquico, em seu respectivo âmbito.

§ 3° - Os CCESP e as FCESP de mesmo nível hierárquico não poderão ter relação de subordinação entre si.

§ 4° - Os CCESP e as FCESP deverão ser de nível hierárquico inferior ao do titular da unidade administrativa ao qual estejam subordinados.

Seção II

Da Padronização dos CCESP e das FCESP


Artigo 7° - Os CCESP e as FCESP são constituídos pelas seguintes categorias:

I - Comando;

II - Assessoramento.

§ 1° - Os CCESP e FCESP de Comando e Assessoramento são identificados pelos códigos 1 e 2, respectivamente, seguidos do número indicativo de nível previsto no Anexo I da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

§ 2° - Os CCESP e as FCESP de Comando destinam-se obrigatoriamente aos titulares das unidades administrativas.

§ 3° - Os CCESP e as FCESP de Assessoramento destinam-se ao assessoramento direto e imediato: 1. ao Governador; 2. ao Vice-Governador; 3. aos Secretários de Estado; 4. ao Procurador Geral do Estado; 5. ao Controlador Geral do Estado; 6. aos titulares dos CCESP e FCESP de Comando.

§ 4° - Poderão ser criadas unidades administrativas de Assessoria, observados os seguintes requisitos:

1. quantidade de assessores subordinados que justifique a medida;

2. adoção de cargo ou função de Chefe de Assessoria, de Comando e com nível hierárquico 10 a 17, nos termos do Anexo III e observado o disposto no § 4° do artigo 6° deste decreto.

Artigo 8° - O uso dos CCESP e das FCESP observará as atribuições previstas no Anexo II da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e os níveis e as nomenclaturas constantes do Anexo III deste decreto.

Seção III

Dos Requisitos para Provimento dos CCESP e das FCESP


Artigo 9° - Para as nomeações e designações para CCESP e FCESP deverá ser atendido, ao menos, um dos seguintes requisitos específicos para cada nível:

I - para os níveis 1 a 4:

a) possuir experiência profissional de, no mínimo, 1 (um) ano em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou entidade, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive na Administração Pública indireta;

a) possuir experiência profissional de, no mínimo, 1 (um) ano em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou entidade, ou relacionadas às atribuições e competências do cargo ou da função;

[Redação dada pelo Decreto nº 69.286, de 30 de dezembro de 2024.]

b) ser servidor público ou empregado público ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente ou emprego público;

c) concluir cursos de capacitação em escolas de governo em áreas correlatas ao cargo ou à função para o qual tenha sido nomeado ou designado, nos primeiros seis meses de nomeação ou designação, com carga horária mínima acumulada de 80 (oitenta) horas;

d) ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente aos previstos neste inciso por, no mínimo, 1 (um) ano, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive na Administração Pública indireta;

[Redação incluída pelo Decreto nº 69.286, de 30 de dezembro de 2024.]


II - para os níveis 5 a 13:

a) possuir experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e competências do cargo ou função, em qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive na Administração Pública indireta;

a) possuir experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou entidade, ou relacionadas às atribuições e competências do cargo ou da função;

[Redação dada pelo Decreto nº 69.286, de 30 de dezembro de 2024.]

b) possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata ao campo funcional do órgão ou entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou função;

c) ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente aos previstos neste inciso por, no mínimo, 3 (três) anos, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive na Administração Pública indireta;

[Redação incluída pelo Decreto nº 69.286, de 30 de dezembro de 2024.]


III - para os níveis 14 a 17:

a) possuir experiência profissional de, no mínimo, 5 (cinco) anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e competências do cargo ou função, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive na Administração Pública indireta;

a) possuir experiência profissional de, no mínimo, 5 (cinco) anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou entidade, ou relacionadas às atribuições e competências do cargo ou da função;

[Redação dada pelo Decreto nº 69.286, de 30 de dezembro de 2024.]

b) possuir título de mestre ou doutor em área correlata ao campo funcional do órgão ou entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou função.

c) ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente aos previstos neste inciso por, no mínimo, 5 (cinco) anos, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive na Administração Pública indireta.

[Redação incluída pelo Decreto nº 69.286, de 30 de dezembro de 2024.]


§ 1° - Os ocupantes dos CCESP e das FCESP deverão informar a superveniência de restrição à nomeação ou designação à autoridade superior.

§ 2° - Poderão ser nomeados nos CCESP ou designados para o exercício das FCESP servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Seção IV

Do Perfil Profissional


Artigo 10 - Os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, de que trata o inciso II do artigo 3° da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, deverão manter atualizados os perfis profissionais para cada CCESP ou FCESP, dos níveis 14 a 18 (NES), alocados em suas estruturas organizacionais, conforme os requisitos específicos estabelecidos neste decreto.

§ 1° - Os perfis profissionais de que trata o "caput" deste artigo serão elaborados pelo órgão ou entidade e aprovados por sua autoridade máxima.

§ 2° - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, poderão ser consideradas, dentre outras, as seguintes habilidades:

1. os resultados relacionados com as atribuições do CCESP ou FCESP;

2. o conhecimento da atividade a ser exercida no CCESP ou FCESP;

3. a capacidade de gestão e liderança;

4. o comprometimento com as atividades do ente público.

Seção V

Da Assunção dos CCESP e das FCESP por Servidores de Outros Órgãos ou Entidades


Artigo 11 - A assunção dos CCESP ou das FCESP por servidor ou empregado público afastado de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será precedida de declaração do órgão de pessoal de origem, contendo as condições da cessão ou afastamento, se com ou sem prejuízo da remuneração ou vencimentos e da necessidade de ressarcimento.

Seção VI

Do Sistema Informatizado de Consultas para Nomeações e Designações


Artigo 12 - As nomeações e designações de que trata o artigo 9° deste decreto serão cadastradas e encaminhadas, exclusivamente, por meio de sistema próprio, sob o gerenciamento do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal.

Parágrafo único - O órgão central do Sistema de Administração de Pessoal poderá expedir normas complementares para orientação quanto à utilização do sistema de que trata o "caput" deste artigo.

Seção VII

Da Nomeação, Designação, Exoneração, Dispensa e Substituição


Artigo 13 - Ficam delegadas as competências para nomear e exonerar dos CCESP e designar e dispensar das FCESP, de Comando ou Assessoramento:

I - no âmbito da Administração Pública direta:

a) ao Secretário-Chefe da Casa Civil, para os níveis 13 a 18 (NES);

b) aos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Controlador Geral do Estado, para os níveis 1 a 12;

II - no âmbito das autarquias, aos seus respectivos dirigentes máximos, para os níveis 1 a 16, mediante autorização prévia do Secretário-Chefe da Casa Civil no caso dos níveis 13 a 16.

Artigo 13-A - Para a realização de nomeações, as Secretarias de Estado e as autarquias devem:

[Redação incluída pelo Decreto nº 69.286, de 30 de dezembro de 2024.]


I - requisitar aos interessados toda a documentação necessária para a nomeação;

II - verificar e atestar o cumprimento, pelos interessados, dos requisitos exigidos:

a) pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e pelos artigos 9º e 10 deste decreto;

b) pelo Decreto nº 41.915, de 2 de julho de 1997;

c) pelo Decreto nº 68.829, de 4 de setembro de 2024;

III - instruir adequadamente os expedientes destinados à Casa Civil, referentes às nomeações de sua competência, observando o disposto no Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007;

IV - adotar as medidas cabíveis para efetivar as nomeações no âmbito de seu respectivo órgão.

§ 1º O Secretário-Chefe da Casa Civil poderá editar normas complementares para regulamentar os procedimentos relacionados à instrução dos expedientes de nomeação encaminhados à Casa Civil.

§ 2º - O órgão central do Sistema de Administração de Pessoal editará orientação aos órgãos setoriais e subsetoriais quanto à documentação necessária para as nomeações, de que trata o inciso I deste artigo.

[Redação incluída pelo Decreto nº 69.286, de 30 de dezembro de 2024.]


Artigo 14 - Os CCESP e as FCESP que exerçam atividades de comando poderão ser substituídos nos impedimentos legais e temporários de seus ocupantes, na forma prevista no artigo 9° da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

§ 1° - O substituto atenderá as mesmas exigências e condições para o provimento do CCESP e o preenchimento da FCESP.

§ 2° - Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade a designação dos substitutos de titulares dos CCESP e FCESP a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 3° - Durante o período em que exercer a substituição, o substituto fará jus ao recebimento do valor correspondente ao nível do CCESP ou da FCESP do substituído, proporcionalmente aos dias substituídos, salvo se optar pela remuneração de seu cargo, emprego público ou função-atividade de origem.

§ 4° - Caso o servidor designado em substituição exerça cargo comissionado ou função de confiança, o recebimento da vantagem de que trata o § 3° deste artigo não será cumulativo.

Artigo 15 - Poderão ser realizados processos de pré-seleção destinados a subsidiar a escolha para a ocupação de CCESP ou FCESP.

Parágrafo único - As condições do processo de pré-seleção a que se refere o "caput" deste artigo serão disciplinadas por ato do dirigente máximo da Secretaria de Estado ou autarquia, conforme as condições e regras definidas pelo órgão central do Sistema de Administração de Pessoal.

CAPÍTULO V

Dos Procedimentos para a Revisão das Estruturas Organizacionais


Seção I

Das Diretrizes para Edição dos Decretos de Revisão


Artigo 16 - Para a revisão de suas estruturas organizacionais, os órgãos da Administração Pública direta e as autarquias observarão os níveis e as nomenclaturas previstas no Anexo III deste decreto.

§ 1° - As propostas de revisão da estrutura dos órgãos e entidades discriminarão as categorias e quantidades de CCESP e FCESP, conforme o Modelo de Quadro Demonstrativo previsto no Anexo IV deste decreto, para atendimento ao disposto no inciso II do artigo 18 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

§ 2° - A determinação do nível hierárquico da unidade administrativa e do cargo em comissão ou função de confiança observará os seguintes parâmetros:

1. natureza, grau de responsabilidade e complexidade das atividades desenvolvidas;

2. quantidade de unidades subordinadas;

3. efetivo de servidores e empregados;

4. aspectos geográficos, demográficos, sociais e econômicos da circunscrição territorial sob sua responsabilidade;

5. vinculação das atividades realizadas pela área aos instrumentos de planejamento, especialmente ao Plano Plurianual e ao Plano de Metas;

6. recursos públicos geridos pela unidade;

7. responsabilidades na tomada de decisões estratégicas e no estabelecimento e execução das diretrizes político-governamentais.

§ 3° - Poderão ser adotadas outras denominações para unidades administrativas no uso de cargos ou funções específicos na Procuradoria Geral do Estado e na Controladoria Geral do Estado, respeitando-se a padronização dos CCESP e das FCESP de que trata a Seção II do Capítulo IV deste decreto e garantindo-se que haja correspondência entre o enquadramento, o nível hierárquico e a nomenclatura.

§ 4° - As unidades de Ouvidoria, Integridade, Correição e Auditoria deverão:

1. observar os parâmetros estabelecidos no Anexo VIII deste decreto;

2. estar vinculadas ao titular da Secretaria ou dirigente máximo da autarquia.

§ 5° - As agências reguladoras poderão adequar as denominações próprias das unidades de sua estrutura, observados os parâmetros estabelecidos no Anexo III deste decreto.

§ 6º - Em caráter excepcional, a Secretaria de Gestão e Governo Digital e a Casa Civil poderão autorizar a utilização de nomenclaturas distintas das previstas no Anexo III deste decreto por unidades das Secretarias de Estado e das autarquias não abrangidas pelo § 5º deste artigo.

[Redação incluída pelo Decreto nº 69.286, de 30 de dezembro de 2024.]


Artigo 17 - O nível de Subsecretaria somente poderá ser utilizado em unidades administrativas que possuam:

I - no mínimo, três unidades subordinadas de até dois níveis hierárquicos imediatamente inferiores e, em suas atribuições, ações previstas nos instrumentos mencionados no item "5" do § 2° do artigo 16 deste decreto; ou

II - em virtude da complexidade, grau de responsabilidade e transversalidade, atribuições:

a) de órgãos centrais dos sistemas administrativos;

b) da Controladoria Geral do Estado no combate à corrupção.

Parágrafo único - As Secretarias, a Procuradoria Geral do Estado e a Controladoria Geral do Estado, quando dispuserem de unidades de administração interna e setoriais dos sistemas administrativos do Estado, deverão organizá-las por meio de uma Subsecretaria de Gestão Corporativa com, no mínimo, duas unidades subordinadas de até quatro níveis hierárquicos imediatamente inferiores.

Artigo 18 - Os níveis de Diretoria Geral e Coordenadoria Geral somente poderão ser utilizados em unidades administrativas que, mediante justificativa da medida e observadas as diretrizes do artigo 16 deste decreto, possuam, cumulativamente:

I - no mínimo, duas unidades subordinadas de nível imediatamente inferior;

II - em suas atribuições, ações previstas nos instrumentos de planejamento mencionados no item "5" do § 2° do artigo 16 deste decreto.

Parágrafo único - O nível de Diretoria somente poderá ser utilizado em unidades administrativas que possuam, no mínimo, duas unidades subordinadas de até dois níveis hierarquicamente inferiores.

Artigo 19 - O decreto que aprovar a estrutura organizacional do órgão ou da entidade:

I - estabelecerá o campo funcional do órgão ou entidade e as atribuições de suas unidades administrativas com CCESP ou FCESP de nível 14 ou superior;

II - relacionará os CCESP e as FCESP de nível inferior a 14, em anexo específico, com demonstração, de forma agrupada e representativa da hierarquia organizacional, das categorias, dos níveis e dos quantitativos;

III - consolidará em ato único toda a estrutura organizacional, revogando os demais decretos que tratem da matéria;

IV - preverá, nas situações em que haja lei específica das carreiras e das classes, os cargos que deverão ser providos de forma privativa por servidores ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras, nos termos do parágrafo único do artigo 8° da Lei Complementar 1.395, de 22 de dezembro de 2023;

V - identificará, conforme o Modelo de Quadro Resumo do Anexo V deste decreto:

a) os cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" a serem extintos nos termos do parágrafo único do artigo 23 e do inciso IX do artigo 27, ambos da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023;

b) as gratificações incompatíveis com o regime do Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), nos termos dos artigos 13 e 14 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023;

VI - discriminará, conforme o Anexo VI deste decreto, a quantidade de CCESP e FCESP e o cálculo da despesa individual e global, com custo expresso em valor-unitário, calculado nos termos do inciso III do artigo 3° da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023;

VII - conterá artigo de vigência, prevendo sua entrada em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua publicação.

VII - conterá artigo de vigência, prevendo sua entrada em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contado da data da sua publicação.

[Redação dada pelo Decreto nº 69.286, de 30 de dezembro de 2024.]

Artigo 20 - Atos dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado, do Controlador Geral do Estado e dos dirigentes máximos das autarquias estabelecerão as unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 e discriminarão suas atribuições, observadas as diretrizes estabelecidas pelo artigo 4° deste decreto.

§ 1° - Os atos a que se refere o "caput" deste artigo deverão:

1. ser publicados no Diário Oficial do Estado até a data da entrada em vigor a que se refere o inciso VII do artigo 19 deste decreto;

2. guardar conformidade com o decreto que aprovar a estrutura organizacional;

3. abranger todas as unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional.

§ 2° - Poderá haver nova classificação de CCESP e da FCESP pelos órgãos e entidades, por ato das autoridades a que se refere o "caput" deste artigo, desde que não implique recomposição ou alteração de estrutura, nos termos do inciso I do artigo 19 deste decreto, e seja registrada conforme regra estabelecida pelo órgão central.

§ 3° - As competências previstas neste artigo não poderão ser objeto de delegação.

Seção II

Da Instrução das Propostas de Revisão


Artigo 21 - Os dirigentes dos órgãos da Governadoria do Estado, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os dirigentes máximos das autarquias elaborarão propostas de edição de decreto para a revisão das respectivas estruturas organizacionais, contendo:

I - parecer de mérito, com as seguintes informações:

a) indicação clara, concisa e objetiva da missão institucional do órgão ou entidade;

b) o campo funcional do órgão ou entidade e as atribuições de suas unidades administrativas;

c) quadro demonstrativo da estrutura organizacional, em ordem hierárquica, contendo as nomenclaturas das unidades, as denominações e quantidades de CCESP e FCESP, e os códigos indicativos dos níveis e classificações, conforme o Anexo VI deste decreto;

d) quadro resumo, conforme o Anexo V deste decreto;

e) organograma da estrutura organizacional;

f) demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro;

g) o inventário de todos os decretos de estrutura organizacional;

h) o inventário de todos os atos normativos vigentes que disponham sobre gratificações incompatíveis com o regime dos cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC, nos termos do inciso V do artigo 18 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023;

II - minuta de ato normativo contendo a reformulação completa da estrutura organizacional, juntamente com a exposição de motivos, de acordo com a estrutura de cargos em comissão e funções de confiança de que dispõe a Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e regulamentos específicos;

III - parecer jurídico.

Parágrafo único - As estruturas dos órgãos que integram a Governadoria do Estado serão apresentadas de forma conjunta.

Seção III

Da Análise e Aprovação das Propostas de Revisão


Artigo 22 - As propostas de decreto de revisão das estruturas organizacionais deverão ser encaminhadas à Secretaria de Gestão e Governo Digital.

§ 1° - A Secretaria de Gestão e Governo Digital poderá requisitar informações complementares acerca dos documentos apresentados pelo órgão ou entidade, bem como as que sejam necessárias para a fundamentação do pedido.

§ 2° - As propostas de revisão de estrutura organizacional poderão ser devolvidas ao órgão ou entidade proponente para complementação de informação ou adequação documental se o encaminhamento não obedecer às disposições deste decreto.

Artigo 23 - Aprovada a proposta de revisão da estrutura organizacional pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, observado o disposto no artigo 26 deste decreto, o expediente será encaminhado à Casa Civil, para avaliação e submissão ao Governador do Estado para aprovação e edição do decreto de estrutura organizacional.

Seção IV

Da Recomposição


Artigo 24 - As unidades e décimos de valores-unitários excedentes dos atos de recomposição retornarão ao QGCFC, podendo ser aproveitados na recomposição de CCESP e FCESP.

Seção V

Das Extinções


Artigo 25 - Caberá ao órgão central do Sistema de Administração de Pessoal registrar no Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD os cargos em comissão, funções-atividades e empregos públicos em confiança, dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das autarquias, integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP, nos termos do Decreto n° 59.957, de 13 de dezembro de 2013, extintos com fundamento no artigo 19 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

CAPÍTULO VI

Do Quantitativo das Cotas


Artigo 26 - Serão destinados para os órgãos e entidades um montante de cotas unitárias, conforme o Anexo VII deste decreto.

§ 1° - As propostas de revisão de estrutura que demandarem alteração do referencial de cotas estabelecido nos termos do "caput" deste artigo deverão ser acompanhadas de justificativa fundamentada e encaminhadas:

1. à Secretaria de Gestão e Governo Digital, para avaliação;

2. à Secretaria da Fazenda e Planejamento, para análise e manifestação técnica sobre o impacto orçamentário da proposta.

§ 2° - Aprovadas as alterações do referencial de cotas, o expediente será encaminhado à Casa Civil, nos termos do artigo 23 deste decreto.

CAPÍTULO VII

Da Fruição e da Indenização da Licença-Prêmio


Artigo 27 - O parcelamento da indenização da licença-prêmio prevista no artigo 3° das disposições transitórias da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, dar-se-á:

I - em até 6 (seis) parcelas, quando o período a ser indenizado limitar-se a 2 (dois) blocos de 3 (três) meses cada;

II - em até 12 (doze) meses, quando o período a ser indenizado ultrapassar o disposto no inciso I deste artigo.

Artigo 28 - Aos atuais servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão aplica-se o disposto nos artigos 209 a 212 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, enquanto não editados os decretos referidos no inciso I do artigo 23 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

CAPÍTULO VIII

Do Sistema de Organização Institucional do Estado


Artigo 29 - Fica instituído o Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG, integrado pelos seguintes órgãos:

I - órgão central: Secretaria de Gestão e Governo Digital, por meio da Subsecretaria de Gestão;

II - órgãos setoriais: Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado, Controladoria Geral do Estado e autarquias, por meio de suas unidades responsáveis pela área de organização institucional.

Artigo 30 - Cabe ao órgão central do SIORG:

I - definir, padronizar, sistematizar e estabelecer os procedimentos inerentes às atividades de organização institucional;

II - promover estudos e propor a criação, fusão, reorganização, transferência e extinção de órgãos e entidades;

III - desenvolver e manter sistema informatizado para gerenciar os dados e informações da organização institucional dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica;

IV - administrar o cadastro dos órgãos e das entidades no sistema informatizado de que trata o inciso III deste artigo;

V - gerenciar o cadastramento de usuários e definir o perfil de acesso para os responsáveis dos órgãos e das entidades que integram o SIORG;

VI - controlar o Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), instituído pela Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

Artigo 31 - Cabe aos órgãos setoriais do SIORG, em seus respectivos campos de atuação:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de organização institucional editadas pelo órgão central;

II - manter atualizadas, no sistema informatizado do SIORG, as informações sobre:

a) a estrutura organizacional constante do quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança, em conformidade com o decreto que aprovar a respectiva estrutura organizacional, contemplando a denominação, sigla, estrutura hierárquica e os respectivos CCESP ou FCESP utilizados;

b) os endereços e os contatos institucionais;

III - disponibilizar, no sítio eletrônico do órgão ou da entidade, as estruturas organizacionais registradas no sistema informatizado do SIORG.

Artigo 32 - O sistema informatizado de que trata o inciso III do artigo 30 deste decreto conterá o cadastro oficial com as seguintes informações dos órgãos e das entidades integrantes do SIORG:

I - estruturas;

II - campo funcional, atribuições e competências;

III - cargos em comissão e funções de confiança (CCESP e FCESP);

IV - endereços físicos e eletrônicos e contatos institucionais.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais


Artigo 33 - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os dirigentes das autarquias encaminharão, para análise da Secretaria de Gestão e Governo Digital e posterior submissão à Casa Civil, as propostas de edição de decreto para revisão de suas respectivas estruturas organizacionais, de modo a adequá-las às disposições deste decreto e da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, nos prazos fixados em cronograma a ser estabelecido mediante ato conjunto do Secretário-Chefe da Casa Civil e do Secretário de Gestão e Governo Digital.

Artigo 34 - Os CCESP e as FCESP distribuídos e não preenchidos há mais de 2 (dois) anos retornarão ao QGCFC.

Parágrafo único - A extinção a que se refere artigo 19, inciso V, alínea “a” deste decreto e o “caput” deste artigo será identificada pelos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado, Controlador Geral do Estado e dirigentes máximos das autarquias, e registrada, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.

Artigo 34-A - Os cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, nos artigos 129 e 473 do Decreto-lei federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no artigo 18, inciso I, alíneas “e”, “g” e “h” da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento, sem prejuízo do disposto no artigo 19, inciso V, alínea “a” deste decreto.

[Redação incluída pelo Decreto nº 69.286, de 30 de dezembro de 2024.]


Artigo 34-B - Fica prorrogado para 30 de junho de 2025 o prazo de que trata o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

[Redação incluída pelo Decreto nº 69.286, de 30 de dezembro de 2024.]


Artigo 35 - O disposto neste decreto não se aplica às fundações públicas de direito privado, às empresas públicas, sociedades de economia mista e às Universidades Públicas, nos termos do artigo 28 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

Artigo 36 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 20.867, de 15 de março de 1983.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Guilherme Piai Silva Filizzola

Jorge Luiz Lima

Marilia Marton Correa

Renato Feder

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Marcelo Cardinale Branco

Valéria Muller Ramos Bolsonaro

Fábio Prieto de Souza

Natália Resende Andrade Ávila

Andrezza Rosalém Vieira

Lais Vita Merces Souza

Eleuses Vieira de Paiva

Guilherme Muraro Derrite

Marcello Streifinger

Marco Antonio Assalve

José Ribeiro Lemos Junior

Roberto Alves de Lucena

Marcos da Costa

Caio Mario Paes de Andrade

Rafael Antonio Cren Benini

Vahan Agopyan

Gilberto Kassab

Artigo 37 - Ficam autorizados os afastamentos dos servidores detentores de cargos efetivos, função-atividade ou emprego público permanente que, em função da aplicação das disposições contidas na Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, regulamentada por este decreto, venham a prover cargos em comissão (CCESP) ou funções de confiança (FCESP), no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias do Estado.

[Redação incluída pelo Decreto nº 69.286, de 30 de dezembro de 2024.]


ANEXO I
a que se refere o artigo 2° deste decreto

DA COMPOSIÇÃO DA GOVERNADORIA DO ESTADO E DA RELAÇÃO DE SECRETARIAS DE ESTADO


Artigo 1° - Integram a Governadoria do Estado:

I - a Casa Civil;

II - a Casa Militar;

III - o Gabinete do Governador;

IV - o Gabinete do Vice-Governador.

Artigo 2° - As Secretarias de Estado são as seguintes:

I - Casa Civil;

II - Secretaria da Administração Penitenciária;

III - Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Secretaria de Comunicação;

VI - Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas;

VII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

VIII - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

IX - Secretaria de Desenvolvimento Social;

X - Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

XI - Secretaria da Educação;

XII - Secretaria de Esportes;

XIII - Secretaria da Fazenda e Planejamento;

XIV - Secretaria de Gestão e Governo Digital;

XV - Secretaria de Governo e Relações Institucionais;

XVI - Secretaria da Justiça e Cidadania;

XVII - Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

XVIII - Secretaria de Parcerias em Investimentos;

XIX - Secretaria de Políticas para a Mulher;

XX - Secretaria da Saúde;

XXI - Secretaria da Segurança Pública;

XXII - Secretaria dos Transportes Metropolitanos.

XXIII - Secretaria de Turismo e Viagens.

Parágrafo único - A organização administrativa estadual conta também com o Secretário Extraordinário de Projetos Estratégicos.

ANEXO II
a que se refere o artigo 3° deste decreto

VINCULAÇÃO DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL INDIRETA


Artigo único - A vinculação das entidades da Administração Pública indireta do Estado é a seguinte:

I - à Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas:

a) Fundação Memorial da América Latina;

b) Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas;

II - à Secretaria da Educação: Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE;

III - à Secretaria da Fazenda e Planejamento:

a) Companhia Paulista de Securitização - CPSEC;

b) Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE;

IV - à Secretaria da Justiça e Cidadania:

a) Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP;

b) Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC;

c) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM-SP;

d) Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;

V - à Secretaria da Saúde:

a) Fundação Oncocentro de São Paulo - FOSP;

b) Fundação para o Remédio Popular "Chopin Tavares de Lima" - FURP;

c) Fundação Pró-Sangue - Hemocentro de São Paulo;

d) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP;

e) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB;

f) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília - HCFAMEMA;

g) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo;

VI - à Secretaria de Administração Penitenciária: Fundação "Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP;

VII - à Secretaria de Agricultura e Abastecimento: Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;

VIII - à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação:

a) Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA;

b) Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP;

c) Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN;

d) Universidade de São Paulo - USP;

e) Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

f) Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

g) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;

h) Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo - UNIVESP;

i) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT;

j) Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS;

IX - à Secretaria de Desenvolvimento Econômico:

a) Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO;

b) DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;

c) Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP;

X - à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação:

a) Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM;

b) Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;

c) Agência Metropolitana de Sorocaba - AGEMSOROCABA;

d) Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE;

e) Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;

XI - à Secretaria de Gestão e Governo Digital:

a) Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;

b) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP;

c) Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP - PREVCOM;

d) Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;

e) São Paulo Previdência - SPPREV;

XII - à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística:

a) Fundação Agência das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ);

b) Companhia Docas de São Sebastião;

c) Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB;

d) Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;

e) Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;

e) Agência de Águas do Estado de São Paulo - SP-ÁGUAS;

[Redação dada pelo Decreto nº 69.286, de 30 de dezembro de 2024.]

f) Departamento de Estradas de Rodagem - DER;

g) EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A.;

h) Fundação Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - FABHAT;

i) Fundação Agência da Bacia Hidrográfica do Rio Sorocaba e Médio Tietê - FABH-SMT;

j) Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal;

XIII - à Secretaria de Parcerias em Investimentos:

a) Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP;

b) Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP;

c) Companhia Paulista de Parcerias - CPP;

XIV - à Secretaria de Transportes Metropolitanos:

a) Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;

b) Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM;

c) Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU;

XV - à Secretaria da Segurança Pública: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM.

ANEXO III
a que se refere o artigo 8° deste decreto

PADRONIZAÇÃO DOS ENQUADRAMENTOS HIERÁRQUICOS, NÍVEIS E NOMENCLATURAS DOS CCESP E FCESP


A) ADMINISTRAÇÃO DIRETA

UNIDADE

DENOMINAÇÃO
(COMANDO)

DENOMINAÇÃO (ASSESSORIAS)

NÍVEL

Secretaria Executiva

Secretário Executivo

Controlador Geral Executivo

Chefe do Gabinete do Governador

 

-

18

Subsecretaria

Assessoria

Subsecretário

Chefe de Assessoria

Chefe do Gabinete do Vice-Governador

Assessor Especial V

17

Gabinete do Secretário

Diretoria Geral

Assessoria

Chefe de Gabinete

Diretor Geral

Chefe de Assessoria

Assessor Especial IV

16

Diretoria

Assessoria

Diretor

Chefe de Assessoria

Assessor Especial III

15

Coordenadoria Geral

Assessoria

Coordenador Geral

Chefe de Assessoria

Assessor Especial II

14

Coordenadoria

Assessoria

Coordenador

Chefe de Assessoria

Assessor Especial I

13

Departamento

Assessoria

Chefe de Departamento

Chefe de Assessoria

Assessor IV

12

Assessor III

11

Divisão

Assessoria

Chefe de Divisão

Chefe de Assessoria

Assessor II

10

Divisão

Chefe de Divisão

Assessor I

9

Serviço

Chefe de Serviço

Assistente Técnico IV

8

Assistente Técnico III

7

Seção

Chefe de Seção

Assistente Técnico II

6

Assistente Técnico I

5

Setor

Chefe de Setor

Assistente IV

4

Núcleo

Chefe de Núcleo

Assistente III

3

Unidade

Chefe de Unidade

Assistente II

2

Equipe

Chefe de Equipe

Assistente I

1


UNIDADE DENOMINAÇÃO (COMANDO) DENOMINAÇÃO (ASSESSORIAS) NÍVEL
Secretaria Executiva
Gabinete do Governador
Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília
Secretário Executivo
Controlador Geral Executivo
Chefe do Gabinete do Governador
Chefe do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília
- 18
Gabinete do Vice-Governador
Subsecretaria
Assessoria
Chefe do Gabinete do Vice-Governador
Subsecretário
Chefe de Assessoria
Assessor Especial V 17
Chefia de Gabinete
Diretoria Geral
Assessoria
Chefe de Gabinete
Diretor Geral
Chefe de Assessoria
Assessor Especial IV 16
Diretoria
Diretoria Geral Adjunta (exclusiva para a Secretaria da Administração Penitenciária)
Corregedoria Geral da Polícia Penal
Assessoria
Diretor
Diretor Geral Adjunto (exclusiva para a Secretaria da Administração Penitenciária)
Corregedor Geral da Polícia Penal
Chefe de Assessoria
Assessor Especial III 15
Coordenadoria Geral
Assessoria
Coordenador Geral
Chefe de Assessoria
Assessor Especial II 14
Coordenadoria
Assessoria
Coordenador
Chefe de Assessoria
Assessor Especial I 13
Departamento
Assessoria
Chefe de Departamento
Chefe de Assessoria
Assessor IV 12
Assessor III 11
Divisão
Assessoria
Chefe de Divisão
Chefe de Assessoria
Assessor II 10
Divisão Chefe de Divisão Assessor I 9
Serviço Chefe de Serviço Assistente Técnico IV 8
Assistente Técnico III 7
Seção Chefe de Seção Assistente Técnico II 6
Assistente Técnico I 5
Setor Chefe de Setor Assistente IV 4
Núcleo Chefe de Núcleo Assistente III 3
- - Assistente II 2
- - Assistente I 1

[Redação dada pelo Decreto nº 69.286, de 30 de dezembro de 2024.]


B) AUTARQUIAS

UNIDADE

DENOMINAÇÃO

(COMANDO)

DENOMINAÇÃO (ASSESSORIAS)

NÍVEL

Presidência

Presidente

-

17

Vice-Presidência

Vice-Presidente

-

16

Gabinete

Diretoria

Assessoria

Chefe de Gabinete

Diretor

Chefe de Assessoria

Assessor Especial III

15

Coordenadoria Geral

Assessoria

Coordenador Geral

Chefe de Assessoria

Assessor Especial II

14

Coordenadoria

Assessoria

Coordenador

Chefe de Assessoria

Assessor Especial I

13

Superintendência

Assessoria

Superintendente

Chefe de Assessoria

Assessor IV

12

Assessor III

11

Divisão

Assessoria

Chefe de Divisão

Chefe de Assessoria

Assessor II

10

Divisão

Chefe de Divisão

Assessor I

9

Serviço

Chefe de Serviço

Assistente Técnico IV

8

Assistente Técnico III

7

Seção

Chefe de Seção

Assistente Técnico II

6

Assistente Técnico I

5

Setor

Chefe de Setor

Assistente IV

4

Núcleo

Chefe de Núcleo

Assistente III

3

Unidade

Chefe de Unidade

Assistente II

2

Equipe

Chefe de Equipe

Assistente I

1


UNIDADE DENOMINAÇÃO (COMANDO) DENOMINAÇÃO (ASSESSORIAS) NÍVEL
Presidência Presidente - 17
Vice-Presidência Vice-Presidente - 16
Gabinete
Diretoria
Assessoria
Chefe de Gabinete
Diretor
Chefe de Assessoria
Assessor Especial III 15
Coordenadoria Geral
Assessoria
Coordenador Geral
Chefe de Assessoria
Assessor Especial II 14
Coordenadoria
Assessoria
Coordenador
Chefe de Assessoria
Assessor Especial I 13
Superintendência
Assessoria
Superintendente
Chefe de Assessoria
Assessor IV 12
Assessor III 11
Divisão
Assessoria
Chefe de Divisão
Chefe de Assessoria
Assessor II 10
Divisão Chefe de Divisão Assessor I 9
Serviço Chefe de Serviço Assistente Técnico IV 8
Assistente Técnico III 7
Seção Chefe de Seção Assistente Técnico II 6
Assistente Técnico I 5
Setor Chefe de Setor Assistente IV 4
Núcleo Chefe de Núcleo Assistente III 3
- - Assistente II 2
- - Assistente I 1

[Redação dada pelo Decreto nº 69.286, de 30 de dezembro de 2024.]


ANEXO IV
a que se refere o § 1° do artigo 16 deste decreto

MODELO DE QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA


UNIDADE

QTD.

DENOMINAÇÃO

CÓD.

CCESP / FCESP

GABINETE DO SECRETÁRIO

1

Secretário Executivo

CCESP 1.18 (NES)

2

Assessor Especial V

FCESP 2.17

1

Assessor Especial V

CCESP 2.17

1

Chefe de Gabinete

CCESP.1.16

...

....

...

SUBSECRETARIA NOME

1

Subsecretário

CCESP 1.17

2

Assessor Especial IV

CCESP 1.16

...

...

...

DIRETORIA NOME

2

Diretor

CCESP 1.15

Coordenadoria Geral

2

Coordenador Geral

CCESP 1.14

Coordenadoria

3

Coordenador

CCESP 1.13

Divisão

4

Chefe

FCESP 1.11

...

...

...


UNIDADE QUANTIDADE DE CARGO/FUNÇÃO DENOMINAÇÃO CÓDIGO CCESP/FCESP
SECRETARIA EXECUTIVA 1 Secretário Executivo CCESP 1.18 (NES)
  2 Assessor Especial V FCESP 2.17
  1 Assessor Especial V CCESP 2.17
CHEFIA DE GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCESP 1.16
... ... ... ...
SUBSECRETARIA NOME 1 Subsecretário CCESP 1.17
  2 Assessor Especial IV CCESP 2.16
... ... ... ...
DIRETORIA NOME 1 Diretor CCESP 1.15
Coordenadoria Geral NOME 1 Coordenador Geral CCESP 1.14
  2 Assessor II CCESP 2.10
Coordenadoria NOME 1 Coordenador CCESP 1.13
Divisão NOME 1 Chefe de Divisão FCESP 1.10
... ... ... ...

[Redação dada pelo Decreto nº 69.286, de 30 de dezembro de 2024.]


ANEXO V
a que se refere o inciso V do artigo 19 deste decreto

MODELO DE QUADRO RESUMO DOS CARGOS, FUNÇÕES E GRATIFICAÇÕES EXTINTOS


NOME

QTD.

A

B

A

B

SUBTOTAL 1

C

D

E

D

E

SUBTOTAL 2

F

TOTAL

C + F

Legenda

A - Nome dos cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em confiança e gratificações incompatíveis de cada uma das espécies a serem extintas.

B - Quantidade de cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em confiança e gratificações incompatíveis de cada uma das espécies a serem extintas.

C - Somatório da Quantidade dos cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança e funções-atividade em confiança de cada uma das espécies a serem extintas.

D - Nome das funções retribuídas mediante "pro labore" de cada uma das espécies a serem extintas.

E - Quantidade das funções retribuídas mediante "pro labore" de cada uma das espécies a serem extintas.

F - Somatório da Quantidade das funções retribuídas mediante "pro labore" de cada uma das espécies a serem extintas.


ANEXO VI
a que se refere o inciso VI do artigo 19 deste decreto

MODELO DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DO NOVO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES


CÓDIGO

VALOR- UNITÁRIO

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

CCESP NES

CCESP 1.17

[...]

CCESP 2.2

CCESP 2.1

SUBTOTAL 1

FCESP 1.17

FCESP 1.16

[...]

FCESP 2.2

Legenda

A - Somatório da Quantidade dos CCESP da nova situação.

B - Somatório do montante total de custo apurado, calculado em Valores-Unitários, dos CCESP da nova situação.

C - Somatório da Quantidade dos FCESP da nova situação.

D - Somatório do montante total de custo apurado, calculado em Valores-Unitários, dos FCESP da nova situação.


ANEXO VII
a que se refere o artigo 26 deste decreto

DISTRIBUIÇÃO DE COTAS


A) ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Secretaria

CCESP

FCESP

QUANTIDADE

COTAS

QUANTIDADE

COTAS

Governadoria do Estado

470

1.568,00

136

235,00

Controladoria Geral do Estado

128

324,50

38

90,55

Procuradoria Geral do Estado

241

412,50

66

112,00

Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas

134

419,25

21

63,00

Secretaria da Fazenda e Planejamento

444

1.188,25

117

311,80

Secretaria da Educação

1.382

2.986,00

389

838,00

Secretaria da Justiça e Cidadania

110

322,00

23

68,00

Secretaria da Saúde

2.087

5.615,00

587

1.578,00

Secretaria da Segurança Pública

173

398,00

45

103,00

Secretaria da Administração Penitenciária

1.420

3.691,00

399

1.038,00

Secretaria de Agricultura e Abastecimento

416

1.056,50

73

184,00

Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação

39

115,50

10

30,00

Secretaria de Comunicação

62

270,75

10

40,50

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

164

470,50

20

57,00

Secretaria de Desenvolvimento Social

250

649,00

44

113,00

Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação

62

181,25

17

48,00

Secretaria de Esportes

72

196,75

10

27,50

Secretaria de Gestão e Governo Digital

320

659,00

90

183,60

Secretaria de Governo e Relações Institucionais

176

602,50

24

74,40

Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

206

691,00

22

75,00

Secretaria de Parcerias em Investimentos

83

309,50

8

30,00

Secretaria de Políticas para a Mulher

49

178,75

-

-

Secretaria de Turismo e Viagens

48

152,25

5

16,00

Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência

40

128,75

8

24,00

Secretaria dos Transportes Metropolitanos

49

163,25

7

31,00

Observação: a tabela apresenta o quantitativo máximo de cargos comissionados, funções de confiança e cotas que poderão ser utilizados por cada Secretaria em sua estrutura organizacional.

Legenda

A - Somatório da Quantidade dos CCESP da nova situação.

B - Somatório do montante total de custo apurado, calculado em Valores-Unitários, dos CCESP da nova situação.

C - Somatório da Quantidade dos FCESP da nova situação.

D - Somatório do montante total de custo apurado, calculado em Valores-Unitários, dos FCESP da nova situação.


ANEXO VII
a que se refere o artigo 26 deste decreto

DISTRIBUIÇÃO DE COTAS


A) ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Secretaria

 

 

 

 

 

CCESP

 

 

 

 

 

FCESP

 

 

 

 

 

QUANTIDADE

 

 

 

 

 

COTAS

 

 

 

 

 

QUANTIDADE

 

 

 

 

 

COTAS

 

 

 

 

 

Governadoria do Estado

 

 

 

 

 

470

 

 

 

 

 

1.568,00

 

 

 

 

 

136

 

 

 

 

 

235,00

 

 

 

 

 

Controladoria Geral do Estado

 

 

 

 

 

128

 

 

 

 

 

324,50

 

 

 

 

 

38

 

 

 

 

 

90,55

 

 

 

 

 

Procuradoria Geral do Estado

 

 

 

 

 

241

 

 

 

 

 

412,50

 

 

 

 

 

66

 

 

 

 

 

112,00

 

 

 

 

 

Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas

 

 

 

 

 

134

 

 

 

 

 

419,25

 

 

 

 

 

21

 

 

 

 

 

63,00

 

 

 

 

 

Secretaria da Fazenda e Planejamento

 

 

 

 

 

444

 

 

 

 

 

1.188,25

 

 

 

 

 

117

 

 

 

 

 

311,80

 

 

 

 

 

Secretaria da Educação

 

 

 

 

 

1.382

 

 

 

 

 

2.986,00

 

 

 

 

 

389

 

 

 

 

 

838,00

 

 

 

 

 

Secretaria da Justiça e Cidadania

 

 

 

 

 

110

 

 

 

 

 

322,00

 

 

 

 

 

23

 

 

 

 

 

68,00

 

 

 

 

 

Secretaria da Saúde

 

 

 

 

 

2.087

 

 

 

 

 

5.615,00

 

 

 

 

 

587

 

 

 

 

 

1.578,00

 

 

 

 

 

Secretaria da Segurança Pública

 

 

 

 

 

173

 

 

 

 

 

398,00

 

 

 

 

 

45

 

 

 

 

 

103,00

 

 

 

 

 

Secretaria da Administração Penitenciária

 

 

 

 

 

1.420

 

 

 

 

 

3.691,00

 

 

 

 

 

399

 

 

 

 

 

1.038,00

 

 

 

 

 

Secretaria de Agricultura e Abastecimento

 

 

 

 

 

416

 

 

 

 

 

1.056,50

 

 

 

 

 

73

 

 

 

 

 

184,00

 

 

 

 

 

Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação

 

 

 

 

 

39

 

 

 

 

 

115,50

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

30,00

 

 

 

 

 

Secretaria de Comunicação

 

 

 

 

 

62

 

 

 

 

 

270,75

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

40,50

 

 

 

 

 

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

 

 

 

 

 

164

 

 

 

 

 

470,50

 

 

 

 

 

20

 

 

 

 

 

57,00

 

 

 

 

 

Secretaria de Desenvolvimento Social

 

 

 

 

 

250

 

 

 

 

 

649,00

 

 

 

 

 

44

 

 

 

 

 

113,00

 

 

 

 

 

Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação

 

 

 

 

 

62

 

 

 

 

 

181,25

 

 

 

 

 

17

 

 

 

 

 

48,00

 

 

 

 

 

Secretaria de Esportes

 

 

 

 

 

72

 

 

 

 

 

196,75

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

27,50

 

 

 

 

 

Secretaria de Gestão e Governo Digital

 

 

 

 

 

320

 

 

 

 

 

659,00

 

 

 

 

 

90

 

 

 

 

 

183,60

 

 

 

 

 

Secretaria de Governo e Relações Institucionais

 

 

 

 

 

176

 

 

 

 

 

602,50

 

 

 

 

 

24

 

 

 

 

 

74,40

 

 

 

 

 

Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

 

 

 

 

 

206

 

 

 

 

 

691,00

 

 

 

 

 

22

 

 

 

 

 

75,00

 

 

 

 

 

Secretaria de Parcerias em Investimentos

 

 

 

 

 

83

 

 

 

 

 

309,50

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

30,00

 

 

 

 

 

Secretaria de Políticas para a Mulher

 

 

 

 

 

49

 

 

 

 

 

178,75

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

Secretaria de Turismo e Viagens

 

 

 

 

 

48

 

 

 

 

 

152,25

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

16,00

 

 

 

 

 

Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência

 

 

 

 

 

40

 

 

 

 

 

128,75

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

24,00

 

 

 

 

 

Secretaria dos Transportes Metropolitanos

 

 

 

 

 

49

 

 

 

 

 

163,25

 

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

31,00

 

 

 

 

 

Observação: a tabela apresenta o quantitativo máximo de cargos comissionados, funções de confiança e cotas que poderão ser utilizados por cada Secretaria em sua estrutura organizacional.


B) AUTARQUIAS

Autarquia

 

 

 

 

 

CCESP

 

 

 

 

 

FCESP

 

 

 

 

 

QUANTIDADE

 

 

 

 

 

COTAS

 

 

 

 

 

QUANTIDADE

 

 

 

 

 

COTAS

 

 

 

 

 

CBPM

 

 

 

 

 

14

 

 

 

 

 

39,00

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

10,00

 

 

 

 

 

Centro Paula Souza

 

 

 

 

 

1.356

 

 

 

 

 

3.482,00

 

 

 

 

 

382

 

 

 

 

 

980,00

 

 

 

 

 

DER

 

 

 

 

 

701

 

 

 

 

 

1.198,25

 

 

 

 

 

196

 

 

 

 

 

336,00

 

 

 

 

 

DETRAN

 

 

 

 

 

620

 

 

 

 

 

1.567,00

 

 

 

 

 

174

 

 

 

 

 

440,00

 

 

 

 

 

FAMERP

 

 

 

 

 

75

 

 

 

 

 

171,50

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

HC Botucatu

 

 

 

 

 

76

 

 

 

 

 

204,25

 

 

 

 

 

20

 

 

 

 

 

56,00

 

 

 

 

 

HC FAMEMA

 

 

 

 

 

83

 

 

 

 

 

273,50

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

5,00

 

 

 

 

 

HC USP-RP

 

 

 

 

 

183

 

 

 

 

 

365,75

 

 

 

 

 

51

 

 

 

 

 

101,00

 

 

 

 

 

HC USP-SP

 

 

 

 

 

586

 

 

 

 

 

1.164,25

 

 

 

 

 

164

 

 

 

 

 

326,00

 

 

 

 

 

IAMSPE

 

 

 

 

 

269

 

 

 

 

 

574,50

 

 

 

 

 

30

 

 

 

 

 

63,00

 

 

 

 

 

IMESC

 

 

 

 

 

19

 

 

 

 

 

52,00

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

13,00

 

 

 

 

 

IPEM

 

 

 

 

 

89

 

 

 

 

 

225,25

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

2,00

 

 

 

 

 

JUCESP

 

 

 

 

 

111

 

 

 

 

 

284,75

 

 

 

 

 

13

 

 

 

 

 

35,00

 

 

 

 

 

SPPREV

 

 

 

 

 

72

 

 

 

 

 

186,75

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

Observação: a tabela apresenta o quantitativo máximo de cargos comissionados, funções de confiança e cotas que poderão ser utilizados por cada Autarquia em sua estrutura organizacional.


ANEXO VIII
a que se refere o artigo 16 deste decreto

UNIDADES DE OUVIDORIA, INTEGRIDADE, CORREIÇÃO E AUDITORIA


A) ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Secretaria

 

 

 

 

 

Ouvidoria

 

 

 

 

 

Integridade

 

 

 

 

 

Correição

 

 

 

 

 

Auditoria

 

 

 

 

 

Governadoria do Estado

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

Controladoria Geral do Estado

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

Procuradoria Geral do Estado

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Ouvidor pode acumular

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

Secretaria da Fazenda e Planejamento

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 2

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

Secretaria da Educação

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

Secretaria da Justiça e Cidadania

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

Secretaria da Saúde

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

Secretaria da Segurança Pública

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

Secretaria da Administração Penitenciária

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

Secretaria de Agricultura e Abastecimento

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Ouvidor pode acumular

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

Secretaria de Comunicação

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Ouvidor pode acumular

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

Secretaria de Desenvolvimento Social

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

Secretaria de Esportes

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Ouvidor pode acumular

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

Secretaria de Gestão e Governo Digital

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

Secretaria de Governo e Relações Institucionais

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Ouvidor pode acumular

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

Secretaria de Parcerias em Investimentos

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Ouvidor pode acumular

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

Secretaria de Políticas para a Mulher

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Ouvidor pode acumular

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

Secretaria de Turismo e Viagens

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Ouvidor pode acumular

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Ouvidor pode acumular

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

Secretaria de Transportes Metropolitanos

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

Legenda

N/A - Não se aplica (não deverá dispor de unidade).

Observações:

1 - As unidades de Ouvidoria, Integridade e Correição da CGE desempenharão, além do papel de órgão central de sistema, as atribuições de unidades setoriais.

2 - A auditoria da administração direta é de competência da CGE.

3 - As unidades deverão estar vinculadas ao titular da Secretaria, nos termos do item "2" do § 4° do artigo 16 deste decreto.

Legenda

N/A - Não se aplica (não deverá dispor de unidade).

Observações:

1 - As unidades de Ouvidoria, Integridade e Correição atuarão, em seus respectivos âmbitos, como unidades setoriais dos sistemas de controle.

2 - A auditoria da administração direta é de competência da CGE.

3 - As unidades deverão estar vinculadas ao titular da Secretaria, nos termos do item "2" do § 4° do artigo 16 deste decreto.

[Redação dada pelo Decreto nº 69.286, de 30 de dezembro de 2024.]


B) AUTARQUIAS

Entidade

 

 

 

 

 

Ouvidoria

 

 

 

 

 

Integridade

 

 

 

 

 

Correição

 

 

 

 

 

Auditoria

 

 

 

 

 

CBPM

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Ouvidor pode acumular

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

Centro Paula Souza

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

DER

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 2

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

DETRAN

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

FAMERP

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 2

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

HC Botucatu

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 2

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

HC FAMEMA

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 2

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

HC USP-RP

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 2

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

HC USP-SP

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 2

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

IAMSPE

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 2

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

IMESC

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

IPEM

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

JUCESP

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

SPPREV

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Ouvidor pode acumular

 

 

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

Mínimo Nível 5

 

 

 

 

 

Legenda

N/A - Não se aplica (não deverá dispor de unidade).

* A Unidade de ouvidoria estará a cargo da SDUH.

Observação: as unidades deverão estar vinculadas ao dirigente máximo da autarquia, nos termos do item 2 do § 4° do artigo 16 deste decreto.

Publicado no D.O.E. de 06/08/2024.