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DETALHES DO ATO

Publicação no DOE-SP

26/12/2013

SUMÁRIO

Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Artigo 1° - Fica estabelecido, por esta lei, o tratamento tributário das seguintes taxas estaduais:

I - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD;

II - Taxa de Defesa Agropecuária - TDA.


CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS


SEÇÃO I

DO FATO GERADOR


Artigo 2° - As taxas têm como fatos geradores:

I - o exercício regular do poder de polícia;

II - a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.


SEÇÃO II

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS


Artigo 3° - São contribuintes das taxas as pessoas, naturais ou jurídicas, que:

I - estiverem sujeitas ao exercício regular do poder de polícia por órgão estadual;

II - requeiram ou utilizem, de forma efetiva ou potencial, serviços públicos específicos e divisíveis, prestados por órgão estadual.

Artigo 4° - São solidariamente responsáveis pelo pagamento das taxas e dos acréscimos legais:

I - o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que não se caracterize como contribuinte;

II - todo aquele que efetivamente concorrer para o não recolhimento total ou parcial da taxa.


SEÇÃO III

DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO


Artigo 5° - As taxas não incidem na prestação de serviços destinados a:

I - satisfação do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

II - fornecimento, em repartições públicas, de informações para a defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal;

III - respostas a pedidos de informações ao Poder Público, objetivando a instrução de defesa ou denúncia de irregularidades, no âmbito da administração direta e indireta do Estado;

IV - respostas de requerimentos ou petições relacionados às garantias individuais e à defesa do interesse público;

V - prestação de informações para as impugnações de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;

VI - órgãos da Administração Pública direta do Estado.

Artigo 6° - As hipóteses de isenção de cada taxa estão previstas nas disposições específicas estabelecidas no Capítulo III desta lei.

Artigo 7° - O reconhecimento da não-incidência e a concessão da isenção deverão ser requeridos junto à Secretaria de Estado competente para a realização do ato ou prestação do serviço.


SEÇÃO IV

DOS VALORES


Artigo 8° - O valor de cada taxa será fixado em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e individualizado nos termos dos itens arrolados nos Anexos desta lei.

Parágrafo único - A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFESP vigente no primeiro dia útil do mês em que se efetivar o recolhimento.


SEÇÃO V

DO RECOLHIMENTO


Artigo 9° - O recolhimento das taxas previstas nesta lei será de responsabilidade do sujeito passivo, nos prazos definidos pelo órgão competente para sua cobrança e na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 10 - Os alvarás e os certificados de regularidade deverão ser renovados até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, salvo disposição em contrário.

Artigo 11 - Os recolhimentos de taxas devidas para períodos específicos não poderão ser aproveitados em períodos diversos.

Artigo 12 - O contribuinte ou responsável terá direito à restituição, total ou parcial, do valor da taxa paga indevidamente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.


SEÇÃO VI

DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS


Artigo 13 - Quando não recolhido no prazo, o valor devido ficará sujeito a:

I - multa moratória, calculada sobre o valor da taxa, de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento);

II - juros de mora, que incidem:

a) relativamente à taxa, a partir do dia seguinte ao do vencimento;

b) relativamente às penalidades previstas no artigo 16 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da constituição do crédito tributário.

§ 1° - A taxa de juros de mora, que será divulgada mensalmente pelo Poder Executivo, é equivalente:

1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente;

2 - por fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, a 1% (um por cento).

§ 2° - Em nenhuma hipótese a taxa de juros será inferior a 1% (um por cento) ao mês.

§ 3° - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa referencial prevista no item 1 do § 1° deste artigo, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.

§ 4° - A multa moratória a que se refere o inciso I deste artigo não incidirá sobre o débito apurado através de lançamento de ofício, caso em que se aplicam as penalidades do artigo 16 desta lei.


SEÇÃO VII

DO AVISO DE DÉBITO


Artigo 14 - Cabe ao órgão público responsável pela prestação do serviço ou exercício do poder de polícia:

I - exigir a comprovação do pagamento da taxa;

II - calcular e cobrar o débito fiscal, quando verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher a taxa no prazo legal, no todo ou em parte.

Artigo 15 - No caso do inciso II do artigo 14 desta lei, o órgão público emitirá aviso de débito, destinado ao contribuinte ou responsável, contendo os dados necessários à exata compreensão do débito fiscal.

§ 1° - O interessado poderá, por escrito, apresentar esclarecimentos ao órgão público responsável pela prestação do serviço ou prática do ato, no prazo previsto no aviso de débito.

§ 2° - Após a análise, se mantida a cobrança, será o interessado cientificado pelo respectivo órgão a recolher o valor integral do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação.

§ 3° - Não havendo a apresentação de esclarecimentos ou decorrido o prazo a que se refere o § 2° deste artigo sem o pagamento do débito, o órgão público informará a Secretaria da Fazenda.


SEÇÃO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Artigo 16 - Constituem condutas sujeitas à imposição de sanção pecuniária, na seguinte conformidade:

I - deixar de pagar, no todo ou em parte, taxa prevista nos Anexos desta lei: multa de uma vez o valor da taxa devida ou da parte faltante;

II - alterar ou falsificar documento de recolhimento da taxa, no todo ou em parte: multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) UFESPs por documento;

III - utilizar documento de recolhimento de taxa falsificado ou adulterado, no todo ou em parte: multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) UFESPs por documento.

§ 1° - As multas previstas neste artigo não excluem a obrigação do pagamento da taxa devida.

§ 2° - A conversão do valor das multas fixadas em UFESP em moeda corrente far-se-á pelo seu valor vigente na data de constituição do crédito tributário.

§ 3° - O órgão público que constatar quaisquer das infrações previstas neste artigo comunicará o fato à Secretaria da Fazenda.


SEÇÃO IX

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA


Artigo 17 - A Secretaria da Fazenda não realizará procedimento fiscal quando os custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Artigo 18 - São obrigados a exibir os documentos relacionados com o tributo, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação fiscalizadora todos os que participarem ou tiverem informações sobre os atos sujeitos ao tributo.

Artigo 19 - Verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher a taxa no prazo legal, no todo ou em parte, ou depois de recebidas as informações a que se referem o § 3° do artigo 15 e o § 3° do artigo 16, ambos desta lei, ou quando constatada a ocorrência das infrações previstas nesta lei, a autoridade fiscal adotará providências com vistas ao lançamento.

Artigo 20 - Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto de ofício pela autoridade fiscal, quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.

Artigo 21 - Na hipótese de o sujeito passivo procurar o órgão competente, antes de qualquer procedimento fiscal, para sanar irregularidade relacionada ao cumprimento de obrigação pertinente à taxa não serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 16 desta lei, desde que a irregularidade seja sanada no prazo determinado.

Parágrafo único - O aviso de débito previsto no artigo 15 desta lei não exclui a espontaneidade do sujeito passivo.

Artigo 22 - As sanções decorrentes da inobservância da legislação específica não tributária de cada órgão serão aplicadas por agente competente, conforme procedimento previsto pela respectiva Secretaria.


SEÇÃO X

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO


Artigo 23 - O procedimento administrativo tributário referente às taxas iniciar-se-á com a apresentação da defesa.

Parágrafo único - Aplica-se ao procedimento a legislação que dispõe sobre o processo administrativo tributário estadual.


SEÇÃO XI

DA ARRECADAÇÃO


Artigo 24 - Compete à Secretaria da Fazenda o controle do sistema de arrecadação das taxas.

Artigo 25 - A receita das taxas previstas nesta lei será destinada ao Tesouro do Estado, exceto aquelas com destinações específicas a seguir indicadas:

I - ao Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP, instituído pela Lei n° 10.328, de 15 de junho de 1999, o item 2 do Capítulo VI do Anexo I desta lei;

II - ao Fundo de Atualização Tecnológica da Secretaria da Fazenda, instituído pela Lei n° 11.602, de 22 de dezembro de 2003, os itens 4 e 5 do Capítulo III do Anexo I desta lei;

III - ao Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, instituído pela Lei n° 8.208, de 30 de dezembro de 1992, todas as hipóteses do Anexo II desta lei;

III - ao Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, instituído pela Lei n.° 8.208, de 30 de dezembro de 1992, todas as hipóteses do Anexo II desta lei, exceto a prevista no item 1.5 do seu Capítulo I, a qual será destinada ao Fundo de Defesa Estadual da Sanidade Animal para a Pecuária - FUNDESA-PEC, instituído pela Lei n.° 18.077, de 27 de dezembro de 2024;

[Redação dada pela Lei n° 18.077, de 2024.]

IV - ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, os itens 16.3 e 17 a 21 do Capítulo IV do Anexo I.

IV - ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, os itens 13.4, 16.4 e 17 a 21 do Capítulo IV do Anexo I.

[Redação dada pela Lei n° 16.080, de 2015.]

V - ao Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências - FESIE, instituído pela Lei Complementar n° 1.257, de 6 de janeiro de 2015], o item 10 do Capítulo VI do Anexo I desta lei.

[Redação incluída pela Lei n° 16.672, de 2018.]


SEÇÃO XII

DA COOPERAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS


Artigo 26 - Os órgãos estaduais, no âmbito de sua área de competência, poderão firmar termos de cooperação entre si e com órgãos da União, Estados e Municípios, com o escopo de facilitar a operacionalização dos procedimentos relativos às taxas.


SEÇÃO XIII

DA CONSULTA


Artigo 27 - Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa às taxas previstas nesta lei.

Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, o procedimento de consulta disciplinado na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS


SEÇÃO I

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS - TFSD


Artigo 28 - A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta lei.

Artigo 29 - São contribuintes da TFSD as pessoas, naturais ou jurídicas, que:

I - estiverem sujeitas ao exercício regular do poder de polícia por órgão estadual, conforme hipóteses previstas no Anexo I desta lei;

II - requeiram ou utilizem, de forma efetiva ou potencial, serviços públicos específicos e divisíveis, prestados por órgão estadual, previstos no Anexo I desta lei.

Artigo 30 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da TFSD e dos acréscimos legais:

I - o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que não se caracterize como contribuinte;

II - o agente público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia sem o recolhimento da respectiva TFSD ou com insuficiência de pagamento.

§ 1° - O serviço ou o ato poderá, a critério do órgão executor, ser prestado ainda que não tenha sido recolhida a respectiva taxa, caso em que não se aplicará o disposto no inciso II deste artigo, cabendo, posteriormente, a sua cobrança administrativa.

§ 2° - A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

Artigo 31 - São isentos da TFSD:

I - a expedição da primeira via da carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público, ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;

II - a emissão da segunda via e vias subsequentes da carteira de identidade, quando a solicitação decorrer de perda por furto ou roubo do documento original ou da via anterior, devidamente comprovada por meio de boletim de ocorrência;

II - a emissão da segunda via e vias subsequentes da carteira de identidade quando requeridas por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;

[Redação dada pela Lei n° 16.379, de 2017.]

III - a renovação, adição ou mudança de categoria da carteira nacional de habilitação a policiais e bombeiros militares, policiais civis e agentes penitenciários do Estado, no interesse da Administração Pública;

IV - os atos relativos à situação funcional dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos;

V - a emissão dos certificados de registro e de licenciamento de veículos motorizados, quando estes pertencerem a consulados ou representantes consulares devidamente credenciados, cujos países concedam reciprocidade de tratamento aos representantes brasileiros;

VI - os atos destinados a fins militares, ao alistamento e ao processo eleitoral;

VII - os atos destinados a autarquias e fundações públicas do Estado;

VIII - os atos destinados a órgãos da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas da União, dos demais Estados e dos Municípios;

IX - os atos de interesse das pessoas comprovadamente pobres, à vista de declaração de pobreza, nos termos da Lei Federal n° 7.115, de 29 de agosto de 1983;

X - a expedição, a qualquer título, do atestado de antecedentes criminais;

XI - a vistoria para renovação de alvará para funcionamento de estabelecimento de assistência odontológica e de equipamento de radiologia odontológica;

XII - a expedição de certidão de débitos inscritos ou não inscritos de tributos estaduais, nas hipóteses previstas no item 2 do Capítulo III do Anexo I desta lei, desde que o serviço seja prestado por meio da rede mundial de computadores;

XIII - em relação ao pagamento da taxa anual da Secretaria da Fazenda, prevista no artigo 32 desta lei:

a) o contribuinte do ICMS optante pelo regime tributário simplificado disciplinado pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial;

c) o sujeito passivo por substituição tributária localizado em outra unidade federada e inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;

XIV - prevista no item 9.3.2 do Capítulo VI do Anexo I, os agentes de segurança pública, ativos e inativos.

XV - a revistoria semestral de veículos de transporte escolar, referente ao segundo semestre de 2020.

[Redação incluída pela Lei n° 17.302, de 2020.]

XV - a revistoria semestral de veículos de transporte escolar, referente:

[Redação dada pela Lei n° 17.360, de 2021.]

a) ao segundo semestre de 2020;

[Redação incluída pela Lei n° 17.360, de 2021.]

b) ao primeiro semestre de 2021.

[Redação incluída pela Lei n° 17.360, de 2021.]


SUBSEÇÃO I

DA TAXA DE FRANQUIA AOS SERVIÇOS DA SECRETARIA DA FAZENDA


Artigo 32 - Fica facultado ao estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS o pagamento de uma taxa anual única, compreendendo os seguintes serviços:

I - obtenção de certidão de débitos inscritos ou não inscritos;

II - substituição de guias ou declarações de informações econômico-fiscais relativas ao ICMS;

III - emissão de certidão de pagamento do ICMS;

IV - retificação de guia ou documento de recolhimento do ICMS;

V - consulta completa da Guia de Informação e Apuração - GIA em ambiente eletrônico;

VI - outros que vierem a ser incluídos.

§ 1° - A taxa anual, cujo valor está previsto no item 5 do Capítulo III do Anexo I desta lei, deverá ser recolhida conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, em função dos serviços prestados no período de 12 (doze) meses, compreendidos entre o mês de maio de cada ano e o mês de abril do ano subsequente.

§ 2° - A taxa anual será cobrada proporcionalmente ao número de meses contados:

1 - entre o mês da efetivação da inscrição e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de estabelecimento que estiver iniciando suas atividades;

2 - entre o mês do enquadramento no regime periódico de apuração e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de contribuinte oriundo do regime do Simples Nacional.

§ 3° - Os serviços estarão disponíveis somente após a Secretaria da Fazenda constatar o recolhimento da taxa.


SUBSEÇÃO II

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO


Artigo 33 - A taxa de fiscalização e licenciamento de veículo, de que trata o artigo 130 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, é devida anualmente em razão do exercício do poder de polícia.

Artigo 34 - Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:

I - em se tratando de veículo usado, no dia 1° de janeiro de cada ano ou na data do registro do veículo neste Estado;

II - em se tratando de veículo novo, na data da primeira aquisição pelo consumidor.

Artigo 35 - É contribuinte da taxa a pessoa natural ou jurídica proprietária de veículo sujeito a licenciamento neste Estado.

Artigo 36 - A taxa, cujo valor está previsto no item 11 do Capítulo IV do Anexo I desta lei, deverá ser recolhida nos prazos definidos pelo órgão de trânsito estadual e na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 37 - Fica dispensado o pagamento da taxa, a partir do exercício seguinte ao da data de ocorrência do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Restituída a posse, o proprietário do veículo deverá pagar a taxa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de devolução do bem.

Artigo 38 - A critério da Secretaria da Fazenda, o lançamento de ofício da taxa e das multas previstas no artigo 16 desta lei poderá ser efetuado em conjunto com o do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aplicando-se ao respectivo procedimento administrativo tributário as disposições da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008.


SEÇÃO II

DA TAXA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - TDA


Artigo 39 - A Taxa de Defesa Agropecuária - TDA tem como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia, mediante a realização de diligências, exames, vistorias, autorizações, fiscalizações, ações de vigilância epidemiológica e fitossanitária, inspeção higiênicosanitária, entre outros atos administrativos, visando ao combate, ao controle e à erradicação de doenças e pragas no Estado de São Paulo.

Artigo 39 - A Taxa de Defesa Agropecuária - TDA tem como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia, mediante a realização de diligências, exames, vistorias, autorizações, fiscalizações, ações de vigilância epidemiológica e fitossanitária, inspeção e fiscalização higiênico-sanitária, entre outros atos administrativos, visando ao combate, ao controle e à erradicação de doenças e pragas no Estado de São Paulo.

[Redação dada pela Lei n° 17.373, de 2021.]

Artigo 40 - Considera-se ocorrido o fato gerador da TDA:

I - a vacinação feita nos termos do § 1° do artigo 7° do Decreto-Lei n° 49, de 25 de abril de 1969, com a redação dada pelo artigo 1° da Lei n° 8.145, de 18 de novembro de 1992;

II - a vigilância epidemiológica sobre animais destinados ao abate, ao fornecimento de leite ou a leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários, mediante inspeção, controle de trânsito e emissão de documentos zoossanitários;

III - o exercício do poder de polícia sobre os produtos e estabelecimentos descritos no Capítulo II do Anexo II desta lei, mediante a realização de inspeção higiênico-sanitária;

III - o exercício do poder de polícia sobre os produtos e estabelecimentos descritos no Capítulo II do Anexo II desta lei, mediante realização de inspeção e fiscalização higiênico-sanitária.

[Redação dada pela Lei n° 17.373, de 2021.]

IV - a vacinação e a aplicação preventiva de outros insumos veterinários feitas pelo Poder Público, de forma compulsória, em decorrência do descumprimento de obrigação;

V - a vigilância epidemiológica sobre recintos onde houver a concentração de animais para a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos da mesma natureza;

VI - a vigilância epidemiológica sobre o trânsito de animais e de ovos férteis, com a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA e de outros documentos zoossanitários;

VI - a vigilância epidemiológica sobre o trânsito de animais e de ovos férteis, com a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA ou, nas hipóteses de trânsito de equídeos, com a emissão e as atualizações do status epidemiológico do Passaporte Equestre Paulista;

[Redação dada pela Lei n° 18.066, de 2024.]

VII - a vigilância epidemiológica sobre animais destinados ao abate, exceto os provenientes de outros Estados, quando acompanhados da GTA e de outros documentos zoossanitários emitidos no Estado de origem;

VIII - a vigilância epidemiológica sobre as propriedades produtoras de leite de espécies animais de peculiar interesse do Estado;

IX - a inspeção higiênico-sanitária das propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, mediante a expedição de Certificado de Sanidade Anual, para fins de controle epidemiológico;

X - a inspeção higiênico-sanitária dos locais destinados a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado, mediante a expedição de Certificado de Sanidade Anual para fins de controle epidemiológico;

XI - a fiscalização, para fins de controle sanitário, das empresas constituídas com a finalidade de promover feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado, mediante a emissão de Certificado de Cadastro, válido por 2 (dois) anos;

XII - a fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos de comércio atacadistas e/ou varejistas de produtos e insumos veterinários, de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado, bem como de estabelecimentos de comércio de aves vivas, mediante a emissão de Certificado de Cadastro, válido por 2 (dois) anos;

XIII - a fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos avícolas, mediante a emissão de Certificado de Cadastro, válido por 1 (um) ano;

XIV - a vigilância fitossanitária e epidemiológica sobre vegetais considerados de peculiar interesse do Estado, nos termos da Lei n° 10.478, de 22 de dezembro de 1999;

XV - o controle dos produtos e subprodutos vegetais de peculiar interesse do Estado e seus resíduos, mediante a emissão de certificado de sanidade;

XVI - a vigilância fitossanitária a ser realizada em propriedades agrícolas no âmbito do Estado e em estabelecimentos pro-dutores de sementes e mudas de peculiar interesse do Estado, mediante a emissão de certificado fitossanitário;

XVII - o controle de trânsito, mediante a emissão de permissão de trânsito;

XVIII - a vigilância fitossanitária, mediante a fiscalização do comércio, do uso, do armazenamento, da destinação final de embalagens e do transporte dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola;

[Redação incluída pela Lei n° 17.054, de 2019.]

XIX - a vigilância epidemiológica sobre animais suscetíveis a doenças de notificação obrigatória, mediante atualização semestral de estoques de rebanhos pecuários.

[Redação incluída pela Lei n° 18.077, de 2024.]

Artigo 41 - São sujeitos passivos da TDA:

I - a pessoa natural ou jurídica à qual o serviço seja prestado, nos termos do Decreto-Lei n° 49, de 25 de abril de 1969, com a redação dada pela Lei n° 8.145, de 18 de novembro de 1992;

II - o proprietário e o promotor de leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários, submetidos ao exercício do poder de polícia, nos termos do Decreto-Lei n° 49, de 25 de abril de 1969, com a redação dada pela Lei n° 8.145, de 18 de novembro de 1992;

III - a pessoa natural ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção higiênico-sanitária e industrial previstas na Lei n° 8.208, de 30 de dezembro de 1992;

III- a pessoa natural ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção e fiscalização higiênico-sanitária;

[Redação dada pela Lei n° 17.373, de 2021.]

IV - a pessoa natural ou jurídica à qual o serviço seja prestado, nos casos do inciso IV do artigo 40 desta lei;

V - o proprietário do recinto ou local e o promotor de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais, nos casos dos incisos V, X e XI do artigo 40 desta lei;

VI - o proprietário dos animais ou das propriedades e todos aqueles que, a qualquer título, tiverem animais de peculiar interesse do Estado sob seu poder ou guarda, nos casos dos incisos VI a IX do artigo 40 desta lei;

VII - a pessoa jurídica submetida ao exercício do poder de polícia mediante fiscalização, nos casos dos incisos XII e XIII do artigo 40 desta lei;

VIII - a pessoa natural ou jurídica que executa atividades sujeitas à vigilância sanitária previstas na Lei n° 10.478, de 22 de dezembro de 1999, ou à qual o serviço seja prestado, inclusive de forma compulsória;

IX - a pessoa natural ou jurídica que executa as atividades sujeitas à vigilância fitossanitária, previstas no inciso XVIII do artigo 40;

[Redação incluída pela Lei n° 17.054, de 2019.]

X - a pessoa natural ou jurídica sujeita à vigilância epidemiológica sobre animais suscetíveis a doenças de notificação obrigatória de que trata o inciso XIX do artigo 40 desta lei.

[Redação incluída pela Lei n° 18.077, de 2024.]

Artigo 42 - Os valores referentes à TDA estão previstos no Anexo II desta lei.

Artigo 43 - São isentos do pagamento das taxas previstas nos subitens 1.3 e 1.4 do Capítulo I do Anexo II desta lei os proprietários cujos rebanhos se encontrarem, na forma prevista em regulamento, sob controle sanitário das entidades indicadas no "caput" do artigo 6° da Lei n° 8.145, de 18 de novembro de 1992.

Artigo 44 - Não incidirá a TDA na movimentação compulsória de animais, qualquer que seja a finalidade e destinação, determinada pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Artigo 45 - O Poder Executivo poderá reduzir a zero o valor das taxas decorrentes do exercício de poder de polícia de vigilância epidemiológica e de registro e análise.

Artigo 46 - A taxa, cujo fato gerador se refira à vigilância epidemiológica do trânsito de aves, qualquer que seja a finalidade e a destinação, será calculada por GTA expedida, independentemente do número de animais transportados.

§ 1° - Nenhuma GTA valerá para mais de um veículo transportador de aves.

§ 2° - Para cada veículo transportador poderá ser expedida mais de uma GTA, desde que seja respeitada a capacidade da carga.


CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 47 - As disposições desta lei não se aplicam à taxa ambiental estadual prevista na Lei n° 14.626, de 29 de novembro de 2011.

Artigo 48 - É facultada aos órgãos administrativos a fixação de preços públicos relativos à prestação de serviços de apoio, não relacionados ao seu objetivo essencial.

Artigo 49 - Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, quando ficarão revogados os dispositivos e as leis a seguir indicados:

I - a Lei n° 7.645, de 23 de dezembro de 1991;

II - os artigos 2°, 3° e 4°, § 3° do artigo 6° e artigo 7° da Lei n° 8.145, de 18 de novembro de 1992;

III - a Lei n° 8.190, de 15 de dezembro de 1992;

IV - os artigos 7°, 8°, 9°, 10, 11, 12 e 13 da Lei n° 8.208, de 30 de dezembro de 1992;

V - a Lei n° 9.250, de 14 de dezembro de 1995;

VI - a Lei n° 9.904, de 30 de dezembro de 1997;

VII - os artigos 9°, 10 e 11 da Lei n° 10.478, de 22 de dezembro de 1999;

VIII - os artigos 13, 14 e 15 da Lei n° 10.670, de 24 de outubro de 2000;

IX - a Lei n° 10.710, de 29 de dezembro de 2000.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2013.

GERALDO ALCKMIN


Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda


Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional


Marcelo Mattos Araújo

Secretário da Cultura


David Everson Uip

Secretário da Saúde


Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil


ANEXOS

Publicado no D.O.E. de 26/12/2013.